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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0004392-10.2025.8.16.0123

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004392-10.2025.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE E DE PROVA ROBUSTA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERENCIAL, E NÃO LIMITE OBRIGATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de juros abusivos cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado n. 508504736, limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinar o recálculo da operação e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva em razão de superar a taxa média de mercado vigente à época da contratação e, consequentemente, se são cabíveis a revisão dos juros, o recálculo da operação e a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. 4. A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, condicionada à existência de relação de consumo e à demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A taxa média de mercado constitui referencial para a análise da abusividade, não limite obrigatório a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. A mera cobrança de juros em percentual superior à taxa média de mercado não demonstra, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média praticada no mesmo período. 7. O conjunto probatório não evidencia, de forma inequívoca, discrepância relevante entre a taxa pactuada no contrato e a média de mercado vigente à época da contratação, inexistindo prova robusta de desvantagem excessiva ao consumidor. 8. Não se verifica obrigatoriedade de observância estrita da taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, nos moldes determinados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade por si só, exigindo-se demonstração de discrepância relevante apta a impor desvantagem excessiva ao consumidor. 2. A taxa média de mercado constitui referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite obrigatório de contratação pelas instituições financeiras. 3. Ausente prova robusta de abusividade dos juros pactuados, não é cabível a revisão contratual, o recálculo da operação ou a restituição de valores pagos em excesso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); CC, arts. 406 e 591.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.223.409/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 17.05.2018, DJe 25.05.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0007066-53.2021.8.16.0170, Toledo, Rel. Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann, j. 21.06.2024.