Ementa
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 18 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com análise de mérito (art. 487, inciso I do CPC) para DECLARAR a inexigibilidade dos valores objeto de cobrança neste caso, conforme fundamentação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais eis que incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, submeta-se a decisão à apreciação da Juíza Togada.
[1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
[2] Enunciado 162 do FONAJE: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
[3] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
[4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[5] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[6] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. 2ª tiragem, página 98.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003162-27.2026.8.16.0014/PR
AUTOR : MELQUIADES MOREIRA RIBAS
ADVOGADO(A) : DELMAR JANUARIO PEDRO (OAB PR077269)
RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
PROPOSTA DE SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório minucioso, com base no artigo 38 da Lei 9.099/95[1], o que não importa em nulidade da decisão, conforme enunciado nº 162 do FONAJE[2], ressalto, somente, que se trata declaratória c/c indenização por danos morais.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Possível o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Verifico que o Juízo é competente para processar e julgar o caso após a audiência de conciliação e que estão presentes as condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade de parte (art. 17 do CPC), merecendo rejeição a preliminar ventilada.
Como se sabe, o interesse de agir é uma das condições da ação previstas no artigo 17 do CPC[3] e a sua ausência acarreta a extinção da ação sem julgamento de mérito por carência de ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC[4].
A lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves nos ensina que o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. (...) A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
Pois bem, no caso em tela observo que a ação em tela preenche tais requisitos, além do que, não se pode exigir que o Autor enfrente e esgote a esfera administrativa para poder propor a ação, como corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal[5].
Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Sem mais, passo ao mérito.
Cabe primeiramente apontar que incidem ao caso as normas do direito do consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal[6] e o caso se subsome à teoria finalista mitigada adotada pelo STJ (REsp 1.195.642/RJ; REsp 1.620.719/SP; AREsp 415.244/SC; REsp 1.748.705/MG).
In casu, o Autor alega que teriam sido realizadas várias operações em cartão de crédito que o Autor não contratou; que apesar de ter contestado as compras o Réu estaria lhe cobrando os valores via fatura emitida; pede a declaração de inexigibilidade destes valores e indenização por danos morais.
O Réu contestou alegando que não teria havido falha de sua parte; que as contratações teriam sido regularmente realizadas; que não há que se falar em declaração de inexistência de débito e/ou indenização por danos morais.
Diante da análise do caso, verifico que o Autor tem parcial razão em seu pedido.
Basicamente há duas questões em debate: I) verificar a higidez das compras contestadas; II) verificar se a situação do caso concreto enseja danos morais.
Sobre o primeiro ponto era ônus do Réu comprovar a higidez das compras realizadas, demonstrando a forma como o Autor adquiriu o cartão utilizado no caso e como as compras se deram. Conforme exegese do artigo 6º, VIII, CDC.
Contudo, o Réu apresentou contestação genérica sem expor nada concreto a esclarecer as várias compras contestadas, ou seja, não mostrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, motivo pelo qual é o caso de confirmar a tutela de urgência de seq. 18.
Dessa forma, o valor de R$ 3741,78 e todos os encargos decorrentes destas cobranças devem ser declarados inexigíveis.
Por fim, apesar do esforço argumentativo do Autor, o caso em tela não enseja danos morais.
É entendimento das Turmas Recursais do Paraná que “a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral” (enunciado 9).
De igual forma, não se verifica no presente caso tenha ocorrido ofensa aos direito da personalidade do Autor.
Tratando do tema dano moral, Yussef Cahali enfatiza, que "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20-21).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 844.736/DF, da 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, teve oportunidade de equilibradamente afirmar: “Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Tem-se então que o dano moral é tudo aquilo que foge da normalidade e deixa marcas profundas no ser humano. O caso em comento não deixa marcas profundas. No máximo ocorre certa impaciência, indignação, aborrecimento do dia a dia, mas não dano moral, no verdadeiro sentido do instituto.
A existência de um dano é fundamental para que se possa condenar alguém a indenizar ou reparar alguma coisa; e por dano moral como já foi salientado não se entende, absolutamente, qualquer desgosto ou contratempo.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho[7]:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...)”.
Nesse sentido, cito julgados em casos semelhantes onde a pretensão de indenização por danos morais foi afastada:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . MEROS ABORRECIMENTOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO . CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame1 . Ação proposta por consumidora em razão de compras fraudulentas realizadas após furto de cartão de crédito, postulando inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. II – Questões em discussão 2. (a) Existência de dano moral indenizável; 3. (b) Extensão da responsabilidade da seguradora, diante do limite máximo de indenização contratado . III – Razões de decidir 4. Reconhecida falha na prestação do serviço, correta a declaração de inexigibilidade do débito. 5. Ausente negativação ou prova de abalo concreto, não se configura dano moral indenizável . 6. A responsabilidade da seguradora deve observar o teto contratual previsto na apólice. IV – Dispositivo 7. Recurso da autora desprovido . 8. Recurso da seguradora provido, para limitar sua responsabilidade ao valor de R$ 1.000,00. (TJ-PR 00078419720258160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 01/06/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2026)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO . INEXIGIBILIDADE DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2 . Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das compras contestadas pelo reclamante e determinar ao reclamado a readequação das faturas para excluir os valores indevidos. 3. Recurso inominado interposto pelo reclamante alegando que o reclamado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha do banco em garantir a segurança das transações configurar um defeito na prestação do serviço. 4 . Em contrarrazões, o reclamado argumenta a ausência de dialeticidade recursal e requer a manutenção da sentença por não terem ocorrido danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A ocorrência de falta de dialeticidade recursal e de dano moral indenizável .III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada, pois o recurso interposto pela reclamante demonstrou impugnação específica aos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1 .010, inciso III, do Código de Processo Civil.7. No mérito, o pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, pois, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço do banco reclamado ao cobrar compras não reconhecidas pelo reclamante, não ocorreram situações excepcionais que ultrapassassem o descumprimento do contrato e não afetaram os direitos da personalidade do reclamante.8 . A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e não provido . (TJ-PR 00237389320248160021 Cascavel, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INSURGÊNCIA DO RÉU. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito, determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela Autora . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora realizou as compras contestadas via cartão de crédito, legitimando a instituição financeira Ré a interpelá-la para satisfazer a obrigação. III . Razões de decidir3. Não comporta acolhimento a preliminar de inovação recursal em relação à tese de ilegitimidade passiva, pois, ainda que o Réu não a tenha suscitado anteriormente, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. 4. A tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a presença da condição da ação deve ser aferida com base teoria da asserção, tendo em conta a imputação de conduta feita ao réu por parte do autor e a pretensão deste de responsabilização daquele pelas consequências . 5. A Autora questionou a realização de compras em seu cartão de crédito e o Réu não trouxe aos autos nenhuma prova, ou mesmo indício, de que o cartão de crédito foi utilizado por ela, por alguém por ela credenciado ou em benefício dela, tendo apenas afirmado que as compras foram feitas pela internet. 6. As obrigações contraídas mediante utilização do cartão não são imputáveis à Autora, estando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação dos danos materiais sofridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a responsabilidade do fornecedor e do serviço pelas eventuais falhas em sua prestação é objetiva . 7. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme estabelece o artigo 42 do CDC. 8. A mera cobrança extrajudicial de dívida inexistente, conquanto censurável, não é apta a causar dano moral; no máximo, gera aborrecimentos, aos quais as pessoas estão sujeitas por viver numa sociedade onde tudo ocorre a tal velocidade que, vez por outra, torna inevitável o cometimento de erros por alguém, a exemplo da não contabilização de um pagamento feito no prazo ou a imputação a certa pessoa de obrigação contraída fraudulentamente em seu nome com base nas facilidades proporcionadas pela virtualização das relações jurídicas . 9. Sentença parcialmente reformada, a fim de afastar a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção dos ganhos e perdas de cada parte (artigo 86 do CPC).IV . Dispositivo e tese10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, mesmo que o consumidor tenha sido vítima de terceiros de má-fé, sendo a inexigibilidade do débito reconhecida quando não há comprovação da regularidade das transações realizadas com o cartão de crédito. Não obstante, a mera cobrança indevida de valores em cartão de crédito, sem a demonstração de danos efetivos à dignidade ou personalidade do consumidor, configura apenas aborrecimento cotidiano, não ensejando a reparação por danos morais . (TJ-PR 00146736120258160014 Londrina, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 09/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026)
Portanto, não há prova alguma de que os fatos vivenciados tenham sido capazes de gerar os sentimentos supracitados, motivo pelo qual, não há como se acolher o pleito de indenização por danos morais.
Portanto, o pedido inicial procede em parte.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 18 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com análise de mérito (art. 487, inciso I do CPC) para DECLARAR a inexigibilidade dos valores objeto de cobrança neste caso, conforme fundamentação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais eis que incabíveis, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, submeta-se a decisão à apreciação da Juíza Togada.
[1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
[2] Enunciado 162 do FONAJE: Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
[3] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
[4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[5] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[6] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. 2ª tiragem, página 98.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.