Ementa
Ante o exposto, e considerando que a parte exequente,
uma vez expedida a certidão de dívida judicial destinada ao protesto e à
anotação extrajudicial do débito perante os órgãos de proteção ao crédito,
não indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada nem
requereu o prosseguimento de atos executórios judiciais, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, sem novo pronunciamento sobre
o mérito da pretensão executiva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº
9.099/95.
Oportunamente, arquive-se.
PRI.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
___________________________________________________________________
Autos nº: 0001047-16.2021.8.16.0175
Classe: Cumprimento de Sentença
Exequente: FRANCIELY APARECIDA LOURENÇO LEITE
Executado: ESSV COMPUTER LTDA
Vistos ,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
promovido por FRANCIELY APARECIDA LOURENÇO LEITE em face de
ESSV COMPUTER LTDA, tendo por objeto a satisfação de crédito
decorrente de sentença condenatória proferida em ação de indenização por
dano material, transitada em julgado em 10/11/2022 (mov. 43), tendo
decorrido, sem pagamento, o prazo para cumprimento voluntário em
02/03/2023 (mov. 54.1).
No curso do feito, foi deferida a dilação de prazo
requerida pela parte exequente (mov. 89.1) e, na sequência, determinada
sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil (mov. 94.1).
Intimada, a parte exequente peticionou requerendo a
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com fundamento no
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, informando o valor do crédito,
então atualizado, em R$ 4.132,13 (mov. 97.1).
Sobreveio decisão (mov. 99.1) que DEFERIU a
expedição da certidão de crédito/dívida judicial e determinou que, nada mais
sendo requerido, os autos retornassem para extinção.
Em cumprimento à referida decisão, foi expedida a
Certidão de Dívida Judicial nº 0001047-16.2021.8.16.0175.0004 (mov.
110.1), no valor de R$ 5.491,24 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um
reais e vinte e quatro centavos), destinada a protesto perante cartório
competente e/ou anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/97 e dos artigos 517 e 528, § 1º, do
Código de Processo Civil.
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
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Desde então, decorrido prazo razoável, a parte
exequente não requereu o prosseguimento dos atos executórios, tampouco
indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada aptos a
viabilizar a satisfação judicial do crédito.
Ante o exposto, e considerando que a parte exequente,
uma vez expedida a certidão de dívida judicial destinada ao protesto e à
anotação extrajudicial do débito perante os órgãos de proteção ao crédito,
não indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada nem
requereu o prosseguimento de atos executórios judiciais, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, sem novo pronunciamento sobre
o mérito da pretensão executiva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da
Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº
9.099/95.
Oportunamente, arquive-se.
PRI.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito