Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0029864-64.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0029864-64.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

c. A parte exequente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0011011-12.2023.8.16.0030. Ocorre que, o Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, haja vista que adota o sincretismo processual. De mais a mais, justifica-se o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados na hipótese de pluralidade de créditos a serem executados, ocasião em que poderá executar um dos créditos no processo principal e, os demais, por dependência, a fim de evitar confusão. Sendo assim, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Traslade as cópias do peticionamento de evento n. 1 ao processo originário. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se de forma definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029864-64.2026.8.16.0030 Processo: 0029864-64.2026.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.914.454,71 Exequente(s): PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE Executado(s): BANCO DA AMAZONIA S/A SENTENÇA Vistos e etc. A parte exequente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0011011-12.2023.8.16.0030. Ocorre que, o Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, haja vista que adota o sincretismo processual. De mais a mais, justifica-se o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados na hipótese de pluralidade de créditos a serem executados, ocasião em que poderá executar um dos créditos no processo principal e, os demais, por dependência, a fim de evitar confusão. Sendo assim, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Traslade as cópias do peticionamento de evento n. 1 ao processo originário. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se de forma definitiva. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito