Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, pelos fatos e fundamento já expostos. Nesta fase é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.