Ementa
Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de?condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados, devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de seu desembolso (23/01/2026), e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC ? IPCA) desde a citação (08/07/2026).