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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0012682-58.2026.8.16.0194

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0012682-58.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos de cobrança formulados por empresa exportadora contra intermediadora, reconhecendo apenas o direito desta última à comissão de 3% sobre o valor efetivamente recebido pela exportadora, diante da atuação da intermediadora como mera intermediação comercial sem assunção de obrigação própria de pagamento, e rejeitando pedidos de ressarcimento de despesas portuárias e comissão relativa a contrato diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da atuação da intermediadora como mera intermediação comercial, à responsabilidade pelo inadimplemento do preço, ao direito à comissão proporcional sobre valor recebido, e ao enfrentamento das questões suscitadas pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Não foram identificados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão que justifiquem acolhimento dos embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito.4. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais é desnecessário para garantir o acesso às instâncias superiores, conforme entendimento jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistem vícios passíveis de correção por embargos de declaração quando o acórdão aprecia adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se exige do julgador manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 343, 487, I, 509, § 2º; CC, art. 725.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.996/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp n. 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 01.06.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 11.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0014219-26.2026.8.16.0021, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 16.06.2026. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a empresa que ajudou a vender mercadorias para o exterior pediu para mudar a decisão que disse que ela só fez o papel de intermediária, sem assumir a responsabilidade de pagar a dívida caso o comprador não pagasse. O tribunal entendeu que, mesmo que essa empresa tenha participado bastante da negociação e até tentado vender a mercadoria para outra pessoa, isso não prova que ela tinha que pagar a dívida. Também foi decidido que essa empresa tem direito a receber a comissão de 3% sobre o valor que entrou de fato, porque trabalhou e ajudou na venda. Os pedidos para receber outras despesas e comissões de outro contrato foram negados, pois não têm relação com este processo. Por fim, os embargos apresentados para tentar mudar essa decisão foram rejeitados, porque não mostraram erro ou falta de explicação na decisão anterior.