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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000423-83.2026.8.16.0112

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000423-83.2026.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-83.2026.8.16.0112 Processo: 0000423-83.2026.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALES RAEL FERREIRA ROCHA DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Fica o investigado admoestado da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Fica advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ressalto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos do Ministério Público para que dê início à execução das condições. Com ajuizamento dos autos de execução, suspenda-se o feito até o recebimento de notícia do cumprimento integral ou descumprimento do acordo. Intime-se eventual vitima acerca da aceitação e homologação do presente acordo (§ 9° do artigo 28-A do Código de Processo Penal).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-83.2026.8.16.0112 Processo: 0000423-83.2026.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALES RAEL FERREIRA ROCHA DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Fica o investigado admoestado da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Fica advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ressalto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos do Ministério Público para que dê início à execução das condições. Com ajuizamento dos autos de execução, suspenda-se o feito até o recebimento de notícia do cumprimento integral ou descumprimento do acordo. Intime-se eventual vitima acerca da aceitação e homologação do presente acordo (§ 9° do artigo 28-A do Código de Processo Penal). Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de setembro de 2026. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito