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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001047-16.2021.8.16.0175

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0001047-16.2021.8.16.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando que a parte exequente,

uma vez expedida a certidão de dívida judicial destinada ao protesto e à

anotação extrajudicial do débito perante os órgãos de proteção ao crédito,

não indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada nem

requereu o prosseguimento de atos executórios judiciais, JULGO EXTINTO

o presente cumprimento de sentença, sem novo pronunciamento sobre

o mérito da pretensão executiva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da

Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de

cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº

9.099/95.

Oportunamente, arquive-se.

PRI.

Uraí, (Data da assinatura digital).

ANA CRISTINA CREMONEZI

Juíza de Direito

ANA CRISTINA CREMONEZI

Juíza de Direito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________ Autos nº: 0001047-16.2021.8.16.0175 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: FRANCIELY APARECIDA LOURENÇO LEITE Executado: ESSV COMPUTER LTDA Vistos , Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCIELY APARECIDA LOURENÇO LEITE em face de ESSV COMPUTER LTDA, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória proferida em ação de indenização por dano material, transitada em julgado em 10/11/2022 (mov. 43), tendo decorrido, sem pagamento, o prazo para cumprimento voluntário em 02/03/2023 (mov. 54.1). No curso do feito, foi deferida a dilação de prazo requerida pela parte exequente (mov. 89.1) e, na sequência, determinada sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 94.1). Intimada, a parte exequente peticionou requerendo a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com fundamento no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, informando o valor do crédito, então atualizado, em R$ 4.132,13 (mov. 97.1). Sobreveio decisão (mov. 99.1) que DEFERIU a expedição da certidão de crédito/dívida judicial e determinou que, nada mais sendo requerido, os autos retornassem para extinção. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida a Certidão de Dívida Judicial nº 0001047-16.2021.8.16.0175.0004 (mov. 110.1), no valor de R$ 5.491,24 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), destinada a protesto perante cartório competente e/ou anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/97 e dos artigos 517 e 528, § 1º, do Código de Processo Civil. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ___________________________________________________________________ Desde então, decorrido prazo razoável, a parte exequente não requereu o prosseguimento dos atos executórios, tampouco indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada aptos a viabilizar a satisfação judicial do crédito. Ante o exposto, e considerando que a parte exequente, uma vez expedida a certidão de dívida judicial destinada ao protesto e à anotação extrajudicial do débito perante os órgãos de proteção ao crédito, não indicou bens penhoráveis de titularidade da parte executada nem requereu o prosseguimento de atos executórios judiciais, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem novo pronunciamento sobre o mérito da pretensão executiva, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. PRI. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito