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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0043412-57.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0043412-57.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); b) Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.477,12 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos), referente ao IPVA de 2025, bem como dos valores correspondentes aos exercícios subsequentes que vierem a ser lançados sobre o veículo enquanto não solucionada a questão registral, até a data em que se tornar possível a regularização do bem perante o DETRAN, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC O valor da indenização securitária deverá ser obrigatoriamente depositados nestes autos, para que seja posteriormente direcionado aos autos nº 31915-51.2021, ficando o cartório autorizado a proceder tal transferência (R$ 49.950,00 atualizados) independentemente de ulterior deliberação judicial nesse sentido. Em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 2/3 remanescentes. Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais, de acordo com o mesmo critério. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043412-57.2024.8.16.0021 Processo: 0043412-57.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$69.950,00 Autor(s): VANESSA DELAY DA SILVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. RELATÓRIO VANESSA DELAY DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA AO CONSUMIDOR” em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A , alegando, em síntese, que teria firmado com a ré um contrato de seguro. Narra que sobreveio sinistro, causando a perda total do veículo segurado. Após a comunicação do sinistro, houve a recusa administrativa do pagamento da indenização, sob o argumento de que subsistiria gravame e de que a documentação não se encontraria regularizada. Sustenta-se a insubsistência da recusa,porquanto a existência de restrição registral não integraria o risco excluído nem constituiria causa legítima de recusa. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 40.1), sustentando, em resumo, que a indenização integral pressuporia a entrega do veículo livre e desembaraçado, condição obstada tanto pela alienação fiduciária quanto pela discussão instaurada em ação autônoma acerca da própria validade dessa garantia, de sorte que a resistência ao pagamento decorreria de circunstância imputável à segurada. Finalmente, postulou a improcedência da demanda. Decidiu-se pelo julgamento antecipado no evento 98.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA AO CONSUMIDOR” pela qual se pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária. - Da indenização securitária Conforme se extrai dos autos, tanto a celebração do contrato de seguro quanto a ocorrência do sinistro são anteriores à vigência da Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, que somente entrou em vigor em 02/12/2025. Desse modo, por força do princípio tempus regit actum, a relação jurídica em exame submete-se integralmente às disposições do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), notadamente os artigos 765 a 770, que disciplinam o contrato de seguro e o regime de agravamento do risco. Dispunha o artigo 765 do Código Civil que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Trata-se de cláusula geral que irradia efeitos sobre toda a economia do contrato de seguro, impondo deveres recíprocos de lealdade e transparência a ambas as partes. Em complemento, prescrevia o artigo 766 do mesmo diploma que: “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo mitigava a rigidez da sanção ao prever que: “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Já o artigo 768 do Código Civil estabelecia que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, exigindo, portanto, conduta deliberada e voluntária do segurado para que se opere a perda da garantia. Por sua vez, o artigo 769 dispunha que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. Da leitura conjugada e sistemática desses dispositivos, exsurge que a perda da garantia securitária não decorre automaticamente de qualquer inexatidão nas declarações do segurado, exigindo-se a demonstração de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, bem como que o agravamento capaz de ensejar a exclusão da cobertura há de ser intencional, considerável e dotado de repercussão concreta sobre o risco objeto do contrato. Embora inaplicável ao caso concreto por razões de direito intertemporal, a Lei nº 15.040/2024 merece referência como elemento de reforço hermenêutico, na medida em que positivou entendimento já consolidado na jurisprudência pátria acerca da matéria. Nesse sentido, o artigo 13 da referida lei estabelece que: “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, qualificando, em seu § 1º, como relevante apenas “o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (...) ou da severidade dos efeitos de tal realização”. De maneira ainda mais eloquente, o artigo 16 do mesmo diploma prescreve que: “sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado”. Outrossim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as obrigações abusivas, que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Infere-se dos autos que a controvérsia versa sobre a suposta abusividade da negativa