Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS EXPRESSOS QUANTO AO CONTEXTO DAS PROVOCAÇÕES E DAS OFENSAS PESSOAIS. RETORNO ARMADO DO ACUSADO TAMBÉM CONSIDERADO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRETENDIDA PELO EMBARGANTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES INVOCADOS PARA SUSTENTAR SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil, manteve a qualificadora do perigo comum e afastou, de ofício, a referência ao artigo 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos que conduziram à exclusão da qualificadora do motivo fútil e se há espaço, nos limites do artigo 619 do Código de Processo Penal, para restabelecer a circunstância qualificadora na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou os limites de análise próprios da decisão de pronúncia e reconheceu que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo. 4. A exclusão da qualificadora foi fundamentada nos elementos segundo os quais as provocações verbais teriam partido inicialmente da vítima e de um adolescente, enquanto as ofensas teriam ultrapassado a rivalidade esportiva e alcançado questão pessoal relacionada à genitora do acusado, que se encontrava gravemente enferma à época dos fatos. 5. O julgado também considerou expressamente a inexistência de agressão física anterior, a saída do acusado do local e o posterior retorno armado, tendo concluído que o contexto ultrapassava a rivalidade entre torcidas ou simples desavença corriqueira e afastava o caráter evidentemente fútil da motivação. 6. A inexistência de relação anterior entre os envolvidos e a alegada desproporção entre as provocações e a reação armada integram a pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos mesmos elementos examinados no acórdão, o que não configura obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou erro material. 7. Os precedentes invocados pelo embargante foram apresentados para sustentar solução jurídica diversa daquela adotada no julgamento, não para demonstrar vício interno do acórdão. 8. Os efeitos infringentes pretendidos não decorreriam da correção de vício previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, mas de novo julgamento da matéria já decidida, providência incompatível com a função dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “a atribuição de consequência jurídica diversa aos elementos expressamente examinados no acórdão traduz pretensão de rediscussão do mérito e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 121, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 74, § 1º, 413, § 1º, e 619. Jurisprudência relevante citada: nenhuma a constar. Resumo em linguagem acessível: o Ministério Público pediu que o Tribunal esclarecesse por que havia retirado da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil; b) o acórdão anterior já havia analisado as provocações iniciadas pela vítima e por um adolescente, as ofensas pessoais relacionadas à mãe do acusado, a inexistência de agressão física anterior e o fato de o acusado ter saído do local e retornado armado; c) os embargos pretendem atribuir consequência jurídica diferente a esses mesmos elementos e restabelecer a qualificadora; d) como não foi identificado vício próprio dos embargos de declaração, o recurso não foi acolhido.