Ementa
c. A parte exequente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0011011-12.2023.8.16.0030. Ocorre que, o Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, haja vista que adota o sincretismo processual. De mais a mais, justifica-se o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados na hipótese de pluralidade de créditos a serem executados, ocasião em que poderá executar um dos créditos no processo principal e, os demais, por dependência, a fim de evitar confusão. Sendo assim, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Traslade as cópias do peticionamento de evento n. 1 ao processo originário. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se de forma definitiva.