da ré em indenizar a parte autora em face da perda total do seu veículo, em razão do contrato de seguro firmado. Em decorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo, a Autora busca o pagamento da indenização de seguro, correspondente ao valor da Tabela Fipe, tendo argumentado sobre a desnecessidade de baixa do gravame junto ao Detran/PR. O sinistro e a perda total do veículo são incontroversos, porquanto a própria regulação da seguradora apurou orçamento de reparo de R$ 44.421,97 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) e concluiu pela indenização integral, em montante incompatível com o conserto econômico do bem. De fato, opera-se, com o pagamento integral, verdadeira sub-rogação no que remanesce do bem sinistrado, de modo que o salvado do veículo, antes pertencente ao segurado, passam ao domínio da seguradora, a quem incumbe extrair dele o respectivo valor de recuperação. Não se trata de simples liberalidade, mas direito que compõe a própria equação econômica do seguro, pois o valor estimado de reaproveitamento dos restos do bem é sopesado na definição do prêmio e reduz, na exata medida, o custo suportado pela mutualidade de segurados. Assiste à ré, por conseguinte, interesse jurídico e econômico legítimo em receber o automóvel livre e desembaraçado, porque a apropriação do salvado constitui parcela da contraprestação que equilibra a cobertura assumida. Esse legítimo interesse, todavia, não se confunde com a faculdade de condicionar o próprio pagamento da indenização à prévia baixa dos gravames, tampouco de retê-lo por tempo indeterminado enquanto pendente a regularização registral do veículo. A restrição que recai sobre o automóvel não integra o rol de riscos excluídos da apólice nem se qualifica como causa de perda do direito à indenização, de sorte que a seguradora, tendo aceitado o risco e percebido os prêmios com ciência da natureza do bem segurado, não pode, sobrevindo o sinistro, transmudá-la em causa de exoneração que a economia do contrato repele. A alienação fiduciária que grava o veículo não suprime o interesse segurável, mas apenas o reparte entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, remanescendo a este o interesse na conservação do bem e, uma vez ocorrido o sinistro, no valor que o substitui, sem que se rompa o vínculo obrigacional que liga a seguradora ao segurado. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação por figurar a segurada como destinatária final do serviço, a cláusula que subordina a indenização à inexistência de ônus, se interpretada como autorização à recusa pura e simples, colide com a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa depositada na garantia contratada. Revela-se abusiva, portanto, a retenção da indenização sob o argumento da necessidade prévia da baixa dos gravames, sobressaindo o direito da autora ao recebimento da cobertura, com a possibilidade de que parte do montante sirva ao adimplemento do empréstimo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária.3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva.5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga.8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CONDIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO QUE NÃO PODERÁ SER CONDICIONADO À BAIXA DO GRAVAME. AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DO BANCO FINANCIADOR. VEÍCULO FINANCIADO NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA LIBERAÇÃO DO SALVADO EM FAVOR DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE EM CUMPRIR COM O ÔNUS VINCULADO AO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor, proprietário de veículo utilizado para transporte por aplicativo, ajuizou ação de cobrança de seguro veicular pleiteando indenização equivalente a 100% da tabela FIPE, além de lucros cessantes, devido a sinistro que resultou em perda total do bem.1.2. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$36.848,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) por danos materiais emergentes.1.3. A requerida recorreu alegando cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e necessidade de reforma da sentença quanto ao mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão:(i) saber se há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e complexidade da causa;(ii) saber se a condição de veículo financiado retira a legitimidade ativa do autor;(iii) saber se a sentença foi correta ao determinar o pagamento da indenização securitária e a responsabilização pelos ônus administrativos do salvado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando-se suficiente o laudo da Polícia Rodoviária Federal e as provas documentais apresentadas para demonstrar a perda total do veículo.3.2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a tradição do veículo caracteriza transferência da propriedade, ainda que gravado por alienação fiduciária.3.3. O contrato de seguro veicular equipara-se à relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.4. Em se tratando de veículo financiado, é cabível que a indenização seja destinada à quitação do financiamento junto à instituição credora, possibilitando a transferência do salvado à seguradora.3.5. A regularização administrativa do bem para transferência, incluindo a baixa de gravame e quitação de encargos, compete ao proprietário do veículo, não podendo ser atribuída à seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido para determinar que o banco financiador informe o saldo devedor do financiamento, que deverá ser quitado pela seguradora, limitada ao valor de R$36.848,00, mantidos os consectários legais fixados.4.2. Permanece a sentença quanto à liberação do salvado pelo autor, cabendo à requerida a retirada do veículo e ao autor a regularização documental.4.3. Tese de julgamento: "A indenização securitária em casos de perda total de veículo financiado deve ser direcionada à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira, condicionando-se o pagamento à liberação do salvado e à regularização administrativa necessária, cuja responsabilidade compete ao proprietário." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019310-07.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO POSSUIR GRAVAME. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SEM CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§2º E 3º DO CPC. seguradora que não pode condicionar, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. precedeNte do stj. possibilidade, NO ENTANTO, dE a SEGURADORA PROMOVER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR, PARA O FIM DE DESEMBARAÇAR O SALVADO E POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM EM SEU FAVOR. NECESSIDADE DE ENTREGA DO SALVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA SEGURADA. MULTAS E PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS SOBRE O VEÍCULO QUE DEVEM SER ABATIDAS DA INDENIZAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000132-78.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TESE DE QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTAVA EM NOME DA MÃE DA APELADA. QUESTÃO NÃO AVENTADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APURAÇÃO E EVENTUAL EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DA INEXISTÊNCIA DE DOLO E CULPA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. BAIXA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ARTIGO 126, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO DA SEGURADA EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DE IPVA. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA A ORDEM LEGAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007381-29.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2024) A entrega do salvado à seguradora pressupõe, na dinâmica ordinária da perda total, a transferência de um bem livre e desembaraçado, apto a ser reaproveitado ou levado a leilão sem os embaraços de ônus ou de litígios que lhe comprometam a disponibilidade. O gravame incidente sobre o automóvel, somado à disputa que discute a própria titularidade do domínio (autos nº 31915-51.2021), impede que a autora o transfira nessas condições, ao mesmo tempo que retira da seguradora o dever de recebê-lo enquanto sujeito a restrição e a desfecho incerto quanto a quem efetivamente pertence. Destarte, a transferência do salvado não se realiza diante da controvérsia instaurada nos autos nº 31915-51.2021, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR e se discute a validade da alienação fiduciária e eventual simulação na contratação do financiamento. Caso reconhecida a validade da alienação fiduciária, subsistirá o gravame e o direito do credor fiduciário sobre o bem e sobre aquilo que economicamente o representa, de sorte que a indenização, sub-rogada nos restos do veículo, responderá pela garantia declarada hígida. Por outro lado, caso acolhida a tese de simulação ou de invalidade do negócio, poderá ser extinto o gravame que compromete o registro do automóvel, tornando-se possível, apenas a partir de então, a formalização de sua transferência livre e desembaraçada à seguradora. Essa incerteza sobre o desfecho da garantia, contudo, não autoriza qualquer dedução sobre o valor da indenização a ser depositado, porquanto o proveito econômico que normalmente decorreria da permanência do bem com o segurado não se verifica nas condições em que aqui se apresenta. O veículo permanece gravado por garantia cuja validade ainda será definida pelo juízo competente, e sobre ele paira interesse de terceira instituição que não integra esta relação processual, de modo que a autora não desfruta, no momento presente, de proveito econômico líquido correspondente ao salvado, mas apenas de bem cuja disponibilidade jurídica plena lhe é, por ora, inviabilizada pela pendência do litígio. Ademais, o valor da indenização ora reconhecida não deverá ser entregue diretamente à autora, mas destinado aos autos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, à disposição daquele juízo até a definição da titularidade da garantia, de sorte que inexiste o proveito imediato e simultâneo que, em circunstâncias ordinárias, poderia autorizar cogitar de compensação sobre o valor devido. O crédito indenizatório, assim, ocupa o lugar do automóvel sinistrado, e o pagamento direto e incondicionado à autora, na pendência daquela discussão, esvaziaria o objeto do litígio conexo e exporia os feitos a decisões inconciliáveis. Nada disso nega o direito da autora à indenização, ora integralmente reconhecido, apenas se subordinando a satisfação do crédito e a definição sobre o salvado à ordem já emanada do juízo competente para dirimir a validade da garantia. - Dos danos materiais Postula a autora o ressarcimento dos valores lançados a título de IPVA 2025, bem como dos anos sucessivos, sob o fundamento de que o tributo somente persiste incidindo em razão da ausência de baixa do registro do veículo, motivada pela própria recusa da ré em promover a indenização securitária. O fato gerador do IPVA lançado para o exercício de 2025 é integralmente posterior tanto ao sinistro, ocorrido em 28/07/2024, quanto à recusa expressa da seguradora em promover a indenização, formalizada em 20/08/2024, de modo que a responsabilidade pelo tributo, a partir desse marco, não mais compete à autora. Reconhecida a abusividade da retenção da indenização à espera da baixa dos gravames, a mesma lógica que sustenta esse reconhecimento impõe que os encargos tributários subsequentes à recusa indevida sejam suportados pela ré, e não pela segurada, que se viu impedida de promover a regularização do veículo justamente pela resistência daquela em cumprir a obrigação contratual. Irrelevante a circunstância de a impossibilidade de transferência do salvado relacionar-se a litígio autônomo sobre a validade da alienação fiduciária, porquanto o critério que orienta a atribuição do encargo tributário é temporal, e não a identificação de qual das partes deu causa à permanência do gravame, sob pena de se transferir à autora um ônus que decorre, em última análise, da própria mora da ré em satisfazer a cobertura contratada. Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.477,12 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos), referente ao IPVA de 2025, bem como dos valores correspondentes aos exercícios subsequentes que vierem a ser lançados sobre o veículo enquanto não solucionada a questão registral, até a data em que se tornar possível a regularização do bem perante o DETRAN, a ser apurado em liquidação de sentença. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)” (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023). Revela-se dos autos que, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação, a inicial não relata qualquer lesão a direito da personalidade e à honra objetivo, ou, ainda, abalo psicológico que tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de grave dano à honra ou aos direitos da personalidade previstos no Código Civil. Com efeito, o descumprimento do avençado, ainda que somado à demora da resposta administrativa, não configura, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor. De fato, o mero inadimplemento contratual não acarreta a condenação por danos morais, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: STJ - REsp: 1183455, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2011). No caso em tela, além do descumprimento contratual, não houve a ocorrência de outras circunstâncias que pudessem atingir a esfera íntima da autora e seus direitos da personalidade. Trata-se de caso típico de descumprimento contratual que, por si só, não dá ensejo à reparação moral. Assim, a situação vivenciada pela parte autora não lhe causou constrangimentos aptos a ensejar dano indenizável, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento e não atingindo, via de consequência, seu patrimônio imaterial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL INDEVIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte objetiva o pagamento de indenização a título de seguro de vida de seu filho, julgada parcialmente procedente na origem. A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Ademais, o dano moral, data vênia, não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira “loteria” e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70083601773, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA - DANO MORAL INDEVIDO. - O dano moral indenizável é aquele que se caracteriza por violação ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico. Os dissabores e contrariedades da relação comercial, civil ou social não ensejam indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0362.12.003134-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2016, publicação da súmula em 14/07/2016) Feitas tais considerações, improcede a pretensão de indenização pelos supostos danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); b) Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.477,12 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos), referente ao IPVA de 2025, bem como dos valores correspondentes aos exercícios subsequentes que vierem a ser lançados sobre o veículo enquanto não solucionada a questão registral, até a data em que se tornar possível a regularização do bem perante o DETRAN, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC O valor da indenização securitária deverá ser obrigatoriamente depositados nestes autos, para que seja posteriormente direcionado aos autos nº 31915-51.2021, ficando o cartório autorizado a proceder tal transferência (R$ 49.950,00 atualizados) independentemente de ulterior deliberação judicial nesse sentido. Em face do princípio da causalidade, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e a ré ao pagamento dos 2/3 remanescentes. Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais, de acordo com o mesmo critério. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito