Inteiro teor
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0013455-61. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré CLEUZA PINHEIRO DA SILVA. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, natural de Nova Tebas (PR), nascida em 21 de janeiro de 1967, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data do fato, filha de Maria Divina Cezar e de Arcindo Pinheiro da Silva, residente na rua Rosa Branca, n.º 842, bairro Vila Ricardo, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhida na Cadeia Pública Feminina de Londrina (CLDA), como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 04 de março de 2026, por volta das 11h40min., a equipe da Polícia Militar em patrulhamento preventivo pela Rua Rosa Branca — local de recorrente e intenso tráfico de entorpecentes —, no Jardim Interlagos, neste município e comarca de Londrina, e visualizou diversos indivíduos que, ao notarem a aproximação da viatura, fugiram em direções opostas. Diante da impossibilidade de abordagem imediata, a equipe iniciou uma operação de vigilância estratégica: um dos policiais desembarcou para2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 fazer uma vigilância em um terreno baldio, enquanto o outro policial permaneceu embarcado na viatura nas proximidades. Após cerca de dez minutos de observação, o policial embarcado notou a aproximação de um indivíduo chamando pelo ‘boleia’ (vendedor de drogas) do local – dando um ‘salve’. Ato contínuo, a denunciada CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, que residia em um casebre improvisado no passeio público, interagiu com esse indivíduo e foi possível ouvir o indivíduo perguntar: ‘Tem um raio aí?’, ao que CLEUZA respondeu: ‘Tá queimado, mas vem aqui rápido’. Na sequência, ambos trocaram objetos. O mesmo comportamento se repetiu minutos depois com uma segunda mulher, que também solicitou entorpecentes a CLEUZA. Diante da fundada suspeita de tráfico, a equipe abordou a denunciada, que lhe permitiu a entrada em seu domicílio. Na busca pelo imóvel, os policiais encontraram 06 porções de maconha, pesando 14 g (quatorze gramas), fracionadas em sacos zip-lock, escondidas entre os tijolos próximos ao dormitório da denunciada. Com CLEUZA, foi encontrada uma carteira contendo R$ 40,00 (quarenta reais) em notas trocadas e moedas. Embora a denunciada alegasse ser apenas usuária de maconha, foram encontrados apenas apetrechos para o consumo de crack. Sabendo que traficantes da região costumam esconder o ‘estoque’ nas imediações, a equipe fez uma varredura e a cerca de sete metros do casebre encontraram mais 21 porções de maconha, pesando 43 g (quarenta e três gramas) — com embalagem idêntica às encontradas na casa — e 07 eppendorfs de cocaína 06 g (seis gramas), na roda de um veículo abandonado. Questionada novamente, CLEUZA confessou que vendia as substâncias encontradas em seu casebre, afirmando tê-las recebido na noite anterior, porém, negou a propriedade das drogas encontradas próximas ao veículo. Assim, constatou-se que a denunciada CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendia, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, no total, 273 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 porções de maconha – Cannabis Sativa L.’ –, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabidiol, pesando 57 g (cinquenta e sete gramas); e 07 (sete) porções de cocaína – ‘Erythroxylum coca’ em forma de pó –, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 06 g (seis gramas), já fracionadas para venda e capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Apurou-se, ainda, que o tráfico ilícito era praticado nas imediações da Escola Ágape (situada a cerca de 350 metros), estabelecimento de ensino.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação da acusada na mov. 53.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 79.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 81.1, em 8 de junho de 2026, designando-se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e a ré, interrogada (mov. 129). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 137.1, e, em suma, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação da ré, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 141.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem pela ausência de justa causa. No mérito, pleiteou o desate absolutório, haja vista a insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto ou semiaberto, a aplicação da atenuante da confissão aquém do mínimo legal e da fração de 1/6 (um sexto) para eventual reconhecimento da reincidência, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, a realização da detração, a revogação da prisão preventiva e a concessão da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas e de todas as deri- vadas com a abordagem e a busca pessoal efetuada na ré, pelos policiais militares, por estarem desprovidos de mandado judicial, bem como ausentes fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional, em violação à norma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Entretanto, como já dito e adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais mili- tares e as circunstâncias que circundam o caso concreto, extrai-se que patrulhavam a rua Rosa Branca, nesta cidade, conhecida pela traficância, quando viram um grupo de pessoas que, ao notar a viatura, se desvencilhou, tornando a abordagem inoportuna. Por conta disso, um dos agentes efetuou campana em um terreno baldio, enquanto o outro deu a volta pelo quarteirão para procurar os primeiros indivíduos. Em poucos minutos, aquele viu um homem se aproximar e perguntar pelo “boleia” (vendedor de drogas), tendo a acusada saído de casebre e dito estar “molhado”, gíria para a presença de policiais. O homem pediu uma porção de “raio” (cocaína) e ambos trocaram objetos, tendo ele ido embora. Uma mulher, em seguida, fez o mesmo. Diante da evidente justa causa, a ré foi abordada e autorizou a entrada da equipe no casebre, improvisado sobre a calçada para o consumo de entorpecentes, segundo ela, onde foram apreendidas 6 porções de maconha, pesando 14 g, em sacos zip-lock escondidas sob uma base de tijolos usada para o apoio da cama. A cerca de sete metros, em uma caixa de roda, foram encontradas mais 21 porções de maconha, pesando 43 g, nos mesmos sacos zip-lock e 7 pinos de cocaína, pesando 6g. Também havia R$5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 40,00 na carteira da ré – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14. Indagada, ela admitiu a prática do tráfico para sustentar seu vício em crack. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a abordagem efetuada na ré foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, drogas e dinheiro ilícito, a afastar quaisquer nulidades. Não é outro o entendimento, mutatis mutandis, do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela seguinte ementa de aresto: “ [...] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sentença condenatória. Insurgências da Defesa e do Ministério Público. [...] 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, os guardas municipais avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos que ao notarem a presença policial se evadiram em alta velocidade. Somado a isso, observaram o apelante no cruzamento, que demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem e a consequente revista pessoal e domiciliar. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, transportar e trazer consigo, ter em depósito e guardar. 3. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compre- ensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também consi- derações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança – , justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 4. O depoimento de Guardas Municipais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, bem como quando corroborada por outros elementos de prova. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0009157-64.2025.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 13.08.2026). Ante o exposto, rejeito tal preliminar arguida, passando, doravante, à análise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, o boletim de ocorrência de mov. 1.7, os termos de depoimento de movs. 1.8 e 1.10, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, o auto de constatação7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 provisória de droga de mov. 1.16, os laudos de exame toxicológico de movs. 132.1 e 132.2, além da prova produzida durante a instrução. Quanto à autoria: A acusada CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, interrogada na mov. 129.5, negou a prática do fato delituoso a ela atribuído na denúncia. Segundo ela, fez um casebre improvisado no entorno de sua residência para consumir crack longe de seus netos. Após usar a droga em um cachimbo, raspava os resíduos, enrolava-os em um papel com uma porção de maconha e os fumava. Devido a isso, tinha consigo só 5 porções de maconha, além de R$ 40,00 em dinheiro, fruto de sua pensão. As demais drogas apreendidas não eram suas. O policial militar Gustavo Henrique Chagas, inquirido na mov. 129.3, respondeu patrulhar a rua Rosa Branca, nesta cidade, conhecida pela traficância, tendo visto um grupo de pessoas que, ao notar a viatura, se desvencilhou, cada um seguindo um caminho distinto, o que tornou a abordagem inoportuna. Por conta disso, um dos agentes efetuou campana em um terreno baldio daquela via, enquanto o outro deu a volta pelo quarteirão para procurar os primeiros indivíduos. Em poucos minutos, aquele viu um homem se aproximar e perguntar onde estava o “boleia”, ou seja, vendedor de drogas, quando a acusada saiu de um casebre e disse estar “molhado”, gíria para a presença de policiais. Tal homem pediu uma porção de “raio” (cocaína) e ambos trocaram objetos, tendo ele ido embora. Em seguida, uma mulher fez a mesma indagação à acusada, que também com ela trocou objetos. Firmada a suspeita, a ré foi abordada e autorizou a entrada da equipe em seu casebre, improvisado sobre a calçada para o consumo de entorpecentes, segundo ela, já que tem moradia fixa com sua filha na mesma rua. Confirmou ser o local próximo à Escola Ágape. No “barraco”, foram apreendidas 6 porções de maconha em sacos zip-lock escondidas sob uma base de tijolos usada para o apoio da cama. A cerca de sete metros, em uma caixa de roda, foram encontradas mais 21 porções de maconha nos mesmos8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 sacos zip-lock e 7 pinos de cocaína. Também havia R$ 40,00 na carteira da ré. Indagada, ela admitiu a prática do tráfico para sustentar seu vício em crack, tanto é que havia somente cachimbo para uso de drogas. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Eduardo Ferraro (mov. 129.4), acrescentando que o casebre era de lona e, pela parte aberta, era possível ver as trocas de objetos suspeitos. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação à ré, precipuamente pelas declarações dos policiais militares e circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar inarredável a condenação. Como se viu, em seu interrogatório, a acusada negou a prática delitiva, alegando ter apenas 5 porções de maconha para consumo com restos de crack. Por sua vez, não há negar que da leitura dos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante da ré e a apreensão das substâncias entorpecentes e dinheiro, extrai-se relevante prova da autoria a ela imputada, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elu- cidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A respeito:9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 “ [...] 2. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. ‘O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestio- nável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da re- pressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemu- nhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmo- nizam com outros elementos probatórios idôneos’ [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0004947-29.2025.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 09.08.2026). Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com mi- nudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da ré, confirmando patrulharem a rua Rosa Branca, nesta cidade, conhecida pela traficância, tendo visto um grupo de pessoas que, ao notar a viatura, se desvencilhou, cada um seguindo um caminho distinto, o que tornou a abordagem inoportuna. Por conta disso, um dos agentes efetuou campana em um terreno baldio daquela via, enquanto o outro deu a volta pelo quarteirão para procurar os primeiros indivíduos. Em poucos minutos, aquele viu um homem se aproximar e perguntar onde estava o “boleia”, ou seja, vendedor de drogas, quando a acusada saiu de um casebre e disse estar “molhado”, gíria para a presença de policiais. Tal homem pediu uma porção de “raio” (cocaína) e ambos trocaram objetos, tendo ele ido embora.10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 Em seguida, uma mulher fez a mesma indagação à acusada, que também com ela trocou objetos. A visão era possível pela fresta da lona. Firmada a suspeita, a ré foi abordada e autorizou a entrada da equipe em seu casebre, improvisado sobre a calçada para o consumo de entorpecentes, segundo ela, já que tem moradia fixa com sua filha na mesma rua. No “barraco”, foram apreendidas 6 porções de maconha em sacos zip-lock escondidas sob uma base de tijolos usada para o apoio da cama. A cerca de sete metros, em uma caixa de roda, foram encontradas mais 21 porções de maconha nos mesmos sacos zip-lock e 7 pinos de cocaína. Também havia R$ 40,00 na carteira da ré. Indagada, ela admitiu a prática do tráfico para sustentar seu vício em crack, tanto é que havia somente cachimbo para uso de drogas. Por outro lado, a negativa genérica da ré em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum elemento probatório e restou isolada nos autos, além de não ser crível que os policiais arriscassem suas carreiras unicamente para lhe atribuir a falsa posse de drogas, pois nenhum interesse escuso foi demonstrado. A forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas para a venda (27 – vinte e sete – porções de maconha, pesando 57 g – cinquenta e sete gramas – , e 7 – sete – pinos de cocaína, pesando 6 g – seis gramas; consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), aliada às próprias circunstâncias da abordagem, como a apreensão de R$ 40,00 e os fatos de estar a ré em local conhecido pelo tráfico e de ter trocado objetos suspeitos com dois possíveis usuários, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Malgrado desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia, estes foram presenciados no caso em apreço. Deveras, restaram evidenciadas as circunstâncias de vender, guardar e ter em depósito drogas pela acusada, consoante demonstraram os elementos de prova colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares respon- sáveis pela prisão, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se carac- terizar, também, pelas condutas de vender, guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade da acusada, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpa- bilidade, a condenação é de rigor. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, pois, segundo as declarações em juízo dos policiais militares, o delito foi perpetrado no entorno da Escola Ágape, sendo caso de aplicação, portanto, de tal causa de aumento de pena. Quanto à perda do bem apreendido: No que tange ao perdimento do bem apreendido com a ré (R$ 40,00 – quarenta reais em dinheiro; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), reputo ser cabível. De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[...] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o con- fisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apre- ensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segue a ementa do referido aresto: “ […] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondiciona- mento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 17.05.2017). Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o bem apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do valor apreendido com a acusada.13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 45.1) e CONDE- NO a ré CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com prevalência, o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas à condenada. No tocante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 13.1), malgrado seja reincidente, o que será aquilatado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos, pois deve ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis, haja vista as espécies de drogas que a acusada vendia, guardava e tinha em depósito, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. No caso, houve a apreensão de maconha e do altamente corrosivo tóxico cocaína, malgrado pequenas as quantidades (27 – vinte e sete – porções de maconha, pesando 57 g – cinquenta e sete gramas –, e 7 – sete – pinos de cocaína, pesando 6 g – seis gramas; consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.14); aos motivos e às consequências do delito: não podem ser avaliados, da análise do que consta; e, ao comportamento da vítima: resta prejudicada. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis à ré, salvo quanto às circunstâncias do delito, haja vista as duas espécies das substâncias entorpecentes, de maneira que recrudesço a14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes, sendo que deixo de aplicar a da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que a ré não assumiu a perpetração do delito judicialmente, nem foi utilizada na fundamentação eventual confissão extrajudicial. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar a ré condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 13.1, a ré foi condenada no processo-crime n.º 0009660-23.2021.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal desta Comarca, como incursa nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 5 de setembro de 2022, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, inferior à fração de 1/6 (um sexto) requerida pela Defesa, perfazendo a sanção em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser a ré reincidente. Incide, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 98 (noventa e oito) dias- multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’, patamar de aumento escolhido15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 com base na presença de única majorante, totalizando a PENA DEFINITIVA de 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 688 (SEISCENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, na falta de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando que a acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada CLEUZA PINHEIRO DA SILVA, haja vista a quantidade da pena, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, a con- denada deverá permanecer reclusa, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença conde- natória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Pro- cesso Penal, na medida em que a ré, condenada por delito equiparado a hediondo, é reincidente específica e com sua ação demonstrou pôr em risco a ordem pública, pois traficava maconha e cocaína nas imediações de estabelecimento de ensino, conduta que16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. Além da presente condenação em regime fechado, a ré foi condenada definitivamente em outro processo-crime, de modo a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solta. E se a acusada já estava reclusa cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o conde- nado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. Considerando o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Di- ploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei n.º 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” .17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto a ré tenha permanecido, por certo tempo, presa processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito da condenada. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se à apenada de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DA RÉ NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓ- RIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício da condenada, de acordo com a18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO a perda do bem apreendido (cf. mov. 1.14), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi a ré condenada. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença con-19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013455-61.2026.8.16.0014 denatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 29 de setembro de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal