Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0046361-80.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0046361-80.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ANDERSON THARSO STEFANOVICH e DARA BLADO GOMES em face de BANCO SANTADER S/A, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, tendo em vista que as tratativas extrajudiciais havidas entre os patronos não ultrapassaram a fase de negociações preliminares, inexistindo aceite formal, definitivo e vinculante por parte da instituição financeira ré capaz de aperfeiçoar o negócio jurídico pretendido.Dada a sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) a partir do trânsito em julgado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, registrados sob o n° 0022120-40.2024.8.16.0013, ajuizada por ANDERSON THARSO STEFANOVICH e DARA BLADO GOMES, já qualificados, em face de BANCO SANTANDER S.A, já qualificado, e dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, registrado sob o nº 0046361- 80.2025.8.16.0001, ajuizada por ANDERSON THARSO STEFANOVICH e DARA BLADO GOMES, já qualificados, em face de BANCO SANTANDER S.A, já qualificado verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO AUTOS SOB Nº. 0022120- 40.2024.8.16.0013 Trata-se a presente demanda de ação com pedido declaratório de nulidade. A parte autora afirmou que: (i) são possuidores legítimos e adquirentes de boa-fé do referido imóvel de matrícula nº 5.880, do 5º RI de Curitiba/PR desde o ano de 2021, quando o adquiriram mediante acordo verbal firmado com o Sr. Henrique Gomes, então titular do financiamento imobiliário junto ao Banco réu; (ii) a transação envolveu um pagamentoinicial de R$ 200.000,00, além da assunção das parcelas mensais do financiamento, das quais já teriam quitado 45 das 360 prestações originais; (iii) afirmam que o procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco é nulo, pois não houve a devida intimação pessoal para a purgação da mora no endereço do imóvel, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (iv) o banco diligenciou em endereço equivocado ("Rua Ceará, 2360"), enquanto o imóvel e a residência da família situam-se na "Rua Lamenha Lins, 2360"; (v) a intimação por edital foi utilizada de forma indevida, sem o esgotamento real das tentativas de localização pessoal no endereço correto, o que teria impedido o exercício do direito de quitação da dívida; (vi) aplica-se a Súmula 84 do E.STJ para defender seu direito à proteção possessória, mesmo diante de contrato verbal e sem registro formal, destacando que residem no bem com filhos menores e arcam regularmente com taxas condominiais e contas de consumo; (vii) os pagamentos eram feitos via conta do antigo proprietário (Henrique), porém, dívidas pessoais deste geraram bloqueios na referida conta, impedindo a compensação automática das parcelas pelo banco, o que originou a inadimplência; e (viii) questionam a ausência de detalhamento e clareza nos cálculos do saldo devedor apresentados pelo banco e pelo leiloeiro. Requereram, liminarmente, a determinação de suspensão dos leilões designados referente ao imóvel, e, final, a declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de vícios insanáveis elencados. Atribui-se à causa o valor de R$ 297.037,08 e foram juntados documentos (seq. 1.10 e seguintes). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (seq. 9.1). Apresentada emenda à inicial e acostados documentos (seq. 18.1). Informada a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 9.1 (seq. 24.1). Contestação pelo banco réu (seq. 36.1). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) seguiu rigorosamente osditames legais para a consolidação da propriedade em razão da inadimplência confessa do contrato, sendo que o prazo de carência de 60 dias foi respeitado antes do início dos atos de cobrança; (ii) não procede a alegação de ausência de notificação no endereço do imóvel, pois a certidão do Oficial do Registro de Imóveis goza de fé pública, sendo que foram realizadas tentativas de intimação pessoal tanto nos endereços constantes no contrato quanto no próprio imóvel objeto da lide; (iii) diante da constatação pelo oficial de que o devedor se encontrava em local incerto ou inacessível (inclusive com a informação de que "se mudou"), procedeu- se regularmente à intimação via edital, conforme autorizado pelo art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97; (iv) os devedores foram devidamente cientificados das datas dos leilões por diversos meios, incluindo correspondências, editais eletrônicos e até mensagens via WhatsApp para o número cadastrado; e (v) a inadimplência é fato incontroverso e que os autores não depositaram o valor do saldo devedor. Alega que o banco agiu no exercício regular de seu direito e que a demanda possui caráter meramente procrastinatório, violando o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada nova emenda à inicial, especificando o pedido final formulado (seq. 39.1). Impugnação à contestação (seq. 43.1). Acolhida a emenda à inicial de seq. 39.1 (seq. 46.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (seqs. 50 e 51). A decisão de seq. 57.1 determinou a citação do Sr. HENRIQUE GOMES para fins de que informe eventual interesse em ingressar na lide, vez que era parte no contrato de financiamento. Acostado acórdão do recurso de AI que manteve a decisão de seq. 9.1 (seq. 79.1).A decisão de seq. 87.1 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em seq. 85.1, para fins de suspender os leilões judiciais designados para os dias 11/11/2025 e 13/11/2025. Interposto recurso de agravo de instrumento pela ré em face da decisão de seq. 87.1, o E. TJPR não conheceu do recurso (seq. 147). A parte ré requereu o prosseguimento do feito (seq. 106.1). A decisão de seq. 113.1 determinou a continuidade do feito e citação do terceiro HENRIQUE GOMES. Citação positiva do terceiro HENRIQUE (seq. 138.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 153.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. I.1. – RELATÓRIO AUTOS SOB Nº. 0046361- 80.2025.8.16.0001 Trata-se a presente demanda de ação com pedido de declaração de validade de acordo extrajudicial. A parte autora relata que: (i) paralelamente ao trâmite da ação principal 1 , envidaram esforços contínuos para solucionar a controvérsia de forma consensual, pautando-se pela boa-fé objetiva. As tratativas com os patronos do banco culminaram na apresentação de uma contraproposta final pela instituição financeira no valor de R$ 350.463,73, a ser paga de forma parcelada; (ii) aceitaram a contraproposta do banco de forma expressa e inequívoca, o que, nos termos do art. 427 do Código Civil, obriga o proponente e torna o negócio jurídico perfeito e acabado; (iii) há comprovação documental e fonográfica do ajuste, citando gravações de ligações telefônicas e e-mails trocados com os 1 Autos sob nº. 0022120-40.2024.8.16.0013.representantes do banco; (iv) o banco, após induzir o aceite e informar que a minuta estava pronta, adotou comportamento contraditório ao negar a formalização sob o argumento de que "não fecharia acordo com terceiros". A identidade dos autores e sua relação com o imóvel nunca foram omitidas, sendo de pleno conhecimento do banco desde o início das negociações; e (v) a existência e eficácia deste acordo constituem questão prejudicial lógica ao processo originário, uma vez que a validação do pacto retira a utilidade dos atos expropriatórios (leilões) pretendidos pelo réu. Por fim, caso o juízo entenda que o contrato não se aperfeiçoou integralmente, requerem o reconhecimento da responsabilidade civil do banco pelo rompimento injustificado das tratativas após a criação de legítima expectativa. Requereram, liminarmente, a suspensão dos leilões designados no feito principal, e, ao final, a declaração de existência, validade e eficácia do acordo celebrado entre as partes. Subsidiariamente, requereram a condenação do banco réu ao pagamento de perdas e danos, abrangendo todos os prejuízos suportados pelos autores em decorrência da ruptura abusiva e injustificada das tratativas. Atribui-se à causa o valor de R$ 350.463,73. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (seq. 22.1). Contestação pelo banco réu (seq. 45.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as tratativas realizadas entre os advogados não ultrapassaram a fase de negociações preliminares, não possuindo, portanto, força vinculante; (ii) as conversas entre patronos configuram meras tratativas, desprovidas de eficácia contratual, uma vez que não houve a formalização de um instrumento, assinatura das partes ou a necessária validação interna definitiva pela instituição financeira; (iii) as propostas em fase de negociação não geram obrigação quando estão sujeitas a protocolos rígidos de governança e aprovação por alçadas superiores do banco, fato que seria de conhecimento dos advogados envolvidos. Ainda, não houve a conjugação de proposta e aceitação sem ressalvas, de modo que, para o banco, a proposta não era irretratável, estava sujeita a validação e não foi formalizada por canais oficiais de contratação; (iv) não procede a acusação de comportamento contraditório (venirecontra factum proprium), vez que agiu dentro da prudência negocial e que a necessidade de validação interna é uma prática comum e legítima que impede a configuração de obrigação automática; (v) como não existe uma obrigação formalmente constituída, não houve descumprimento de dever jurídico ou decisão judicial que pudesse imputar qualquer ilicitude à conduta do banco; e (vi) o pedido dos autores busca, na prática, que o Judiciário supra etapas essenciais de vontade da instituição financeira, criando um contrato inexistente e vinculando o banco a condições não formalizadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 50.1). Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e ré deixou o prazo transcorrer in albis (seqs. 54 e 55). Anunciado o julgamento antecipado da lide e decretada a revelia da parte ré (seq. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARMENTE II.1.1. Da conexão e julgamento conjunto. De início, destaco que os feitos serão sentenciados conjuntamente pela existência de conexão, nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC, e já reconhecido por este juízo na decisão de seq. 11.1. II.1.2. Da alegada ilegitimidade ativa (autos sob nº. 0022120- 40.2024.8.16.0013). Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa formulada pelo banco réu, adianto que sem razão à instituição financeira.O réu suscita a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que estes são estranhos à relação contratual de alienação fiduciária firmada originalmente com Henrique Gomes. Sustenta que o contrato verbal de compra e venda não possui eficácia perante a instituição financeira e que terceiros não podem impugnar atos expropriatórios de um contrato do qual não fazem parte. Como cediço, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial (in status assertionis). Segundo essa teoria, a legitimidade é verificada a partir do vínculo abstrato entre o autor e a pretensão deduzida, independentemente da prova do direito material, que é reservada ao mérito. In casu, os autores alegam ser possuidores diretos e adquirentes de boa-fé do imóvel desde o ano de 2021. Demonstraram, por meio de faturas de consumo e comprovantes de transferência, que assumiram o pagamento de despesas ordinárias e de parcelas do próprio financiamento imobiliário perante o mutuário original (seqs. 1.11 e seguintes). Ademais, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Embora o feito tenha sido convertido para o procedimento comum, a essência da pretensão (a defesa da posse e da moradia contra ato expropriatório supostamente viciado) permanece amparada por tal entendimento. Considerando que o ato de consolidação da propriedade e os leilões subsequentes atingem diretamente a esfera jurídica dos autores, que residem no imóvel, é evidente o seu interesse jurídico e processual em questionar a validade do procedimento de notificação e constituição em mora. Destarte, rejeito a preliminar levantada.II.2. DO MÉRITO - AUTOS SOB Nº. 0022120- 40.2024.8.16.0013 II.2.1. Da consolidação irregular da propriedade e possível intimação válida do devedor fiduciante. Inexistindo preliminar a ser resolvida e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se ao exame do mérito da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da intimação do devedor fiduciante no processo administrativo de execução da dívida perante o Ofício de Registro de Imóveis. A parte autora afirma que a instituição financeira ré não esgotou todos os meios de localização pessoal antes de realizar a intimação para purgação da mora por edital, ante a existência de vícios insanáveis no ato de notificação para fins de purgação da mora, notadamente a ausência de envio da notificação ao endereço correto do imóvel objeto do financiamento, bem como a tentativa de notificação em endereços desatualizados. Como se sabe, a Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, prevê: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...)§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, seo local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. Ainda, assim dispõe o art. 14, §3º, e seguintes da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias): § 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.§ 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.§ 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.§ 6º Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. Ou seja, antes de realizar a intimação do devedor por edital, com a finalidade de purgação da mora, o oficial do registro de imóveis competente deverá, na parte que aqui interessa, tentar intimá-lo pessoalmente no endereço do imóvel alienado bem como no endereço fornecido por ele, sob pena de não esgotar todas as possibilidades de intimação pessoal. A propósito, sobre o tema, o E. STJ pacificou o entendimento, no sentido de que “a intimação por edital, para fins de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/1997, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor” 2 . In casu, a intimação para purgação da mora por edital, como afirmado pelo autor, é nula, eis que não foram promovidas diligências nos dois endereços atribuídos 2 (AgInt no AREsp n. 2.925.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30 /3/2026, DJEN de 8/4/2026).ao devedor, em especial no endereço do imóvel alienado, o equivale dizer que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal do devedor, o que era de rigor. Explica-se. A prova documental constante nos autos revela um vício procedimental de gravidade extrema que compromete toda a higidez da consolidação. Ao requerer a intimação para purgação da mora, o banco réu, através do 5º Registro de Imóveis, diligenciou em endereço equivocado. Conforme a certidão cartorial de seq. 1.21 e 36.1, as tentativas de localização pessoal ocorreram na "Rua Ceará, 2360", no bairro Parolin. Contudo, é fato incontroverso e provado documentalmente que o imóvel objeto da alienação fiduciária situa-se na "Rua Lamenha Lins, 2360", endereço este, inclusive, que foi apontado pelos autores e possuidores do bem na sua exordial. Ao realizar buscas geográficas (plataforma GeoCuritiba), constata-se que a Rua Ceará sequer possui a numeração 2360, o que torna a certidão de que o devedor "se mudou" ou está em "local incerto" juridicamente inválida e desprovida de lastro fático. O "local incerto" foi criado por um erro de indicação da própria instituição financeira. Se o oficial buscou o devedor na rua errada, as tentativas de intimação pessoal foram faticamente inexistentes no local correto, o que impede a utilização da via editalícia. Não obstante, o argumento de que Henrique Gomes foi notificado nos endereços contratuais (Uberlândia e Brasília) não supre a nulidade aqui discutida. O art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, refere-se à ciência das datas de leilão. O vício analisado ocorreu na fase anterior, regida pelo art. 26 da legislação em questão, que exige o esgotamento de tentativas no endereço do imóvel para a constituição em mora. A falha na intimação para purgar a mora contamina todos os atos subsequentes, incluindo a consolidação e os leilões. Além disso, o banco réu se limitou a alegar a fé pública da certidão emitida pelo Escrevente Juramentado do Serviço de Registro de Imóveis. Embora a certidão doescrevente tenha presunção de fé pública, não se trata de presunção absoluta, podendo ser afastada quando se produzir prova em sentido contrário. Como ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Goza o documento público de presunção (relativa, é claro) de autenticidade, fazendo prova do que contém” (Curso de Direito Civil 1, 20ª edição, Editora JusPODIVM, p.906). Assim, contrariamente do que certificado no supracitado processo administrativo, não há como se afirmar que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, pois sequer foi tentada a intimação do devedor imóvel objeto da lide. Destarte, as supostas tentativas de intimação eletrônica e apresentada pelo Banco (telas de conversas via Whatsapp e relatórios de envio) revela-se insuficiente para garantir que o destinatário das mensagens fosse efetivamente o devedor Henrique Gomes. A mera indicação do nome "Henrique Gomes" em uma agenda de contatos ou no topo de uma conversa de aplicativo não goza de fé pública, tratando-se de prova unilateralmente produzida que não permite aferir se o número de telefone ou o endereço de e-mail estavam, de fato, sob a posse e uso exclusivo do devedor no momento da diligência Ainda, esclareço que os autores, requereram, na inicial e em diversos momentos do processo, que fosse oportunizada a purgação da mora, mediante intimação do réu para que apresente o valor real devido e justo, vale dizer, sua intenção é o reconhecimento da nulidade da intimação por edital, com a finalidade de purgação da mora, o que demonstra a sua boa-fé. Tal afirmação decorre do próprio ajuizamento da ação declaratória em apenso, em que apontava as tentativas de tratativa de um possível acordo e pagamento dos valores devidos junto à instituição financeira ré. Em decorrência, resta evidente que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de intimação/localização pessoal do devedor antes da intimação por edital, o que a torna nula, bem como todos os demais atos praticados, com a consequente anulaçãoda consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos atos subsequentes, nos termos da orientação firmada pelo E. STJ (AgInt no AREsp n. 2.925.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Ressalta-se que, caso se verifique que o imóvel de matrícula nº 5.880 do 5º CRI de Curitiba já não integra o patrimônio da instituição financeira ré ou que sua restituição prejudicaria direito de terceiro adquirente de boa-fé, a sentença de procedência será automaticamente convertida em indenização pecuniária abrangente, nos exatos moldes do art. 499 do CPC e do art. 402 do CC., a fim de recompor integralmente o patrimônio dos autores e evitar o enriquecimento sem causa do banco. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. II.2.1. DO MÉRITO - AUTOS SOB Nº. 0046361- 80.2025.8.16.0001 De início, cumpre registrar que, embora tenha sido decretada a revelia do banco réu, em razão da intempestividade de sua contestação, tal circunstância não acarreta a procedência automática do pedido, tampouco a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz seus efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No mais, o cerne da presente lide reside na declaração de existência de um acordo verbal que teria sido supostamente finalizado entre os patronos das partes. A parte autora sustenta que as negociações culminaram na apresentação de contraproposta final pelo banco réu, no valor de R$ 350.463,73, a ser paga de forma parcelada, a qual teria sido integralmente aceita pelos autores.Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, a prova documental e as circunstâncias do caso demonstram que as negociações não ultrapassaram a fase de meras tratativas preliminares, desprovidas de força vinculante. De acordo com o art. 840 do CC, a transação é negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas. São elementos constitutivos fundamentais da transação: a) o acordo das partes, posto que seja negócio jurídico bilateral; b) a existência de relações jurídicas controvertidas; c) o animus de extinguir o litígio ou pelo menos preveni-lo. Desse modo, percebe-se que a obrigatoriedade da transação flui do acordo de vontades expedido com o objetivo de extinguir as relações obrigacionais controvertidas anteriormente. Ademais, a validade do negócio jurídico submete-se aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do CC, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Embora o artigo 107 do mesmo diploma consagre o princípio da liberdade de forma, tal premissa não autoriza a conclusão de que a manifestação de vontade possa ser presumida ou suprida em atos que demandam certeza jurídica absoluta, especialmente quando se trata de transação destinada a extinguir ou suspender um contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Dito isso, é imperioso distinguir as tratativas informais ocorridas via aplicativo de mensagens WhatsApp e ligações (seqs. 54.2 e seguintes) da efetiva formalização de uma transação judicial. As conversas mantidas entre o advogado do autor e a advogada do réu não ultrapassaram a esfera das negociações preliminares. Até porque, o e-mail enviado com a formalização da proposta e dados do possível acordo sequer foi respondido pela instituição financeira ré (seq. 85.4 dos autos principais).Ainda que se tenha comprovado a troca de propostas e contrapropostas, observa-se que o banco réu, por intermédio de sua assessoria jurídica, sempre pautou a formalização do ajuste à necessária validação interna definitiva e à análise de governança. As mensagens acostadas revelam que a própria advogada do réu não emitiu um aceite formal e irretratável. Pelo contrário, informou que a minuta, embora elaborada, estava "pendente de validação". Quanto à alegação de que houve uma indicação telefônica no sentido de que "vamos fechar", tal expressão, em ambiente de negociações entre advogados e assessoria de cobrança, configura mera expectativa de direito e não supre a necessidade do consenso definitivo e formal, requisito essencial para a formação de contratos que envolvem a quitação de dívidas garantidas por alienação fiduciária. Nos termos do art. 427 do CC, a proposta de contrato obriga o proponente, mas tal obrigatoriedade pode ser afastada pelas circunstâncias do caso ou pela natureza do negócio. No presente cenário, a natureza do crédito bancário e os protocolos de aprovação de alçadas superiores impedem que meras comunicações eletrônicas informais sejam interpretadas como negócio jurídico perfeito antes da assinatura do instrumento ou da concordância expressa e oficial da instituição financeira. Outrossim, o banco réu comunicou formalmente a interrupção das tratativas e a impossibilidade de seguir com o acordo em 07/11/2025, justificando a inviabilidade de transigir com terceiros estranhos à relação contratual original. Portanto, não houve a convergência de vontades necessária para o aperfeiçoamento do contrato. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade das partes para impor a celebração de um negócio jurídico que não se consolidou por falta de preenchimento dos requisitos internos e formais de validade da instituição financeira.Destaca-se, ainda, que o referido acordo tinha por alvo (ainda que de forma subsidiária) o próprio processo declaratório em apenso (em que se discutia a possível nulidade da consolidação da propriedade pela instituição financeira). A teoria da aparência, conquanto vise resguardar a segurança das relações jurídicas e a proteção do terceiro de boa-fé, não possui caráter absoluto e não se presta a convalidar atos praticados com manifesta negligência. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio do venire contra factum proprium. A configuração de comportamento contraditório exige a demonstração de uma conduta inicial vinculante da parte credora que gerasse uma confiança justificada nos autores, o que não ocorreu in casu. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a assinatura das partes é requisito indispensável para a validade da transação que visa pôr fim ao litígio. Em consequência, a ausência de assinatura de um dos transigentes constitui irregularidade que inviabiliza até mesmo a homologação judicial do acordo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- SERVIDOR PÚBLICO - 28,86% - TERMO DE ACORDO - OMISSÃO CONSTATADA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA -NECESSIDADE - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA UNIÃO NA TRANSAÇÃO - IRREGULARIDADE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não tendo a decisão embargada apreciado o pedido referente à regularidade do termo de acordo para o pagamento administrativo do reajuste de 28,86%, caracterizada está a omissão objeto do artigo 535 do CPC. 2. A manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 475-N do CPC. 3. Ausente a assinatura de uma das partes, fica inviabilizada a homologação judicial do termo de acordo. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n.1.102.652/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em27/8/2013, DJe de 10/9/2013). Diante do exposto, os autores não lograram demonstrar a existência de aceite formal do banco réu apto a vincular a instituição financeira à proposta apresentada. Tratando-se de negociações inconclusas, a pretensão declaratória carece de fundamento jurídico.Por fim, subsidiariamente, os autores pleiteiam que, caso não se reconheça a formação definitiva do contrato, seja o réu condenado ao pagamento de perdas e danos em razão da ruptura injustificada das tratativas, alegando violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. A responsabilidade pré-contratual exige a demonstração de que uma das partes induziu a outra a uma confiança inabalável na conclusão do negócio, rompendo-a posteriormente de forma arbitrária e imotivada. No caso em tela, a prova documental (notadamente as mensagens de WhatsApp e e-mails trocados entre os patronos) revela que a assessoria jurídica do Banco Réu foi enfática ao consignar que qualquer minuta de acordo estaria "pendente de validação interna". A existência de uma condição suspensiva expressa e conhecida pelos autores (a aprovação por alçadas superiores da instituição financeira) retira o caráter de definitividade da expectativa criada. Como cediço no ambiente de negociações bancárias, a proposta de um escritório terceirizado ou de um advogado de base não vincula automaticamente o comitente antes da chancela formal de seus órgãos de governança. O rompimento das negociações não ocorreu de forma caprichosa ou injustificada. O Banco Santander apresentou motivo juridicamente idôneo para a interrupção das tratativas: a constatação, no momento da elaboração da minuta, de que Anderson Tharso Stefanovich não é o mutuário original do contrato de alienação fiduciária. A recusa em transigir com terceiros estranhos à relação contratual originária, ainda que possuidores do bem, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade de contratar da instituição financeira. Não houve, desse modo, conduta antijurídica ou abusiva, mas sim o exercício do poder de autotutela administrativa do credor, que optou por seguir com o rito expropriatório previsto na Lei nº 9.514/97 diante da inadimplência confessa do devedor original.Sem prejuízo, nos termos do art. 427 do CC, a proposta de contrato obriga o proponente apenas se o contrário não resultar das circunstâncias do caso. No cenário fático- jurídico apresentado, o comportamento do réu, ao informar prontamente que não seguiria com o ajuste antes de qualquer assinatura ou depósito, afasta a configuração de ato ilícito. Assim, diante da ausência de conduta dolosa, de violação ao princípio da lealdade e, fundamentalmente, da inexistência de um ato ilícito que tenha dado causa a danos indenizáveis, a improcedência do pedido subsidiário é medida que se impõe. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes na íntegra. III - DISPOSITIVO III. 1. AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA SOB Nº. 0022120- 40.2024.8.16.0013 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ANDERSON THARSO STEFANOVICH e DARA BLADO GOMES em face de BANCO SANTADER S/A, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR A NULIDADE do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 5.880, da 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (averbação AV.13- 5.880), em face da instituição financeira ré, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais realizados ou designados, ante a manifesta irregularidade na constituição em mora por erro crasso de endereço na intimação pessoal e invalidade da notificação por edital. Por consequência, há retorno do procedimento expropriatório ao estágio de purgação da mora, garantindo-se devedor fiduciante a oportunidade legal de regularização do débito nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Fica assegurado, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação em perdas edanos (restituição dos valores pagos a título de financiamento/ou sinal do negócio, a ser alvo de comprovação em sede de liquidação de sentença), nos moldes do art. 499 do CPC, caso se verifique a impossibilidade da tutela específica (em razão de eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé no curso da lide). Dada a sucumbência, condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) a partir do trânsito em julgado. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e para evitar tumulto na marcha processual com a interposição simultânea de petições, ressalto que eventuais manifestações e recursos em face da presente sentença deverão ser apresentados exclusivamente nos autos da ação declaratória sob nº. 0022120-40.2024.8.16.0013. III. 2. AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA SOB Nº. 0046361- 80.2025.8.16.0001 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ANDERSON THARSO STEFANOVICH e DARA BLADO GOMES em face de BANCO SANTADER S/A, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, tendo em vista que as tratativas extrajudiciais havidas entre os patronos não ultrapassaram a fase de negociações preliminares, inexistindo aceite formal, definitivo e vinculante por parte da instituição financeira ré capaz de aperfeiçoar o negócio jurídico pretendido.Dada a sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) a partir do trânsito em julgado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 3 : AÇÃO DECLARATÓRIA N.º 0022120-40.2024.8.16.0013 3 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495-1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.Neste processo, restou demonstrado que os autores eram os atuais moradores, adquiriram o imóvel e nele residem com sua família desde 2021, tendo assumido o pagamento de diversas parcelas do financiamento e encargos do bem. Foi comprovado que a instituição financeira, ao tentar realizar a notificação para o pagamento da dívida, indicou um endereço equivocado, diligenciando em uma rua com nome diferente daquela onde o imóvel está localizado ("Rua Ceará" em vez da rua correta). Foi comprovado que a notificação por edital foi utilizada sem que todas as tentativas de localização pessoal no endereço correto do imóvel tivessem sido esgotadas, descumprindo os requisitos legais. Motivo pelo qual ficou reconhecido o direito do autor em manter anulação da consolidação da propriedade em face do banco réu, para que lhe seja garantida a oportunidade legal de regularizar a situação do imóvel. AÇÃO DECLARATÓRIA SOB Nº. 0046361-80.2025.8.16.0001 Nesta demanda, restou demonstrado que existiram negociações prolongadas entre os advogados das partes (autores e réu) visando o encerramento amigável do conflito. Foi comprovado que, embora os autores tenham aceitado uma proposta de valor apresentada, a instituição financeira informou que a minuta do ajuste ainda dependia de uma validação interna definitiva antes de ser assinada. Foi reconhecido que conversas por aplicativos de mensagens e e- mails, sem a assinatura formal do instrumento ou a concordância definitiva dos órgãos de controle do banco, configuram apenas tratativas preliminares que nãoobrigam a contratação final. Além disso, restou demonstrado que a recusa do banco em assinar o papel se baseou na justificativa de não realizar acordos com terceiros estranhos ao contrato original. Motivo pelo qual ficou reconhecido o direito do réu em desistir das tratativas antes da formalização do contrato, não sendo possível obrigar o banco a cumprir um acordo que não se aperfeiçoou juridicamente.