Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-78.2026.8.16.0144 Processo: 0000210-78.2026.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): KAUÊ GUERI NÉIA Polo Passivo(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. SENTENÇA Vistos até o mov. 57. 1. Trata-se de projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, submetido à apreciação deste Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. O projeto concluiu pela parcial procedência do pedido formulado por KAUÊ GUERI NÉIA em face de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A conclusão quanto à existência de falha na prestação do serviço e de dano moral mostra-se adequada, sendo necessárias, contudo, algumas adequações na fundamentação e no dispositivo. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido no mov. 28.1, por ter o Juízo entendido suficiente a distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, a procedência parcial não decorre de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório, mas da conclusão de que o autor, a quem incumbia a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, apresentou elementos suficientes para comprovar a alegada deficiência na prestação do serviço, as circunstâncias concretas da espera e os fatos aptos a caracterizar o dano extrapatrimonial e o nexo causal. Também deve ser corrigido o período de duração da ocorrência. Conforme os registros operacionais constantes dos autos, o atendimento teve início às 10h36 e foi encerrado às 15h28, totalizando 4 horas e 52 minutos, e não 5 horas e 30 minutos. Mostra-se necessário, ainda, adequar a fundamentação quanto à responsabilidade civil da concessionária, a fim de compatibilizá-la com a distribuição estática do ônus da prova já estabelecida no mov. 28.1. A responsabilidade objetiva, decorrente da natureza do serviço público prestado e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A utilização dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive daqueles produzidos ou apresentados pela própria requerida, decorre da apreciação conjunta do acervo probatório e do princípio da comunhão da prova, não significando inversão ou redistribuição do ônus probatório. Por fim, devem ser ajustados os consectários legais, distinguindo-se o termo inicial da correção monetária daquele aplicável aos juros moratórios. Diante disso, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença do mov. 56.1, mantendo a conclusão de parcial procedência e o valor da indenização, ressalvadas as adequações estabelecidas nesta decisão. 2. A controvérsia tem origem na prestação de serviço público rodoviário concedido. A parte autora sustenta que, em 27 de janeiro de 2026, seu veículo apresentou pane mecânica no km 1 da Rodovia BR-101, em trecho administrado pela requerida, ficando imobilizado em local de tráfego intenso. Afirma ter solicitado auxílio da concessionária, mediante o protocolo nº 227999715, permanecendo no local por período prolongado, exposto ao sol e ao calor e acompanhado de pessoa idosa, sem previsão concreta para a chegada do serviço de remoção. A requerida não nega o registro da ocorrência. Sustenta, entretanto, que adotou as providências operacionais cabíveis, promoveu a sinalização do local e mobilizou recurso de remoção, o qual não realizou o guinchamento porque o serviço da seguradora particular do autor já se encontrava no local. A questão controvertida não consiste em determinar a causa da pane mecânica, mas em verificar se o atendimento prestado pela concessionária após o acionamento mostrou-se adequado, eficiente, seguro e realizado em tempo razoável. 3. Conforme já consignado, o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido na decisão de mov. 28.1, na qual se entendeu suficiente a distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A circunstância deve ser observada na apreciação da prova e na fundamentação do julgamento. Compete ao autor, portanto, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço, as circunstâncias concretas da espera, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. À requerida, por sua vez, incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quando invocados. No caso, a requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a regularidade de sua atuação, notadamente os registros operacionais da ocorrência, a mobilização de equipe, a sinalização do local e o acionamento de recurso de remoção. Tais elementos não transferem ao autor o ônus de provar fatos que incumbiriam à requerida, nem implicam inversão do encargo probatório. As provas produzidas devem ser apreciadas em conjunto, segundo o princípio da persuasão racional, verificando-se, ao final, se o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia e se os elementos apresentados pela requerida são suficientes para afastar a conclusão decorrente do conjunto probatório. 4. No caso concreto, o autor se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os registros operacionais apresentados pela própria requerida demonstram que a ocorrência teve início às 10h36 e foi encerrada às 15h28, totalizando 4 horas e 52 minutos. O histórico de chamadas juntado no evento 1.7 evidencia sucessivos contatos realizados pelo autor na tentativa de obter atendimento. As imagens dos eventos 1.5, 1.6 e 1.8, bem como as mídias dos eventos 1.10 e 1.11, corroboram a permanência prolongada do veículo no local e as circunstâncias em que se desenvolveu o atendimento. Além disso, foi realizada audiência de instrução no mov. 52, na qual foram produzidas as provas orais pertinentes à controvérsia, devendo seus elementos ser considerados em conjunto com a prova documental. A requerida, de seu lado, demonstrou ter registrado a ocorrência, mobilizado equipe operacional e promovido a sinalização do local. Tais providências são relevantes e devem ser consideradas na análise da responsabilidade. A sinalização, contudo, embora constitua medida necessária à segurança dos usuários e à redução dos riscos decorrentes da presença de veículo imobilizado na rodovia, não demonstra, por si só, a adequação integral do serviço quanto ao tempo necessário para a solução da ocorrência. Também consta dos registros que foi mobilizado recurso de remoção pela concessionária. Todavia, considerando o conjunto probatório, não se identificou circunstância concreta suficientemente individualizada que explique o transcurso de 4 horas e 52 minutos entre o início e o encerramento da ocorrência. Não foram demonstradas, de forma suficiente, circunstâncias excepcionais — tais como congestionamento extraordinário, interdição, acidente simultâneo, indisponibilidade inevitável de equipe ou outra causa externa — que expliquem integralmente a duração do atendimento. Assim, embora tenham sido adotadas medidas de segurança no local e mobilizado recurso operacional, o conjunto probatório revela deficiência do serviço quanto ao tempo necessário para a solução da ocorrência e à ausência de previsão concreta de atendimento transmitida ao usuário. 5. A utilização do guincho disponibilizado pela seguradora particular não afasta, por si só, a falha anteriormente configurada. A requerida sustenta que, quando seu recurso de remoção chegou ao local, o guincho da seguradora já realizava o atrelamento do veículo, tendo o autor assinado documento de recusa do atendimento oferecido pela concessionária. O referido documento demonstra que a remoção final não foi executada pela requerida. Não demonstra, contudo, que o autor tenha recusado injustificadamente atendimento tempestivo. Conforme o conjunto probatório, a utilização do serviço particular ocorreu após período prolongado de espera e depois de sucessivos contatos com a concessionária. Nesse contexto, o acionamento da seguradora particular constituiu providência destinada à solução da situação e à retirada do veículo da rodovia, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a falha relacionada ao período anterior de espera. Também não se verifica culpa exclusiva do consumidor ou fato apto a romper o nexo causal. Ao acionar serviço particular para solucionar a ocorrência, o autor não contribuiu para o agravamento do dano. Ao contrário, adotou providência destinada a reduzir a duração da situação vivenciada. O termo de recusa deve ser interpretado no contexto em que foi firmado, quando o serviço particular já se encontrava em execução, não possuindo, por si só, aptidão para afastar a responsabilidade decorrente da demora anteriormente verificada. 6. Nem toda demora na prestação de serviço configura dano moral. Para que haja dever de indenizar, é necessário que as circunstâncias concretas ultrapassem os transtornos ordinários da vida cotidiana e atinjam de maneira relevante direitos da personalidade. No caso, não se verificou simples espera de curta duração ou atraso operacional insignificante. O autor permaneceu por 4 horas e 52 minutos em rodovia de tráfego intenso, exposto às condições climáticas do local, sem previsão concreta para a chegada do recurso de remoção. A existência de sinalização reduziu os riscos relacionados ao tráfego, mas não eliminou a situação de vulnerabilidade decorrente da permanência prolongada na rodovia sem solução efetiva para a ocorrência. Somam-se a isso os sucessivos contatos realizados pelo autor e a necessidade de recorrer ao serviço de sua seguradora para obter a remoção do veículo. Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, ultrapassam o mero dissabor e configuram falha relevante na prestação do serviço. O dano moral não decorre da pane mecânica em si, mas das circunstâncias posteriores relacionadas à assistência prestada pela concessionária. Encontram-se presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. 7. A indenização deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da falha, a duração do transtorno e as circunstâncias concretas do episódio, observadas as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Deve ser considerado, por outro lado, que não houve comprovação de lesão física, necessidade de atendimento médico, acidente subsequente ou sequela decorrente do episódio. Consideradas a espera de 4 horas e 52 minutos, a permanência em rodovia, a presença de pessoa idosa, os sucessivos contatos realizados pelo consumidor, a ausência de previsão concreta para o atendimento, a adoção de medidas de sinalização pela requerida e a inexistência de lesão física comprovada, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias concretas do caso. Mantém-se, portanto, o valor fixado no projeto de sentença.. 8. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e danos morais deverão incidir, exclusivamente, os encargos apurados pela Taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. 9. Diante do exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença do mov. 56.1, com as adequações de fundamentação e dos consectários legais constantes desta decisão, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de assistência decorrente da demora excessiva no atendimento à ocorrência narrada na inicial; b) sobre o valor da condenação, INCIDIRÃO correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação desta sentença, observados os respectivos termos iniciais e o regime legal aplicável; 10. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 12. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se. Registre-se, juntamente com o juiz leigo. 13. O prazo para recurso passará a transcorrer a partir da intimação da presente decisão homologatória. 14. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito