Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004326-13.2022.8.16.0098

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004326-13.2022.8.16.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 150, §1°, do Código Penal (Fato 2), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 03) e artigo 129, caput, do Código Penal c.c 14, inciso II do Código Penal (Fato 04). Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (FATO 01): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados, eis que o apeando cometeu o delito motivado por ciúmes; Circunstâncias: ínsitas ao tipo penal; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Assim, considerando que a pena mínima do crime era, na data do fato, de 6 meses e a máxima de 2 anos e 10 dias-multa, bem como que há 8 circunstâncias judiciais, tem-se que, dividindo o intervalo de 18 meses por 8 circunstâncias, cada circunstância negativa deve ser aumentada em 2 meses e 8 dias, além de 2 dias- multa. Desta forma, existindo 1 circunstância valorada em desfavor do réu (motivos), e tendo em conta, ainda, a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa), fixo a pena-base em OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Por esta razão, mantenho a pena fixada na fase anterior para OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA, pena esta que torno concreta e definitiva, na ausência de outras causas capazes de alterá-la. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO MAJORADO (FATO 02): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004326-13.2022.8.16.0098 Processo: 0004326-13.2022.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 19/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gabriel Santos Candido NATALINO CANDIDO Réu(s): MARCO ANTONIO FORTUNATO Vistos. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-A, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 150, §1°, do Código Penal (Fato 2), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 03) e artigo 129, caput, do Código Penal c.c 14, inciso II do Código Penal (Fato 04). A denúncia encontra-se relatada à mov. 68.1. A denúncia foi aditada à mov. 95.1. O aditamento tem o seguinte teor: FATO 1 – PERSEGUIÇÃO Em datas, horário e local não especificados, mas certo que entre o período compreendido entre abril e junho de 2022, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho, o denunciado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, com consciência e vontade, perseguiu reiteradamente a vítima Natalino Candido, ameaçando-lhe a integridade física, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O denunciado, após tomar conhecimento de que sua ex- convivente Silvana Candido estava se relacionando amorosamente com Natalino, passou a proferir ameaças, dizendo que mataria ele e seus filhos caso não terminasse o relacionamento e que conseguiria uma arma de fogo para matá-lo, bem como cercá-lo em via pública, procurá-lo em sua residência e enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp diretamente e também através de seu filho, conforme demonstram os seguintes elementos: Termo de declaração da vítima (mov. 10.1) e Arquivos de mídia (movs. 34.3 a 34.7). FATO 2 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO No dia 19 de junho de 2022, por volta das 19h00min, durante a noite, na residência localizada na Rua Haroldo Bianchi, 883, Vila Ribeiro, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, com consciência e vontade, entrou, clandestinamente, contra vontade tácita da vítima Natalino Cândido, que não estava presente, e contra a vontade expressa dos demais moradores Nataly dos Santos Cândido e Gabriel dos Santos Cândido, nas dependências da residência, portando uma faca, conforme demonstram os seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 2022/627556 (mov. 8.1), Termos de declaração (movs. 10.1, 25.1 e 25.2) e Arquivos de mídia (movs. 34.1 e 34.2). FATO 3 – AMEAÇA Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descrito (Fato 02), o denunciado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave aos ofendidos Nataly dos Santos Cândido (adolescente com 16 anos na data dos fatos) e Gabriel dos Santos Cândido (adolescente com 12 anos de idade na data dos fatos), por meio de gestos e outros meios simbólicos, o que fez ao desferir chutes na porta, quebrar os vidros da janela utilizando uma faca e portar ostensivamente a referida arma branca e apontá-la em direção aos adolescentes, conforme demonstram os seguintes elementos: Boletim de Ocorrência nº 2022/627556 (mov. 8.1), Termos de declaração (movs. 10.1, 25.1 e 25.2) e Arquivos de mídia (movs. 34.1 e 34.2). FATO 04. TENTATIVA DE LESÕES CORPORAIS. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descrito (Fato 02), o denunciado Marco Antônio Fortunato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou ofender a integridade física do adolescente Gabriel dos Santos Cândido (12 anos de idade), o que fez ao tentar atingir a vítima com arma branca (faca). O delito apenas não se consumou em razão da interferência da irmã de Gabriel, a também adolescente Nataly, que puxou o corpo do irmão impedindo que o golpe o atingisse, bem como em razão da fuga de Gabriel para o interior da residência. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, mov. 8.1. Termo de Declaração, mov. 10.1 e 11.1. Certidão de Antecedentes Criminais, via Oráculo, mov. 14.1. Termo de Audiência, mov. 20.1/20.2. Termo de Depoimento, mov. 25.1 e 25.2. Áudio, mov. 34.1 a 34.7. Termo de Audiência, mov. 62.1/62.2 e 69.1/69.2. Declarada incompetência dos Juizado Especiais, mov. 81.1. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024, mov. 107.1. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 110.1. Acusado devidamente citado, mov. 115.1. Resposta à acusação, por Defensor Nomeado, mov. 123.1 e 124.1. Réplica, mov. 127.1. Não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, dando-se início a fase instrutória, mov. 130.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 229.1 (mídias, movs. 228.2 a 228.7), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado, após prévia entrevista com sua Defensora. Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais orais da Acusação (mov.228.2) pleiteando a condenação do réu nos moldes da denúncia. Alegações finais escritas da Defesa, (mov. 227.1), pugnando pela absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça, perseguição e violação de domicílio, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como pela absolvição em relação ao delito de lesão corporal tentada, com fundamento nos princípios da insignificância e da intervenção mínima. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de perseguição e ameaça e, em caso de condenação, a individualização da pena nos termos da resposta à acusação. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado os delitos de artigo 147-A, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 150, §1°, do Código Penal (Fato 2), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 03) e artigo 129, caput, do Código Penal c.c 14, inciso II do Código Penal (Fato 04). Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória tal prazo se regula pela pena em abstrato. Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, mov. 8.1. Termo de Declaração, mov. 10.1 e 11.1. Certidão de Antecedentes Criminais, via Oráculo, mov. 14.1. Termo de Audiência, mov. 20.1/20.2. Termo de Depoimento, mov. 25.1 e 25.2. Áudio, mov. 34.1 a 34.7. Termo de Audiência, mov. 62.1/62.2 e 69.1/69.2. Declarada incompetência dos Juizado Especiais, mov. 81.1, além dos depoimentos prestados em Juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, é certo que o réu foi o autor das infrações que lhe são imputadas. A vítima, G. dos. S. C., ouvida em Juízo por meio de depoimento especial, pelo sistema de som e imagem, disse que: "Sou vítima e menor de idade. Sobre os fatos: Estudo no IFPR, faço informática e estou no segundo ano, eu gosto de jogar bola. Eu acordei 5 e 40, mas eu voltei a dormir. Eu acordei 6 e 12, me arrumei pra ir pro IF, eu tive aula, normal. Eu voltei pra casa, sempre volto a pé. Aí, em casa, eu preparei café, sempre faço café todo dia, depois eu fiquei deitado. Então eu não sabia que eu ia ter que vir pra cá, minha irmã avisou de última hora, logo eu me arrumei, eu vim com eles, com o meu pai e minha irmã. Eu moro com meu pai. Minha irmã mora com a minha mãe, quando ela está de folga ela vem para cá. Sim, mora apenas eu e meu pai. Sim, eu sei o motivo de eu estar aqui, é para depor sobre o acontecimento. Naquele dia meu pai, a minha madrasta, a filha dela e a minha irmã, nós tínhamos ido na casa de um tio, ou primo, então quando a gente voltou, a gente teve a ideia de comprar pizza, acho que foi pizza. Aí eles foram, e nós ficamos sozinhos lá, aí alguém bateu no portão, e nós tudo foi lá pra fora. E tinha um poste do lado do portão, eu resolvi subir pra ver quem era, mas minha irmã já tinha aberto o portão, eu desci, era o Marcos. Ele ficou perguntando: 'Cadê seu pai e a Silvana?'. Depois minha irmã falou: 'Não sabe', ele veio pra cima da gente. Em seguida, minha irmã puxou eu e a menininha, e a Ana Júlia foi pra fora. Aí a gente correu pra dentro. Aí ela foi, acho que foi pra sala, aí eu, na cozinha, eu fechei a porta. Eu puxei a mesa porque a chave tava no portão, pro lado de fora. Aí eu puxei a mesa e fiquei empurrando pra ver se ele não ia tentar entrar. Aí ele... aí minha irmã foi ligar pro meu pai, no celular, na sala, aí ele começou a quebrar a janela da sala. Ele quebrou os quadradinhos, e nisso nós gritando por ajuda. Aí depois ele foi pra outra janela, pro quarto do meu pai. É que a janela do meu quarto tava fechada, a outra janela preta, não dava pra ver o vidro. Ele começou a quebrar a janela do meu pai também. Logo depois ele saiu, a gente não sabia se ele já tinha ido, nós ainda gritando ajuda, e aí eu empurrei a mesa, a minha irmã foi lá pra fora. Acho que ele não tava mais lá fora, não sei se ele não tava mais, acho que já tinha saído com o Uno dele, então nós tudo foi pra casa do vizinho da frente que ele tinha ouvido, aí nós foi lá. Depois de um tempo, ele passou de novo. Ele falou alguma coisa, acho que ele perguntou de novo sobre eles, aí a filha dele tava desesperada e falou que não sabia de novo. Ah não, ela falou que eles foi comprar lanche eu acho. Aí ele foi embora de novo. Aí chegou meu pai, a polícia eu acho, um irmão de moto, meu irmão e amigo dele. E isso. Depois disso eu acho que não aconteceu mais nada, meu pai tentou procurar ele mas ninguém encontrou. Outras coisas sobre esse dia, mas não estava conseguindo, e eu acho que ele machucou a mão dele porque o vidro estava sujo de sangue, os cacos de vidro da janela. Sobre ele ter machucado um de nós, eu não senti, ele tentou ir pra cima de mim, mas a minha irmã me puxou, ele estava com uma faca de cabo branco. Estavam na casa, eu, minha irmã, a filha dele e a neta dele, acho que é neta. O nome da minha irmã é Nataly, a Ana Júlia, que é filha dele e acho que a neta dele chama Ana também. Não me lembro quantos anos elas tinham na data dos fatos. Eu acho que eu tinha doze anos, e minha irmã é quatro anos mais velha do que eu, acho que ela tinha dezesseis. Sobre eu ter colocado a mesa para segurar a porta, a gente entrou, eu, a minha irmã e a menininha (a neta dele), a Ana tinha ficado do lado de fora, aí eu puxei a mesa da cozinha para trancar a porta, porque a chave da porta estava no portão do lado de fora, e não dava para trancar, e eu fiquei segurando. Isso, do lado de fora ficou ele e a Ana Júlia, ela foi para fora na rua e ele ficou no quintal, sim a Ana Júlia ficou fora do quintal da casa. Não, ele não conseguiu entrar dentro da casa. Ficou do lado de fora quebrando a janela. Acho que ele usou a faca para quebrar a janela, porque, como eu estava na cozinha eu não consegui ver, mas como ele quebrou os quadradinhos da janela, uma janela quadriculada, com um monte de quadradinho, da cozinha, do quarto são só quatro vidros, si do quarto do meu pai. Não, mesmo quebrando a janela ele não conseguiu entrar, a janela tem grade. Não consigo me lembrar tão bem de quando ele foi para cima de mim, mas a minha irmã me puxou, quando ele veio para cima da gente, ele veio com a faca, na minha direção, não lembro direito, mas acho que foi na minha direção. Nessa hora a faca estava na mão direita dele. Nessa hora ele só tentou ir pra cima da gente, não conseguiu e usou a faca para quebrar a janela. Quando meu pai ainda estava ficando com a minha madrasta, a gente parou em um lugar para comprar bebida, aí o Marcos parou o carro atrás do carro do meu pai e chamou ele para ficar conversando, mas eu não sei sobre o que eles falaram, acho que era sobre o relacionamento do meu pai com a Silvana, eu acho que ele não aceitava e tal. Não sei se eles conversaram outras vezes, essa foi a única vez, eu estava com meu pai e a gente estava indo na casa da minha avó. Isso, o Marcos estava no quintal da casa, enquanto a Ana Júlia estava do lado de fora do portão, para ele entrar ele empurrou o portão quando a minha irmã abriu. Não, nós não estávamos chegando em casa, nós já estávamos lá dentro, e quando ele bateu no portão a gente saiu lá fora, aí eu tentei subir no poste para ver quem era, mas a minha irmã já tinha aberto o portão, e no portão tem um trinco, que quando você puxa ele abre, aí ele abriu e perguntou sobre os nosso os pais, isso, nesse momento em que ele abriu a Ana Júlia saiu. Isso, alguém do lado de fora estava batendo no portão, aí minha irmã abriu o portão para olhar quem estava lá fora, aí ele empurrou o portão e ficou perguntando sobre os nossos pais. Isso, ele entrou sem a gente deixar" A vítima, NATALINO CANDIDO, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou vítima do processo. Sobre os fatos: É assim, ele (Marcos) tinha se separado da mulher dele já fazia um tempo, aí eu comecei a ter um relacionamento com ela, com a ex-mulher dele, só que daí ele não aceitava, né? Ele começou a me ameaçar na rua, às vezes, parava eu, me ameaçava, só que ele queria que eu largasse dela porque ele não aceitava a separação. Ele estava ameaçando-me, ameaçando-a, aí, teve um certo dia que ele pegou e invadiu a minha casa, eu tinha saído pra comprar pizza, estava a minha filha, meus filhos e duas meninas dele lá em casa lá. E nós desceu pra comprar uma pizza pra eles, eu não sei se ele esperou a gente sair, e invadiu a minha casa armado com uma faca, foi pra cima das crianças. Eh, quebrou duas janelas da minha casa, e aí o vizinho ligou pra mim que as crianças tava trancada dentro de casa com medo dele, e ele tava lá, daí ele pegou e saiu, na hora que eu cheguei ele já tinha saído. Mas já tinha cometido esse ato, Esse dano lá no meu quintal, inclusive, até um dia antes ele tinha agredido ela, a ex-mulher dele que estava lá em casa. Ele chegou lá, bateu nela, eu entrei pro meio e ele ameaçou nós. Aí depois que chegou a acontecer isso aí que ele invadiu a minha casa e quebrou a janela, as coisas lá. É assim, estava o meu moleque, né, a minha menina, e as duas meninas dele. Eu saí, desci aqui embaixo pegar uma pizza ali e larguei eles lá em casa, eu estava esperando sair a pizza pra nós voltar embora, ele pegou e invadiu lá. Sim, ele foi pra cima dos meus filhos com a faca, aí eles saíram correr, correu, e ele foi pra cima deles. Então, o meu moleque disse que ele apontou e foi pra cima dele, daí a minha menina puxou ele, saiu correndo, entraram pra dentro, né. Inclusive colocaram até uns negócios na porta lá com medo dele entrar, invadir. Sim, o meu menino é o Gabriel e quem teria protegido/puxado ele foi a Nataly. Não, mais dano foi só as janelas mesmo, só duas janelas que ele quebrou. Teve outros episódios, ele já tinha ido lá em casa já várias vezes ameaçar, inclusive no dia que ele agrediu a mulher dele lá a ex-esposa dele lá na minha casa, eu entrei em conflito com ele, nós andou brigando lá na frente de casa, andamos, entramos em luta corporal lá, briguei com ele, porque ele, queria bater nela lá e eu entrei no meio. Aí, depois disso, ele voltou lá. Eu não sei se ele ficou esperando nós sair pra comprar a pizza pras crianças, aí ele pegou e invadiu lá. E teve um caso também que ele foi lá, que o moleque dele ficou no carro, na rua, e o moleque dele entrou dentro da minha casa também, ameaçar. Só que isso aí eu não dei queixa, não fiz nada. Mas ele ficou na rua, no carro, e o moleque dele chegou a entrar dentro da minha casa. Direto ele me ameaçava, se eu encontrasse na rua, ele parava na rua, e me ameaçava, e, falava que ia acabar matando eu, por causa disso, e tal. Nós sofria ameaça direto. Sim, várias vezes, várias vezes ele mandou mensagem. Inclusive eu tinha as mensagens, até esses dias eu apaguei, andei apagando, mas eu tinha mensagens que ele andava me ameaçando aí. Eu tinha enviado umas mensagens, sim para a polícia. Quando eu fiz a queixa lá, eu tinha enviado umas mensagens, sim, mas eu não sei se foi relatado lá ou não, mas eu tinha enviado umas mensagens, sim. Então, teve as audiências aqui, que ele uma vez ele chegou a vir, depois acho que eu vim mais uma ou duas vezes ele não compareceu. E depois disso aí ele parou. Sim, ele era casado com a Silvana. Eu não sei especificar a quanto tempo eles estavam separados, mas já fazia vários anos. A situação comigo começou, assim que ele descobriu que nós estava ficando junto, ele começou a ameaçar. Ameaçar ela, que ele não aceitava a separação. Ah, eu não sei dizer certinho quanto tempo fazia que nós estávamos juntos quando ele invadiu a minha casa, mas acho que menos de um ano." A vítima, NATALY DOS SANTOS CÂNDIDO, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou filha da vítima Natalino. Sobre os fatos: O meu pai saiu pra comprar pizza, e nisso eu fiquei com as crianças de menor, que era o meu irmão e as duas crianças da Silvana, minutos depois, escutamos ele batendo no portão, meu irmão subiu no poste que tem do lado do portão assim, pra ver, e eu fui abrir o portão. Nisso ele pegou e entrou, só que nós nem vimos que ele estava com a faca na mão, e veio pra reta do meu irmão. Eu peguei meu irmão e puxei pro lado, peguei a menininha, que é a mais nova da Silvana, e entrei pra dentro, nisso, a filha mais velha dela estava do lado, e passou pra fora, pra chamar ajuda, e eu puxei minhas crianças pra dentro. Aí tinha uma mesa assim do lado e meu irmão puxou pra reta da porta, pra trancar e ele não conseguir entrar. Enquanto a gente tampava a porta, ele foi quebrando as janelas da sala, e eu tentando ligar pro meu pai. Nisso que eu fui ligando pro meu pai, o meu irmão gritando 'ajuda, ajuda', e a filha da Silvana foi pedindo ajuda, socorro, pras pessoas que estavam passando, depois que ele quebrou as janelas da sala, ele foi pra janela do quarto do meu pai, quebrou as janelas do meu pai e saiu pra fora. Não vi a hora que ele saiu, só vi que aquietou, daí meu irmão continuou chamando ajuda, e os vizinhos escutaram. Só que antes disso tudo acontecer, ele já havia ameaçado meu pai várias vezes, parava na rua pra ameaçar. E foi isso que aconteceu, os vizinhos chamaram ajuda também. E aí nisso ele ligou pro meu pai. Quando eu abri o portão eu só queria ver quem estava ali. Não, eu não sabia que era ele. Sim, ele já entrou com essa faca na mão, e nisso ele já foi para a reta do meu irmão. Nesse momento ele perguntava pelo meu pai e pela Silvana, e nisso ele já foi na reta. Ele foi com a faca na direção do meu irmão. Para você entender certinho, ele fez assim, ó [faz o movimento com a mão]. Sim, ele fez o movimento para tentar acertar. Não, ele não fez ameaças contra mim ou meu irmão, ele só perguntava do meu pai e da Silvana. Não, além do gesto da faca, ele não falou nada para a gente. Não, eu não sei se o Marcos e meu pai tinham algum problema prévio ao começo do relacionamento entre ele e a Silvana, o que eu sei é que meu pai estava se envolvendo com a Silvana, e ele não aceitava o fim do término dos dois. Eu o vi duas vezes parando o meu pai para conversar, perguntar, não sei. Meu pai não me falava o teor dessas conversas, ou o que ele dizia. Sobre o momento envolvendo a faca, eu consegui puxar o meu irmão, puxar ele e levar para dentro." A informante de acusação, SILVANA CÂNDIDO, amiga da vítima, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou amiga da vítima. Sobre os fatos: A gente tinha ido comprar uma pizza, daí a gente estava lá no local da pizzaria, logo o vizinho ligou pra ele, dizendo que tinha um cara, que tinha entrado dentro da casa dele e tinha ameaçado as crianças, a gente voltou correndo, aí a gente foi ver que era o Marcos, que tinha entrado com uma faca na mão e tinha quebrado tudo a casa dele, tudo a janela dele e tinha ameaçado os filhos dele. Sim, eles relataram como foi essas ameaças, ele invadiu a casa perguntando por mim e pelo Natalino, eles falaram que a gente não estava no local, e mesmo assim ele entrou, ele invadiu, sabe? Pegou a faca e começou a quebrar a janela falando que ia matar eu e o Natalino. Não, não fiquei sabendo se ele ameaçou a crianças com uma faca. Não sei se a Nataly precisou proteger o Gabriel, eu sei que eles saíram correndo e foram procurar ajuda na casa do vizinho. Na verdade, o Marcos não aceitava, né, o que tinha acontecido, porque eu e o Marcos, a gente já tinha se separado fazia um ano. Só que a gente tinha amizade, né? Ele ia na minha casa, sabe? Às vezes eu ia na casa dele. E era aquela amizade. Só que, daí, eu conheci o Natalino, ele ficou sabendo, e não aceitou. Daí ele não aceitou, ele começou a ameaçar eu e o Natalino, falava que ia me matar, ia matar o Natalino se a gente não se separasse. Teve uma vez também, a primeira vez ele invadiu a casa do Natalino, ele me puxou pelo cabelo, e me ameaçou dentro da casa dele. Não, essa invasão que eu citei agora não oi no mesmo dia que ele invadiu a casa com as crianças, é outro dia, foi a primeira vez que ele me invadiu a casa do Natalino. Não, não fiquei sabendo de ameaças dele para o Natalino por mensagem." O acusado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, interrogada em Juízo após prévia entrevista com sua Defensora, confessou parcialmente os fatos. Disse que: "Sobre os fatos: Em relação ao fato 01, não, o que aconteceu foi o seguinte: quando eu descobri que ele estava saindo com a minha esposa, então era assim, nós não estávamos morando na mesma casa porque a minha mãe estava doente e eu tinha carro, eu tinha que ficar na casa da minha mãe pra poder levar minha mãe em caso de dificuldade, era minha mãe e um irmão meu que era um bêbado, então ela estava sozinha. Eu fiquei na minha mãe. Só que nós não estávamos separados. Nós estávamos juntos. Daí ele começou a se relacionar com ela, ele parou lá na casa, lá na porta da casa, e os meus filhos falaram pra ele: 'Ó, para com isso. Minha mãe é casada, minha mãe não é separada, é casada'. Ele não deu atenção. Daí os meus filhos falaram pra mim, eu peguei, fui até a casa dele. Um dia eu fui lá, na educação, entrei lá. Chamei ele pra conversar, falei: 'Ó meu amigo, eu sei que você tá relacionando aí. Eu acho que você não sabia, porque nós tínhamos brigado e ela falou para você que era separada. Só que nós não estamos separados. Nós não estamos vivendo junto, mas nós somos uma família.' E falei pra ele, e fui embora. Não, para eu o perseguir eu teria que parar de trabalhar. E eu tinha, além de sustentar a minha família, minha ex-família lá, que é da minha mulher, eu tinha que sustentar minha mãe também. Que a minha mãe, na época, não era aposentada. Então eu tinha que trabalhar, não tinha nem como. Em relação ao fato 02, foi assim, foi num domingo, eu estava passando por lá, eu estava indo lá na Nova Jacarezinho fazer uns... Daí eu passei por lá, e eu já estava invocado com tudo isso. Daí eu passei por lá e vi minhas duas filhas na casa dele, o sangue subiu, lá que eu parei e desci, dei umas pedradas no vidro dele. Eu até..., mas falar que eu ameacei criança, que coisa. Minhas filhas estavam lá, a minha filha não, era uma netinha de quem eu que eu criei, desde quando nasceu como filho. Então estava a minha filha, a minha netinha lá. Isso me deixou enfurecido mais ainda. Eu entrei no portão porque as minhas filhas estavam lá, eu fiquei injuriado. Sobre a entrada ter sido autorizada ou não, eu entrei, eles nem sabiam, o portão estava aberto, depois que eu vi que ele não estava lá. Sim, o portão estava aberto. Eu fui avisar minhas filhas lá, porque a rua era casa dele, muro alto e o portãozinho fechado. Estava aberto. Eu vi minhas filhas lá, e eu fiquei, nossa, o sangue subiu lá em cima e daí nem deu tempo de pensar. Sobre o fato 03 não, é disso que eu estou falando, quando eu vi as minhas filhas lá, o sangue subiu, depois eu fui lá, e peguei e dei umas tijolada lá no vidro dele lá. Não, não tava com faca. É que lá no portão da casa dele, tinha um muro, com um montante de tijolo. Sim, eu quebrei o vidro, dei uma tijolada no vidro, e a minha filha falou: 'Pai, vai... vai embora, pai, vai embora', daí eu peguei, e saí. Não, não fui, jamais fui para cima do Gabriel e da Nataly, eu não tinha nada contra eles, que coisa, eu só estava na raiva das minhas filhas estar lá, daí eu falei: 'Se ele tiver, ele vai sair', né? Daí se ele sai nós ia brigar, como ele não saiu daí eu dei uma tijolada no vidro lá, e a minha filha falou: 'Ai pai, não tem ninguém aqui, pai, vai embora', eu peguei, e fui embora. Não, quando eu dei a tijolada no vidro minha intenção não era que o Natalino sair, na verdade, na verdade, era ver ele, na verdade foi de impulso, de nervoso coisado, falei, que acontecer, foi de dar a tijolada no vidro lá. Então, que nem eu te falei, desse negócio de perseguição, isso daí foi só nessa época, que daí depois eu peguei, me separei mesmo, né? Que coisa. Daí eu fui cuidar da minha mãe, nunca mais vi ele, não tem nada a ver... Se ele tá feliz, que ele seja feliz aí, mas jamais, não tenho nada contra ele. Já passou... É a vida que segue. Não, nós nunca separamos, nós não estava na mesma casa, é porque nós não tava na mesma casa pelo seguinte: a nossa casa pegou fogo lá na Vila São Pedro, daí nós fomos morar de aluguel, foi quando um filho meu foi lá, arrumou uma mulher e levou pra casa, e a casa era pequena, e a minha mãe tava doente. Daí eu falei: 'Bom, então aí eu vou lá pra casa da minha mãe pra cuidar da minha mãe', eu tinha um carro, daí era eu, a minha mãe e o meu irmão bêbado. Não, eu e a Silvana estávamos morando junto, daí, logo em seguida depois que a casa pegou fogo, daí eu saí e fui lá com a minha mãe, cuidar da minha mãe. Sim, depois ela ficou morando em outro lugar. Ela não foi porque a minha mãe havia acabado de se separar do meu padrasto, e a casa tinha só dois cômodos. Ela não dormia comigo lá porque tinha as crianças para cuidar. Ela estava se relacionando com ele escondido, tanto é que a primeira vez que ela foi se relacionar, eu estava no salão, ela foi fazer o serviço lá na casa da irmã que nós éramos mórmon, na casa da irmã, assim, daí quebrou a minha porta, eu fiquei até mais tarde esperando o chaveiro lá pra arrumar, daí eu peguei e fui buscar ela, fui buscar ela e ela não tava, ela não tava na casa, tinha saído, e as minhas filhas ligando pra mim, querendo saber aonde que a mãe delas tava. Sim, isso foi quando eu descobri. Mas isso daí foi depois, foi depois, daí, eles começaram a sair. Quando eu invadi a casa nós estávamos brigados, mas foi na mesma época, nós estávamos juntos. Sim, ela levou as crianças mesmo com a gente junto. A primeira vez que eu fui na casa do Natalino é, que os meus filhos lá falou pra ele, que ele tinha ido lá e os meus filhos falou pra ele que ela era casada, que não era separada. É, fui lá e chamei pra entrar, eu conversei, expliquei pra ele, falei, ó, você tá estragando a minha família assim e tal, mas não estamos separados. Ah, eu, faz tempo eu não lembro, mas eu acho que eu tinha o contato dele, eu acho que eu mandei uma mensagem pra ele falando pra ele... parar que ele tava estragando minha família e tal, vinte e sete anos de casado. Sobre se eu estava com uma faca, eu estava meio ruim, daí eu subi de carro, passei e vi as minhas filhas. Quando eu digo que estava meio ruim é porque eu tinha tomado uns goles. Sim, álcool." Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – STALKING (FATO 01). Imputa-se a ré a prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, do Código Penal, que criminaliza a conduta de: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade." No caso em questão, verifica-se que o denunciado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, após tomar conhecimento de que sua ex- convivente Silvana Candido estava se relacionando amorosamente com Natalino, passou a cercar a vítima Natalino em via pública, procurá-lo em sua residência e enviar mensagens ameaçadoras via WhatsApp e também através de seu filho, conforme demonstram os seguintes elementos: Termo de declaração da vítima (mov. 10.1) e Arquivos de mídia (movs. 34.3 a 34.7). Em solo policial, ratificado em juízo, a vítima Natalino Cândido (mov. 10.1) relatou que iniciou um relacionamento com Silvana Cândido e que, logo no início, o denunciado foi até a casa da vítima e o ameaçou, dizendo que se não terminasse o relacionamento com Silvana, o denunciado iria matá-lo. A vítima conta, ainda, que no dia 19/06/2022, por volta das 19h, os filhos de Natalino relataram que o denunciado Marco adentrou a residência da vítima, sem o consentimento, portanto uma faca e correu atrás de Gabriel, filho de Natalino. Os fatos restaram novamente comprovado pelas declarações dos ofendidos, coerentes na fase policial e em juízo. Destaca-se que a palavra da ofendida, é segura, coesa e harmônica, tanto em solo policial, quanto em juízo, e é corroborada pela prova do informante ouvido em Juízo. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVAS, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001891-43.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025 - Grifei)”. Além dos depoimentos prestados pelas vítimas, há elementos probatórios que corroboram sua narrativa, notadamente os áudios juntados aos movs. 34.3 a 34.7. Soma-se a isso os depoimentos dos demais ofendidos, filhos do acusado, os quais, em juízo, confirmaram já terem presenciado o pai sendo parado e ameaçado na rua, reforçando a verossimilhança da versão apresentada pela vítima. Assim, restou suficientemente comprovada a reiteração dos atos de importunação, afetando, de um modo geral, a esfera de liberdade, privacidade e a vida particular do ofendido. O acusado, em juízo, negou os fatos. A negativa do acusado é prova isolada nos autos e diverge dos demais elementos probatórios produzidos até o momento. Não houve qualquer produção de prova que infirmasse as declarações das vítimas. A Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Logo, os elementos colhidos durante a fase investigativa, corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório, são suficientes para ensejar a condenação, não havendo que se falar em atipicidade da conduta e tampouco em ausência de provas para embasar a condenação. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO (FATO 02). Trata-se de crime previsto no artigo 150, do Código Penal, que criminaliza a conduta de: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Consta nos autos que no dia 19 de junho de 2022, por volta das 19h00min, durante a noite, na residência localizada na Rua Haroldo Bianchi, 883, Vila Ribeiro, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO entrou clandestinamente, contra vontade tácita da vítima Natalino Cândido - que não estava presente -, e contra a vontade expressa dos demais moradores N. dos S. C. e Gabriel dos Santos Cândido, nas dependências de sua residência, portando uma faca. Tal fato é corroborado pela versão narrada pela vítima em solo policial, ratificado em juízo, ao relatar que no dia 19/06/2022, por volta das 19h00min, recebeu ligação de sua filha N. contando que o denunciado Marco teria entrado na residência, sem autorização e ameaçado N. e G. (Cf. Termo de Depoimento, mov. 10.1). Destaca- se ainda o depoimento da vítima G. dos. S.C que declarou em juízo que, quando bateram no portão, tentou subir em um poste para verificar quem estava do lado de fora. Contudo, sua irmã abriu o portão, e era o Marco; que sua irmã o puxou e eles correram para dentro de casa, sendo que G. puxou uma mesa para impedir a entrada do acusado, já que a chave da porta havia ficado no portão, informando que o réu empurrou o portão para conseguir ingressar na residência. A vítima Nataly dos Santos Cândido (mov. 25.1), relata que abriu o portão e se deparou com Marco, que perguntou de seu pai Natalino e Silvana. Conta que o denunciado Marco estava, aparentemente, embriagado. Conta que Marco sacou uma faca grande e tentou atingir Gabriel. Relata que, junto das outras crianças, apoiaram uma mesa na porta, para impedir a entrada do denunciado. Relata que o acusado Marco quebrou o vidro de duas janelas utilizando a faca. Seu relato prestado na fase policial foi integralmente corroborado em juízo. Sobre o delito de violação de domicílio, a doutrina dispõe: “5.1 – Consumação. Consuma-se o crime de invasão de domicílio com a entrada ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito; na primeira hipótese, consuma-se tão logo o sujeito ativo se tenha introduzido completamente na casa alheia, independentemente do meio empregado; na segunda hipótese, no exato momento em que a conduta do agente demonstra sua efetiva intensão de permanecer no interior do aposento, a despeito do dissenso de quem de direito, ou quando o agente fica no interior da casa, além do necessário, apesar de solicitada a sua retirada. (Código Penal Comentado. Bitencourt, Cezar Roberto. Editora Saraiva. 5ª Edição. Pág. 503.)" Desta forma, no caso em tela, restou plenamente configurado o delito de violação de domicílio, já que o acusado entrou e permaneceu na residência da vítima contra sua vontade. A palavra da vítima se manteve segura e coesa, tanto em sede policial, como em juízo, sendo corroborada pelos depoimentos dos informantes. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Importunação Sexual e Violação de Domicilio. Recurso conhecido parcialmente e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu à pena de dois anos de prisão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de importunação sexual e violação de domicílio, ocorridas em 13 de janeiro de 2022, quando o apelante invadiu a residência da vítima e a importunou sexualmente. O apelante requer sua absolvição por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a suspensão condicional do processo e a redução da indenização por danos morais fixada em favor da vítima.II. […] 3. As provas colacionadas nos autos, incluindo o depoimento da vítima e da testemunha, corroboram a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante.4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.5. A defesa não apresentou elementos concretos que pudessem desqualificar a valoração das provas ou a credibilidade da vítima.6. O pedido de suspensão condicional do processo é incabível, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.7. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com a legislação e considerando o abalo psicológico sofrido pela vítima, sendo proporcional ao caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para a manutenção da condenação do réu, mesmo na ausência de testemunhas oculares. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001155-47.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.03.2025). O acusado em sede policial negou os fatos, dizendo que apensas havia jogado um tijolo na casa e não havia ninguém na residência. Por sua vez, em juízo, confessou os fatos. Por fim, sobre o delito imputado, a doutrina considera que objeto jurídico protegido é a “tutela da tranquilidade doméstica, da intimidade, da segurança e da vida privada proporcionadas pelo domicílio” (Grifei). Seu fundamento constitucional encontra-se no artigo 5°, XI da Constituição Federal, enquanto o objeto material: “é o domicílio invadido, que suporta a entrada ou permanência de alguém, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019). No caso em tela, é cristalino que a ação exercida pelo autor foi a de entrar e permanecer astuciosamente nas dependências do domicílio da vítima contra sua vontade. Neste panorama, houve a violação da tranquilidade doméstica da vítima, ao ter o seu domicílio invadido pelo réu. Não há que se falar em absolvição do delito em tela pelo princípio da consunção, visto que a violação de domicílio (fato 02) não constituiu meio necessário ou fase de execução para o delito de ameaça (fato 03), descritos na peça acusatória. Por fim, são infrações que resultaram de desígnios autônomos e atingiram bens jurídicos distintos. Nesse sentido, recente jurisprudência deste E. TJ/PR: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. [...].(III) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO QUE NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO, OU MESMO FASE DE EXECUÇÃO, PARA O CRIME DE AMEAÇA. CRIMES QUE RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E ATINGIRAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000944-40.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.07.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ARTS. 147, 150 E 129, § 1º, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DOS DELITOS DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - CONDUTAS CARACTERIZADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM O DOLO - CONDENAÇÃO DEVIDA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE A INVASÃO DE DOMICÍLIO E A LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - SENTENÇA MANTIDA - FIXADOS HONORÁRIOS.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015640-27.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.08.2023. Grifei)”. Por fim, incide a majorante prevista no artigo 150, §1°, eis que o delito foi praticado com utilização de arma branca, qual seja, uma faca. Ante o exposto, considerando o conjunto probatório disponível nos autos, a condenação quanto ao Fato 02 descrito na denúncia é medida que se impõe. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 03). Trata-se de crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Pela análise dos fatos, tem-se que o denunciado Marco Antônio Fortunato ameaçou causar mal injusto e grave aos ofendidos Natalino Cândido, Nataly dos Santos Cândido (adolescente, 16 anos) e Gabriel dos Santos Cândido (adolescente, 12 anos), o que o fez por meio de comportamentos e gestos ao adentrar a residência das vítimas sem autorização, chutando a porta de sua residência, portando ostensivamente arma branca (faca). Veja-se, em solo policial, ratificado em juízo, a vítima Natalino Cândido (mov. 10.1) relatou que iniciou um relacionamento com Silvana Cândido e que, logo no início, o denunciado foi até sua casa e o ameaçou, dizendo que se não terminasse o relacionamento com Silvana, o denunciado iria matá-lo. Conta, a vítima, ainda, que no dia 19/06/2022, por volta das 19h, seus filhos relataram que o denunciado Marco adentrou a sua residência, sem o consentimento, portanto uma faca e correu atrás de Gabriel, filho de Natalino. Os relatos foram corroborados pelo depoimento da vítima Nataly, a qual disse, em juízo, que quando o acusado começou a quebrar as janelas da residência, a vítima passou a ligar para o pai, enquanto seu irmão gritava por socorro e a filha de sua madrasta pedia ajuda às pessoas que passavam pela rua, sendo que os vizinhos também ouviram os gritos e passaram a chamar por auxílio. Narrou a vítima G. dos S.C, em sede judicial, que quando o acusado começou a quebrar a janela eles começaram a gritar por ajuda; que o acusado começou a quebrar a janela do pai e eles ainda gritavam por ajuda; que um vizinho chegou a ouvir e foi na frente da casa. Os fatos restaram novamente comprovado pelas declarações dos ofendidos, coerentes na fase policial e em juízo. Destaca-se que a palavra dos ofendidos, é segura, coesa e harmônica, tanto em solo policial quanto em juízo, e é corroborada pela prova do informante ouvido em Juízo. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVAS, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001891-43.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025 - Grifei)”. Com efeito, de acordo com o ensinamento da doutrina, para a configuração do crime de ameaça se faz necessário que esta seja grave, que cause temor à vítima, o que ocorreu nos presentes autos. As vítimas, conforme demonstrado por seus depoimentos, sentiram-se efetivamente ameaçadas pela conduta do acusado, consubstanciada nos chutes desferidos contra o portão, na quebra dos vidros das janelas mediante o uso de um tijolo e no porte ostensivo de uma faca, a qual foi apontada em direção aos adolescentes. O fundado temor revela-se pelo fato de as vítimas terem gritado por socorro, ligado para seus pais e chamado a atenção dos vizinhos em busca de ajuda. O acusado em sede policial negou os fatos, dizendo não ter ameaçado ninguém. Por sua vez, em juízo, o acusado confessou os fatos. Portanto, as palavras e ações do réu assumiram a gravidade necessária para a configuração do delito de ameaça. Como nos ensina a doutrina, o crime de ameaça consiste em: “A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente. ....Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto no art. 147, mas pode ser, e geralmente é, prevista como forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode figurar como violência no sentido instrumental....Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência. Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível...Formas de Ameaça. Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado. Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe por um mal ao filho; a esposa por um dano ao cônjuge). Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer alguém que vai mata-lo; exibir-lhe uma arma em tom ameaçador etc. Condicional: Quando depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você’ etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170)”. No caso em tela, o acusado serviu-se de ameaça direta e explícita, sendo o conjunto probatório produzido nos autos suficiente a ensejar uma condenação. Assim, considerando a prova existente quanto à prática do delito em tela, é caso de condenação em relação ao FATO 03 descrito na denúncia. DA TENTATIVA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (FATO 04). Trata-se de delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. Consta dos autos que o denunciado Marco Antônio Fortunato tentou ofender a integridade física do adolescente Gabriel dos Santos Cândido (12 anos de idade), o que fez ao tentar atingir a vítima com arma branca (faca). O delito apenas não se consumou em razão da interferência da irmã de Gabriel, a também adolescente N. que o puxou impedindo que o golpe o atingisse, bem como em razão da fuga de G. para o interior da residência. (Cf. boletim de ocorrência, mov. 8.1, termo de declaração, mov. 10.1). A vítima Natalino, em sede policial (mov. 10.1), corroborado em juízo, relatou que recebeu ligação de sua filha N. contando que o denunciado Marco teria entrado na residência, sem autorização e ameaçado N. e G. O depoimento da vítima é corroborado pelo depoimento da vítima Nataly, que em sede judicial relatou que o acusado ingressou na residência portando uma faca e avançou em direção ao seu irmão, desferindo um movimento na tentativa de atingi-lo. Acrescentou que, nesse momento, puxou seu irmão para dentro da casa, evitando a agressão. Destaca- se, por fim, o depoimento da vítima G. dos. S.C, em juízo, que afirmou que o acusado tentou avançar contra ele portando uma faca de cabo branco, sendo impedido porque sua irmã o puxou para dentro da residência. Os fatos restaram novamente comprovado pelas declarações dos ofendidos, coerentes na fase policial e em juízo. Vale destacar que, nesse tipo de delito, a palavra da vítima tem importância ímpar, sobretudo quando está é corroborado por outros elementos de prova. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO, COM BASE NA PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO COMPROVADA. LESÕES CORPORAIS. RELATOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADOS POR LAUDOS MÉDICO-LEGAIS E FOTOGRAFIAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE MERECE CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALINHADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA CARACTERIZADA. LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO QUE CONFIRMA A COMPATIBILIDADE ENTRE OS ESTOJOS DEFLAGRADOS E A ARMA DE FOGO APREENDIDA COM O RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO LOCAL, SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA (ART. 167 DO CPP). 2. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE PENA DE DETENÇÃO AO CRIME DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03, QUE PREVÊ PENA DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016106-54.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.08.2025 - Grifei). O acusado negou os fatos. A negativa do acusado é prova isolada nos autos e diverge dos demais elementos probatórios produzidos até o momento. Não houve qualquer produção de prova que infirmasse as declarações das vítimas. A Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Por fim, no caso em tela, a tentativa de lesão corporal restou plenamente configurada, uma vez que o denunciado não consumou o delito, por circunstâncias alheias à sua vontade, posto que tentou acertar um golpe de faca em G., sendo que este desviou do golpe e foi puxado para dentro da residência por sua irmã. No mais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou de política criminal para absolvição. Os delitos praticados contra adolescentes revestem-se de especial relevância, razão pela qual os princípios acima mencionados não se aplicam ao presente caso. Nesse sentido: (1) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (2) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A PRECLUSÃO E A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. (3) PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DA SENTENÇA RECORRIDA. (3.A) INDEFERIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ÓBICE LEGAL OBJETIVO. (3.A) BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 226, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (3.C) ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. “DECISUM” DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. (4) MÉRITO RECURSAL. DOLO COMPROVADO. ERRO SOBRE A PESSOA QUE NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA ADOLESCENTE. RELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LESÃO CORPORAL DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. (5) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005039-84.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 13.06.2026). (Grifei) Assim, considerando a prova existente quanto à prática do delito descrito na denúncia, é caso de condenação. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Há que se indicar, inicialmente, que apenas a aplicação da pena de multa, prevista no preceito secundário do delito ameaça (FATO 03), não se mostra suficiente à punição e reparação da infração, uma vez que é pacífico o entendimento de que cabe ao julgador, de acordo com sua discricionariedade vinculada, escolher a pena privativa de liberdade ou a de multa. Assim, a condenação à pena privativa de liberdade é medida que se impõe. Conforme da Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 110.1, trata-se de acusado primário e que não possui antecedentes criminais. Na primeira fase da dosimetria, os motivos são negativos, vez que o acusado praticou os delitos por não aceitar relacionamento de sua ex-esposa com a vítima Natalino. Ademais, as circunstâncias são negativas em relação aos fatos 02, 03 e 04, visto que o denunciado cometeu o delito sob influência de álcool, estando embriagado, conforme confessado pelo próprio acusado. Além disso, praticou os delitos contra adolescente. Na segunda fase de dosimetria não incidem agravantes. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", eis que o acusado confessou a prática dos delitos presentes nos fatos 02 e 03. Não incidem outras atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento. Incide como causa de diminuição da pena a tentativa em relação ao fato 04. Analisando os crimes em tela, entendo ser o caso da regra do concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal em relação aos crimes presente no fato 03, visto que o crime foi praticado contra duas vítimas. O acusado, mediante uma ação (ameaça) praticou dois crimes (já que ocorreu contra duas vítimas). Razão pela qual exaspero uma das penas, visto que são iguais, em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70 do Código Penal, conforme determina a recente Súmula 659 do STJ. A propósito, nesse sentido colhe-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Executados os crimes em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, está configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (AgRg no HC n. 762.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023)”. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que a acusada é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. (Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409.) No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230). (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198.) Com efeito, a acusada é imputável. Tinha plena consciência de sua conduta, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza que, de fato, o réu praticou as infrações a ele imputadas na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores das infrações imputadas, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado MARCO ANTÔNIO FORTUNATO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, caput, do Código Penal (Fato 01), artigo 150, §1°, do Código Penal (Fato 2), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 03) e artigo 129, caput, do Código Penal c.c 14, inciso II do Código Penal (Fato 04). Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (FATO 01): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados, eis que o apeando cometeu o delito motivado por ciúmes; Circunstâncias: ínsitas ao tipo penal; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Assim, considerando que a pena mínima do crime era, na data do fato, de 6 meses e a máxima de 2 anos e 10 dias-multa, bem como que há 8 circunstâncias judiciais, tem-se que, dividindo o intervalo de 18 meses por 8 circunstâncias, cada circunstância negativa deve ser aumentada em 2 meses e 8 dias, além de 2 dias- multa. Desta forma, existindo 1 circunstância valorada em desfavor do réu (motivos), e tendo em conta, ainda, a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa), fixo a pena-base em OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Por esta razão, mantenho a pena fixada na fase anterior para OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, OITO MESES E OITO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DOZE DIAS- MULTA, pena esta que torno concreta e def