Ementa
sabilidade civil dos réus. 2. A ré Arteris S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a exploração e manutenção do trecho em discussão incumbem à Autopista Litoral Sul S.A., pessoa jurídica distinta. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a concessão do trecho rodoviário objeto da controvérsia foi atribuída à Autopista Litoral Sul S.A., inexistindo indicação de atuação direta da Arteris S.A. nos fatos narrados na petição inicial. A mera vinculação societária entre as empresas não é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Assim, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à Arteris S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa a presente decisão, proceda-se a retificação do polo ativo a fim de excluir a Arteris S.A e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 3. A Autopista Litoral Sul S.A. sustenta que o local do acidente não integra trecho sob sua administração, ao passo que o Município de Curitiba afirma tratar-se de área inserida na faixa de domínio da rodovia concedida. A definição acerca de quem detinha a responsabilidade pela manutenção e conservação do local dos fatos constitui questão diretamente relacionada ao mérito da demanda e depende de instrução probatória. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a manifesta ausência de pertinência subjetiva de qualquer dos réus, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Autopista Litoral Sul S.A. e do Município de Curitiba. 4. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a alegação de ausência de comprovação da propriedade da motocicleta constitui questão de mérito. 5. Rejeito, por fim, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial contém exposição adequada dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e pedido certo e determinado, observando os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, está presente o interesse processual, uma vez que a pretensão indenizatória deduzida pelos autores depende de provimento jurisdicional para sua satisfação. Eventual reconhecimento quanto a ausência de responsabilidade dos réus constitui matéria de mérito, não hipótese de ausência de interesse de agir. 6. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) local do acidente narrado na petição inicial; b) existência de defeito ou irregularidade na via no momento dos fatos; c) responsável pela administração, conservação, manutenção e fiscalização do trecho onde ocorreu o sinistro; d) nexo causal entre o estado da via e os danos alegados pelos autores; f) ocorrência e extensão dos danos alegados; 7.1. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabend
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041036-61.2024.8.16.0001 Processo: 0041036-61.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.032,87 Polo Ativo(s): ALEX SANDRO FERNANDO GOMES RAQUEL MATEUS RAMOS GOMES Polo Passivo(s): ARTERIS S.A. Município de Curitiba/PR Vistos. 1. Por não ser o caso de julgamento antecipado da lide ou de extinção do feito sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que, segundo os autores, foi causado por defeito existente na via pública. As rés impugnaram a pretensão indenizatória e suscitaram preliminares relacionadas, em essência, à ausência de responsabilidade pelo trecho onde ocorreu o acidente, sustentando não serem responsáveis pela administração da área indicada pelos autores. A controvérsia, desta forma, cinge-se à identificação do responsável pela administração e conservação do local do acidente, à existência de irregularidade na via, ao nexo causal e à eventual responsabilidade civil dos réus. 2. A ré Arteris S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a exploração e manutenção do trecho em discussão incumbem à Autopista Litoral Sul S.A., pessoa jurídica distinta. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a concessão do trecho rodoviário objeto da controvérsia foi atribuída à Autopista Litoral Sul S.A., inexistindo indicação de atuação direta da Arteris S.A. nos fatos narrados na petição inicial. A mera vinculação societária entre as empresas não é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Assim, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à Arteris S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa a presente decisão, proceda-se a retificação do polo ativo a fim de excluir a Arteris S.A e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 3. A Autopista Litoral Sul S.A. sustenta que o local do acidente não integra trecho sob sua administração, ao passo que o Município de Curitiba afirma tratar-se de área inserida na faixa de domínio da rodovia concedida. A definição acerca de quem detinha a responsabilidade pela manutenção e conservação do local dos fatos constitui questão diretamente relacionada ao mérito da demanda e depende de instrução probatória. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a manifesta ausência de pertinência subjetiva de qualquer dos réus, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Autopista Litoral Sul S.A. e do Município de Curitiba. 4. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a alegação de ausência de comprovação da propriedade da motocicleta constitui questão de mérito. 5. Rejeito, por fim, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial contém exposição adequada dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e pedido certo e determinado, observando os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, está presente o interesse processual, uma vez que a pretensão indenizatória deduzida pelos autores depende de provimento jurisdicional para sua satisfação. Eventual reconhecimento quanto a ausência de responsabilidade dos réus constitui matéria de mérito, não hipótese de ausência de interesse de agir. 6. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) local do acidente narrado na petição inicial; b) existência de defeito ou irregularidade na via no momento dos fatos; c) responsável pela administração, conservação, manutenção e fiscalização do trecho onde ocorreu o sinistro; d) nexo causal entre o estado da via e os danos alegados pelos autores; f) ocorrência e extensão dos danos alegados; 7.1. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC. 8. Considerando que a principal controvérsia dos autos reside na definição do responsável pela administração, conservação e manutenção do local do acidente, determino que o Município de Curitiba e a Autopista Litoral Sul S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem toda a documentação de que disponham apta a demonstrar os limites de sua atuação administrativa no trecho indicado na petição inicial, inclusive contratos de concessão, termos aditivos, mapas, plantas, memoriais descritivos, croquis, relatórios técnicos ou outros documentos equivalentes. 8.1. Após a juntada dos documentos e decorrido o prazo supra, voltem conclusos para reavaliação da necessidade de produção de outras provas e deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito