Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DEPÓSITO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA PELO EXECUTADO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisões judiciais que, no curso do cumprimento de sentença, determinaram a indisponibilidade de imóveis rurais registrados em nome de seus filhos e determinaram ao promissário comprador o depósito em juízo de valores remanescentes da respectiva transação de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o executado possui legitimidade e interesse recursal para postular a reforma de atos constritivos e ordens de depósito que incidem diretamente sobre o patrimônio e obrigações de terceiros estranhos à lide processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do artigo 18 do CPC, vigora no ordenamento processual a proibição de que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses excepcionais de substituição processual autorizada por lei, o que não se amolda ao caso concreto. As determinações de indisponibilidade de bens e de depósito em conta judicial vinculada ao juízo da execução afetam de maneira direta e imediata a esfera jurídica de terceiros coproprietários e do adquirente dos imóveis, cabendo unicamente a estes a insurgência processual pelas vias adequadas. Eventual defesa contra constrições reputadas indevidas deve ser exercida pessoalmente pelos terceiros prejudicados pelas vias processuais adequadas, como os embargos de terceiro ou recursos próprios, restando vedado ao devedor originário atuar como substituto processual sem autorização legal. Verificada a ausência do pressuposto de admissibilidade subjetivo relativo à legitimidade recursal, impõe-se o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento não conhecido.