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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001958-83.2023.8.16.0037

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0001958-83.2023.8.16.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no seq. 101.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença de seq. 100.1, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos seqs. 97.1/97.2 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação ao réu BANCO J. SAFRA S/A. 2. Custas e honorários advocatícios relativos à lide com a instituição financeira, conforme estipulado pelas partes no termo de transação, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal relativamente aos termos do acordo (autor e BANCO J. SAFRA S/A). 4. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes para a baixa do corréu BANCO J. SAFRA S/A do polo passivo da lide. 5. No que tange à ré ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, determino o retorno dos autos à SUSPENSÃO, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000683-65.2024.8.16.0037, em apenso. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de setembro de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001958-83.2023.8.16.0037 Processo: 0001958-83.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$133.190,29 Autor(s): DIONLEI DA SILVA Réu(s): ARP Motors Comércio de Veículos BANCO J. SAFRA S.A Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONLEI DA SILVA (seq. 101.1) em face da sentença homologatória de acordo de seq. 100.1, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação a todos os réus, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no art. 844, § 3º, do Código Civil. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade, aduzindo, em síntese, que o acordo encartado no seq. 97.1/97.2 foi celebrado única e exclusivamente com o corréu BANCO J. SAFRA S/A, tendo as partes requerido a extinção do feito apenas em relação à instituição financeira; que não há solidariedade entre os réus que justifique a extinção do processo em face da corré ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, porquanto os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer formulados contra a revendedora decorrem de causas autônomas, relacionadas a vícios mecânicos e ao descumprimento do dever de quitar o financiamento do veículo dado como entrada; que o processo principal estava formalmente suspenso em razão da tramitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000683-65.2024.8.16.0037. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a extinção atinja apenas o corréu BANCO J. SAFRA S/A, prosseguindo o feito em face da corré ARP MOTORS. Intimado (seq. 103.1), o corréu BANCO J. SAFRA S/A apresentou contrarrazões no seq. 107.1, manifestando sua concordância com os termos dos embargos de declaração e confirmando que a transação teve efeitos e objeto restritos à relação entre o autor e o banco. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos comportam integral acolhimento, com efeitos infringentes. Da análise da petição de acordo acostada aos movs. 97.1/97.2, constata-se expressamente que a transação foi firmada tão somente entre o autor e o BANCO J. SAFRA S/A, versando unicamente sobre a quitação do contrato de financiamento coligado firmado entre ambos e a compensação de valores, tendo sido requerida a homologação com extinção subjetivamente restrita ao banco. Ademais, conforme delimitado na petição inicial, as pretensões deduzidas em face da corré ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS envolvem indenização por danos materiais e morais autônomos, decorrentes da venda de veículo com vício e do inadimplemento da obrigação de transferência e quitação do automóvel entregue como entrada, pretensões estas que não se confundem com as obrigações da instituição financeira. Dessa forma, a regra prevista no art. 844, § 3º, do Código Civil não opera a extinção da pretensão deduzida em desfavor da revendedora quando a transação não envolveu a totalidade das obrigações e foi expressamente delimitada entre o credor e apenas um dos litisconsortes. Ressalte-se, ademais, que tramita em apenso o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000683-65.2024.8.16.0037, em razão do qual foi determinada a suspensão da lide principal no que toca à corré ARP MOTORS, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Portanto, resta evidenciada a necessidade de correção da sentença, para que a homologação da transação e a consequente extinção do feito alcancem apenas o corréu BANCO J. SAFRA S/A, restabelecendo-se o regular trâmite da demanda, mantida a suspensão em relação à corré remanescente. 3. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no seq. 101.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença de seq. 100.1, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos seqs. 97.1/97.2 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXCLUSIVAMENTE em relação ao réu BANCO J. SAFRA S/A. 2. Custas e honorários advocatícios relativos à lide com a instituição financeira, conforme estipulado pelas partes no termo de transação, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal relativamente aos termos do acordo (autor e BANCO J. SAFRA S/A). 4. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes para a baixa do corréu BANCO J. SAFRA S/A do polo passivo da lide. 5. No que tange à ré ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, determino o retorno dos autos à SUSPENSÃO, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000683-65.2024.8.16.0037, em apenso. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de setembro de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito