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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000423-28.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000423-28.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

re honorários sucumbenciais, em especial o art. 85, §2º do CPC, para causas de valor ínfimo. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 56.1, porque tempestivos. 4. Quanto ao mérito, os acolho, haja vista que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da pessoa jurídica embargante. 5. Dessa forma, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de eliminar a contradição apontada e fazer constar no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação, cuja alteração se mostra em destaque: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face da pessoa jurídica ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Por fim, pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC.” 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a sentença embargada. P.R. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-28.2026.8.16.0001 Processo: 0000423-28.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.812,19 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 56.1 opostos pela pessoa jurídica ré em face da sentença de mov. 53.1. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença contém contradição quanto à norma que versa sobre honorários sucumbenciais, em especial o art. 85, §2º do CPC, para causas de valor ínfimo. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 56.1, porque tempestivos. 4. Quanto ao mérito, os acolho, haja vista que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da pessoa jurídica embargante. 5. Dessa forma, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de eliminar a contradição apontada e fazer constar no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação, cuja alteração se mostra em destaque: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face da pessoa jurídica ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Por fim, pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC.” 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a sentença embargada. P.R. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H