Ementa
re honorários sucumbenciais, em especial o art. 85, §2º do CPC, para causas de valor ínfimo. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 56.1, porque tempestivos. 4. Quanto ao mérito, os acolho, haja vista que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da pessoa jurídica embargante. 5. Dessa forma, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de eliminar a contradição apontada e fazer constar no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação, cuja alteração se mostra em destaque: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face da pessoa jurídica ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Por fim, pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC.” 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a sentença embargada. P.R. Intime-se.