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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0003278-60.2025.8.16.0115

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0003278-60.2025.8.16.0115
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula 512/STF e da Súmula 105/STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-60.2025.8.16.0115 Processo: 0003278-60.2025.8.16.0115 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$349.200,00 Impetrante(s): ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Impetrado(s): Município de Céu Azul/PR Prefeito(a) do Município de Céu Azul/PR Vistos para sentença. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de ato reputado ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e ao respectivo Pregoeiro, que homologou o resultado do Pregão Eletrônico nº 04/2025, declarando vencedora a empresa DCS FORNECEDORA DE SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA. A impetrante alega, em síntese, a existência de ilegalidades no ato de habilitação da empresa vencedora, destacando duas irregularidades principais: 1) a inadequação dos atestados de capacidade técnica apresentados; e 2)a inexequibilidade da proposta de preços, que teria sido elaborada com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) já expirada no momento da apresentação da proposta definitiva. Foi concedida a liminar (mov. 23.1). Após, no curso do processo, a impetrante apresentou manifestação de desistência da presente ação (mov. 73.1). Intimado, o Município não se opôs ao pleito, defendendo, contudo, o cabimento de honorários sucumbenciais em seu favor (mov. 78.1). O Ministério Público oficiou pela homologação da desistência e pelo indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 83.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral, "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Nessa hipótese, inexiste direito subjetivo da parte impetrada à obtenção de pronunciamento de mérito, razão pela qual a desistência configura ato unilateral do impetrante, sujeito apenas à homologação judicial. No caso concreto, a impetrante manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, é inaplicável a regra do art. 90 do CPC à hipótese, porquanto a isenção de honorários decorre de norma especial prevista na Lei nº 12.016/2009. Com efeito, o art. 25 da referida lei dispõe que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Assim, incide o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral quando ambas disciplinam a mesma matéria. Desse modo, a regra específica do mandado de segurança afasta a aplicação subsidiária do art. 90 do CPC, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que haja desistência da ação ou extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, inexiste qualquer indício de litigância de má-fé por parte da impetrante, não sendo o caso de aplicação de sanção a esse título. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula 512/STF e da Súmula 105/STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito