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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0011760-21.2026.8.16.0031

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0011760-21.2026.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos, jurídicos e legais. Suspenda-se a execução até o cumprimento do acordo, conforme requerido, com base no artigo 922, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, em atenção ao disposto no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se houve a satisfação do débito ou então que requeira o prosseguimento da ação, ficando advertida de que, mantendo-se silente, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 5

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011760-21.2026.8.16.0031 Processo: 0011760-21.2026.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.921,71 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): FRANCIELE RODRIGUES L.F SONAGLIO AUTO PECAS LTDA - ME A parte exequente pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes e a consequente suspensão do processo (mov. 31.1). O advogado da parte exequente possui poderes para transigir em favor de seu cliente (mov.1.2) e a parte executada assinou o acordo. Assim, estando as partes representadas e inexistindo ilicitude no objeto, não há óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos, jurídicos e legais. Suspenda-se a execução até o cumprimento do acordo, conforme requerido, com base no artigo 922, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, em atenção ao disposto no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se houve a satisfação do débito ou então que requeira o prosseguimento da ação, ficando advertida de que, mantendo-se silente, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 5