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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000939-36.2024.8.16.0157

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000939-36.2024.8.16.0157
Inteiro teor

Ementa

ZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-36.2024.8.16.0157 Processo: 0000939-36.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): MARIA CIDINÉIA SANTOS ALVES Requerido(s): Município de São João do Triunfo/PR SENTENÇA Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 60.1), julgo extinto os presentes autos, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Saliento, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Desta forma, desnecessária a intimação da parte ré, ante a normativa própria aplicada aos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-36.2024.8.16.0157 Processo: 0000939-36.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): MARIA CIDINÉIA SANTOS ALVES Requerido(s): Município de São João do Triunfo/PR SENTENÇA Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 60.1), julgo extinto os presentes autos, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Saliento, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Desta forma, desnecessária a intimação da parte ré, ante a normativa própria aplicada aos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após as comunicações, anotações e baixas devidas, arquivem-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito