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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0136570-98.2025.8.16.0000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0136570-98.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão judicial que concedeu gratuidade da justiça ao agravado, com efeitos ex tunc.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se revela adequado a atribuição de efeito ex tunc ao benefício da gratuidade da justiça porque da interpretação sistemática do art. 98 e ss., do Código de Processo Civil, se dá para preservar a segurança jurídica e atos processuais já consolidados, evitando que a benesse seja utilizada como mecanismo de anulação retroativa de obrigações já consolidadas, podendo, de forma excepcional, ser possível a atribuir efeito ex tunc à gratuidade da justiça, desde que observada peculiaridades do caso e, não sendo assim, por não se verificar peculiaridades na situação examinada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento interposto pela exequente, atribuindo, restringindo-se os efeitos da conessão do benefício da gratuidade da justiça, somente para atingir os atos processuais posteriores à sua concessão (ex nunc).IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 ss.Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1.018.987 /SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001444-50.2025.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2026, TJ-PR 00857071220238160000 Umuarama, Relator.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024, TJ-PR 00027491520228160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024, TJ-PR 01280704320258160000 Londrina, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026.