Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000439-09.2023.8.16.0026 Processo: 0000439-09.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, s/n fórum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): JOSE RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (RG: 67416430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 497.824.877-91) RUA GUANABARA, 480 SOBRADO - ARAUCÁRIA/PR - Telefone(s): (41) 99892-5523 / (41) 98874-5076 SENTENÇA 1. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose Rodolfo da Silva Rodrigues pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 (Fato I); 147, caput, do Código Penal (Fato II); e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato III), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 26.1). Recebeu-se a denúncia em 20 de dezembro de 2023 (mov. 38.1). Citado (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não suscitou questões preliminares ou de mérito (mov. 57.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e tendo em vista que a denúncia apresentada preenche os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em atenção ao requerimento defensivo e considerando o posicionamento favorável do Ministério Público (mov. 76.1), este juízo deferiu o empréstimo das provas colhidas nos autos n. 0011450-69.2022.8.16.002 (mov. 79.1). Na audiência de instrução, inquiriram-se duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação, bem como procedeu-se com a oitiva da vítima e com o interrogatório do réu (mov. 155.1). A ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 147, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, e a absolvição do acusado em relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (mov. 159.1). A defesa de Jose Rodolfo da Silva Rodrigues, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, ao sustentar a atipicidade da conduta e insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Também requereu a absolvição pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, asseverando que a dinâmica dos fatos narrados na denúncia não restou suficientemente demonstrada. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, dado que o réu ostenta bons antecedentes e inexistem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis (mov. 163.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos nos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003, 147, caput, do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em razão dos fatos narrados a seguir: “Fato I: No dia 10 de janeiro de 2023, às 14h46min, na Rua Santa Cruz nº 2050, Bairro Três Córregos, Campo Largo/PR, o denunciado JOSÉ RODOLFO DA SILVA RODRIGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, portava arma de fogo, consistente em 01 (um) revólver marca Smith e Wesson, calibre 32, nº de série 403646, com capacidade para 06 (seis) tiros, e 06 (seis) munições intactas, calibre 32, tudo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato II: Logo após, no mesmo local, o denunciado JOSÉ RODOLFO DA SILVA RODRIGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)2 , plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, ameaçou a vítima Anderson Natanael Vendrami, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar a arma para ele e dizer que não deixaria levar a porca do ofendido que estava em seu terreno. Fato III: Nas mesmas circunstâncias, o denunciado JOSÉ RODOLFO DA SILVA RODRIGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)3 , plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamentos, praticou vias de fato contra a vítima Anderson Natanael Vendrami, ao atingi-lo com uma ripa no braço, sem deixar marcas aparentes. Consta que Anderson e o padrasto Nelson estavam à procura de uma porca que teria desaparecido e foi averiguado que a porca estava no celeiro do acusado, sendo improvável ela passar sozinha para lá, diante do muro e portões que cercam o terreno. Quando Anderson e Nelson foram buscar a porca, o acusado José Rodolfo apareceu portando a arma de fogo, apontou ela para Anderson e falou que eles não levariam a porca. Enquanto Anderson tentava pegar a porca, percebeu que o acusado ia sacar a arma e conseguiu tomar a arma do acusado, dando uma cotovelada que acabou derrubando o acusado. Em seguida, o denunciado pegou uma ripa que sempre usa para caminhar e acertou no braço de Anderson, que para se defender também acertou o acusado com uma ripa, cf. mov. 13.4. Tudo conforme Portaria (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Imagem da Arma de fogo (mov. 1.12), Relatório (mov. 12.1); Laudo da Arma de Fogo (mov. 14.1 e mov. 14.2), e depoimentos. Fato I: artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: portaria (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Imagem da Arma de fogo (mov. 1.12), Relatório (mov. 12.1); Laudo da Arma de Fogo (mov. 14.1 e mov. 14.2); e depoimento colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Anderson Natanael Vendrami, informante da acusação, narrou em juízo que: os fatos ocorreram, mas não recorda o dia, sabe que foi na virada do ano; que moravam em um sítio vizinho à propriedade dele; que ele (José) possui propriedades nos dois lados da rua que dão acesso à propriedade do depoente; que no dia dos fatos um porco havia sumido e ao procurar, o porco foi encontrado dentro de um chiqueiro; que ele (José) tinha trancado o porco dentro do chiqueiro; que no momento em que foram buscar o porco, foram surpreendidos por José, que foi para cima do depoente; que ele já andava com a ripa na mão, batendo com a ripa nele e puxou uma arma; que o depoente não lembra dele ter falado algo; que ele já tinha os ameaçado por outras vezes; que cerca de 45 dias depois tiveram outro conflito por conta de uma árvore que caiu na cerca; que José com todos os vizinhos não se dá bem, pois ninguém consegue ter um convívio com ele; que foi por isso que o depoente deixou de residir no local; que o pai do depoente residia no local antes da pandemia por volta de 2018, a propriedade tem alguns anos a mais, mas foram residir nesse período; que José tem várias armas de fogo, que sabe da existência das armas porque ele sempre passa no local com várias armas e o capataz dele armado também constantemente; que possuem duas casas no local, uma em Almirante Tamandaré e esta propriedade; que no início ficavam indo e vindo devido uma doença do pai do depoente; que iam fazer tratamento, ficavam uns dias na cidade e outros dias em outra residência; que depois da pandemia ficaram exclusivamente no local dos fatos; que residia no Paraná desde 2015; que a porca era do pai do depoente; que a única possibilidade da porca estar presa é furto pois o local era telado e não teria como ter saído da propriedade do depoente (mov. 153.4). A Policial Militar Ana Maria Santana de Campos, arrolada como testemunha pela acusação, relatou em juízo que: recorda que foi atender uma ocorrência de briga entre vizinhos, pois o solicitante teria tirado uma arma de fogo do agressor e estava esperando para entregar a arma de fogo para a equipe; que foi na região de Três Córregos e fizeram o encaminhamento com a arma e o autor não localizaram no dia (mov. 153.5). O também Policial Militar Samuel Alves de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha, declarou em juízo que: recorda que a ocorrência é antiga, mas não recorda o ano; que a equipe composta entre o depoente e a cabo Ana Maria foram até o interior do município de Campo Largo, que a princípio era briga de vizinhos; que chegaram em uma residência e o cidadão que se identificou como vítima contou à equipe que teve uma discussão com seu vizinho, e nessa discussão ele acabou tomando a arma do vizinho; que a equipe conduziu a arma de fogo até a delegacia; que o senhor foi prestar depoimento na delegacia com o veículo dele; que são as únicas coisas que recorda; que confirma que o noticiante entregou a arma de fogo e chamou a polícia; que não acharam o senhor e conduziram a arma de fogo; que nunca tinha atendido essas pessoas anteriormente (mov. 153.6). Nelson Pedro Dalabeneta, ouvido na qualidade de informante, narrou em juízo que: é pai adotivo de Anderson; que no dia dos fatos foi tratar a porca, mas ela não estava mais no chiqueiro; que começou a procurá-la, mas não encontrava e o filho foi ajudar a procurar; que a porca estava no barracão do Seu Rodolfo (acusado); que o depoente foi até lá para pegar a porca, mas não dava conta de pegar sozinha porque é muito grande; que o filho foi junto para ajudar a pegar a porca e Rodolfo estava no local, e disse que não deixaria o filho do depoente entrar para pegar a porca; que os dois (o acusado e Anderson) começaram a brigar; que falou para Anderson tomar cuidado porque o Seu Rodolfo anda armado e tinha arma dentro da bolsa, e que ele tirou a arma da bolsa para atirar no filho do depoente; que o filho tirou a arma dele, e nisso eles se embolaram os dois; que puxou o filho pela camisa porque ele estava batendo em Rodolfo; que depois Rodolfo levantou e pegaram o carro para levar Rodolfo no postinho, mas antes disso o levaram na casa do depoente; que o filho pegou a arma na mão para entregar para a polícia; que levou a arma para dentro de casa; que Rodolfo pediu a arma; que Rodolfo saiu do carro e foi embora; que o depoente e o filho foram ate o mercado e chamaram a polícia; que com a chegada da polícia no local e após explicarem a situação, entregaram a arma para a polícia; que a polícia falou que eles não poderiam entrar na casa de Rodolfo; que as desavenças não são de hoje; que confirma que Rodolfo bateu com a ripa em Anderson; que não sabe a idade de Rodolfo; que Anderson tinha cerca de 31 anos à época, e fazia 1 ano que residia com o depoente no sítio; que conheceu Rodolfo depois que foi morar no sítio [...]; que o depoente não viu se Rodolfo estava machucado (mov. 153.2). Interrogado em juízo, o réu José Rodolfo da Silva Rodrigues narrou sobre os fatos que: referente a porca não tem chiqueiro, tem um pequeno confinamento que trata os gados; que o seu terreno não é murado, tem cerca com arame farpado e os animais pequenos passam de um lado para o outro tranquilamente; que não tem arma, pois mora em Araucária há 40 anos e mora no sítio há 15 anos; que ninguém fala mal dele no local; que não possui arma, que a arma que tem é a proteção divina; que não ameaça ninguém, pois Anderson tinha o agredido antes e não queria que ele entrasse em sua propriedade; que o interrogado ajudaria o pai dele a retirar a porca; que a porca estava junto com o gado do interrogado; que o terreno deles tem alguns arames e a porca saia por onde ela quisesse; que ela (a porca) entrou no seu terreno por conta da comida dos bois; que estava e anda com uma vara por conta dos bezerros, que chama de porrete, mas que não o agrediu; que ele (Anderson) tinha o agredido antes […]; que nesse dia não tocou nele; que Anderson que o agrediu batendo nele a vontade e depois o colocaram no carro falando que o jogaria no rio; que a última vez que ocorreu foi essa; que não se encontraram mais; que Anderson afirmou que o mataria, cortaria seu pescoço e o jogaria na vala; que após os fatos precisou de atendimento médico; que não tinha mais vontade de ficar na chácara, que ficava porque tinha que ficar; que Anderson, segundo o próprio pai, havia matado um homem em Santa Catarina por causa de trânsito e que Anderson é pedófilo (mov. 153.3). Pois bem. Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se a palavra dos informantes Anderson Natanael Vendrami e Nelson Pedro Dalabeneta, harmônica e coesa, que o réu portava a arma de fogo de uso permitido calibre 032,00, marca Smith Wesson, n. de registro 403646 (Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.10), no contexto do desentendimento entre os vizinhos decorrente do sumiço de uma porca pertencente à Anderson. Tais relatos encontram amparo no depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, uníssonos em afirmar que Anderson solicitou o atendimento da equipe e entregou à arma de fogo pertencente ao acusado, após relatar aos agentes toda a dinâmica dos fatos. O Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e o Laudo Complementar de Prestabilidade de Arma de Fogo constataram que o material apresentado para perícia (01 (um) revólver e 6 (seis) munições calibre 032,00 intactas) estavam em estado adequado para a realização de disparos (mov. 1.9). Com efeito, o relato dos informantes não permanece isolado, porquanto amparado pelo depoimento dos policiais militares que confirmaram que a entrega da arma de fogo por Anderson no momento do atendimento ocorreu de forma voluntária. Além disso, pelo teor dos relatos dos agentes públicos ouvidos em juízo, não é possível, prima facie, suscitar suspeitas de que a arma de fogo poderia pertencer a terceira pessoa que não fosse o réu. A defesa não apresentou elementos de convicção acerca da possibilidade da arma de fogo ser de propriedade de Anderson, de Nelson ou até mesmo de outro indivíduo envolvido ou não na discussão anterior. Calha frisar que a circunstância de os policiais militares não terem presenciado o desentendimento não afasta o valor probatório de seus relatos, os quais descrevem o contexto imediatamente seguinte aos fatos, bem como a dinâmica da entrega voluntária do revólver com as munições por parte de Anderson e Nelson. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste, uma vez que o conjunto dos elementos coligidos — declaração dos informantes e depoimentos policiais — conduz à certeza quanto à autoria e à materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA E AUTORIA DO CRIME EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À APREENSÃO DE DIVERSAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES EM CIMA DO GUARDA-ROUPA DO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DE QUE OS ARTEFATOS PODERIAM PERTENCER A OUTRAS PESSOAS QUE NÃO FOI CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o Apelante à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela posse irregular de arma de fogo e munições, com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A condenação se fundamentou na apreensão de diversas armas e munições encontradas na residência do apelante, em cumprimento a mandado de prisão, e a defesa alegou insuficiência de provas para comprovar a autoria do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de arma de fogo e munições deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munições, apreendidas na habitação do Réu, estão evidenciadas por depoimentos de policiais militares que realizaram a apreensão.4. A tese da defesa de que as armas pertencem a outras pessoas não foi corroborada por nenhum elemento probatório, razão pela qual é insuficiente para causar dúvida quanto à autoria do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No crime de posse irregular de arma de fogo e munições é insuficiente para causar dúvida razoável quanto à autoria do crime, a alegação, não corroborada por nenhum outro elemento probatório, de que as armas de fogo e munições pertencem a terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0016114-56.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 05.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0021834-84.2017.8.16.0182, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 13.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000830-46.2022.8.16.0107, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 22.02.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0053389-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 17.11.2022; Súmula Vinculante nº 56 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por ter posse irregular de armas de fogo e munições, pois as provas mostraram que ele tinha várias armas guardadas em sua casa, mesmo sem autorização. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes, mas o Tribunal não aceitou esse pedido, pois os depoimentos dos policiais que encontraram as armas foram claros e consistentes. Assim, o recurso da defesa foi negado e foram fixados honorários para a defensora que atuou no caso (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001170-58.2023.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 28.01.2026, grifei). Ausentes causas excludentes de ilicitude e dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Fato II: artigo 147, caput, do Código Penal Não obstante os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial indicassem, em tese, a ocorrência do delito de ameaça descrito na denúncia, a instrução processual não produziu provas robustas capazes de sustentar o édito condenatório. Isso porque a imputação repousa, de maneira exclusiva, no relato prestado pela vítima perante a autoridade policial, mais precisamente no boletim de ocorrência, sem que tal versão encontrasse confirmação sob o crivo do contraditório. Com efeito, na fase policial, a vítima noticiou que o acusado, por ocasião do desentendimento, o ameaçou com uma arma de fogo, e que por esse motivo gostaria de registrar queixa por ameaça (mov. 1.11). Em juízo, contudo, o ofendido alegou que não se recorda se o réu lhe disse algo no momento da briga. Com relação à suposta utilização da arma de fogo como elemento de intimidação, Anderson narrou que no momento em que foram buscar o porco, foram surpreendidos por José Rodolfo, com a ripa em mãos e que, ato contínuo, pegou o artefato. O informante Nelson Pedro Dalabeneta, também em juízo, relatou que Anderson e o acusado começaram a brigar após José Rodolfo afirmar que não queria Anderson dentro do terreno. Foi nesse momento, ao que tudo indica, que José Rodolfo tirou a arma de fogo da bolsa. Desse modo, examinando a narrativa apresentada pela vítima e pelo informante Nelson, não é possível concluir se o acusado empregou a arma de fogo para se defender das agressões de Anderson ou para lhe ameaçar de causar mal injusto e grave. Pelo que se revela da dinâmica dos fatos apurados no caderno, inexiste prova segura de que José Rodolfo utilizou a arma de fogo com o fim de amedrontar a vítima. Não se pode ignorar que o desentendimento ocorreu no interior da propriedade do réu, em contexto de preexistente desavença entre os vizinhos, de modo que não se pode excluir, com a certeza necessária, um cenário em que o réu buscava tão somente se defender, valendo-se, para tanto, do artefato apreendido. Vale dizer, ainda, que o exame pericial realizado por José Rodolfo atesta as seguintes lesões sofridas: 1. Equimose esverdeada de formato arredondado, medindo 3 x 2,5 cm na região anterior do braço esquerdo. 2. Equimose azulada de formato irregular, medindo 8 x 20 cm, na região lateral direita do abdome. 3. Equimose esverdeada de formato irregular, medindo 10 x 6 cm na região anterior da coxa direita. 4. Escoriação com crosta hemática de formato irregular, medindo 1,5 x 1 cm, na região anterior do terço superior da perna direita. 5. Escoriação com crosta hemática de formato linear, medindo 5 x 0,5 cm, na região anterior do terço médio da perna direita (mov. 22.1). A isso se somam as fotografias das lesões (mov. 13.4) e o seu relato na delegacia, no qual ficaram registradas também em imagens os hematomas em seu corpo (mov. 1.4). Conquanto a palavra da vítima ostente especial valor probatório nos delitos praticados na clandestinidade, no caso concreto ela remanesce isolada. Incide, na espécie, a vedação inscrita no artigo 155 do Código de Processo Penal, que obsta a formação do decreto condenatório fundado, com exclusividade, em elementos informativos não submetidos ao contraditório. Assim, milita em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo. Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Ameaça e furto no âmbito da violência doméstica. Sentença de procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Tese absolutória. Insuficiência probatória. Declaração da vítima que não foi confirmada em juízo. Desistência de sua oitiva pelo órgão ministerial. Impossibilidade de condenação com base apenas nos elementos colhidos em sede inquisitorial. Recurso conhecido e provido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (...) .2. O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Pleiteou, ainda, o arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.3. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.II. Questões em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de furto; e (ii) saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir: 5. A absolvição do apelante se impõe, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial capazes de sustentar o decreto condenatório. 6. A palavra da vítima, embora de especial relevância em casos de violência doméstica, não foi confirmada em juízo, pois o Ministério Público desistiu de sua oitiva.7. As únicas testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar informações obtidas da vítima, o que não constitui prova independente.8. A condenação, portanto, foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação de decisão condenatória baseada apenas em provas colhidas na fase policial.9. Diante da ausência de elementos probatórios idôneos a corroborar a acusação, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...) Dispositivo: 11. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 155, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII; Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA/PR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1168591/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000286-22.2024.8.16.0064, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 14.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002050-73.2016.8.16.0080, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 06.02.2020 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002472-31.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 15.11.2025, grifei). Então, tudo bem ponderado, a absolvição do acusado pela prática do crime de ameaça é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato III: artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Portaria (mov. 1.7); Boletins de Ocorrência (movs. 1.5 e 13.3); Relatório (mov. 12.1); Interrogatório do acusado na delegacia (mov. 1.4); fotografia das lesões (mov. 13.4); Laudo de Lesões Corporais (mov. 22.1) e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria também se revela cabalmente demonstrada e recai na pessoa do denunciado. No entanto, os elementos probatórios coligidos nos autos revelaram a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, insculpida no artigo 25 do Código Penal: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em audiência, após a vítima ingressar na propriedade de José Rodolfo para buscar a porca que havia desaparecido, iniciaram as agressões entre eles. Ao que tudo indica, as ofensas foram recíprocas, sem que se possa definir qual dos dois inaugurou a investida. Corrobora esse contexto de incerteza a afirmativa do informante Nelson Pedro Dalabeneta, no sentido de que precisou puxar Anderson pela camisa porque ele estava agredindo José Rodolfo. Inclusive, conforme demonstrado alhures, o réu sofreu as seguintes lesões: 1. Equimose esverdeada de formato arredondado, medindo 3 x 2,5 cm na região anterior do braço esquerdo. 2. Equimose azulada de formato irregular, medindo 8 x 20 cm, na região lateral direita do abdome. 3. Equimose esverdeada de formato irregular, medindo 10 x 6 cm na região anterior da coxa direita. 4. Escoriação com crosta hemática de formato irregular, medindo 1,5 x 1 cm, na região anterior do terço superior da perna direita. 5. Escoriação com crosta hemática de formato linear, medindo 5 x 0,5 cm, na região anterior do terço médio da perna direita (mov. 22.1). Ademais, importa registrar que o Ilustre representante do Ministério Público, como órgão acusador e titular da presente ação penal pública, pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do réu, asseverando, em alegações finais, que: “o acusado preencheu todos os requisitos do instituto, limitando-se a repelir a agressão injusta e atual provocada pelo ofendido, utilizando-se de meios estritamente moderados e proporcionais para contê-lo” (mov. 159.1). Desse modo, filiando-se ao posicionamento do Parquet, evidenciada a manifesta incidência da excludente de ilicitude em comento, a absolvição do réu quanto ao Fato III narrado na denúncia é medida de rigor, conforme determina o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c artigo 23, inciso II, do Código Penal. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de: condenar o réu Jose Rodolfo da Silva Rodrigues como no incurso das sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003; absolver o réu Jose Rodolfo da Silva Rodrigues pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e absolver o réu Jose Rodolfo da Silva Rodrigues pela prática da conduta tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena Do crime de porte ilegal de arma de fogo (Fato I) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 147.1), não verifiquei a existência de condenações aptas a valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante. Não obstante a defesa alegue que o comportamento de Anderson contribuiu para a configuração dos fatos narrados na denúncia, tem-se que o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumado-se com o simples porte do artefato em desacordo com determinação legal. Além disso, trata-se de crime vago, em que o sujeito passivo é a coletividade. Desse modo, não se verifica, no caso concreto, a contribuição da vítima para a prática do fato criminoso. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 2ª Fase – Pena Provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, por contar com mais de 70 (setenta) anos de idade na data desta sentença. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Pena de Multa Fixo o valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos para cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e considerando as condições econômicas do condenado. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis da pena Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Disposições finais Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença: - Oficie-se à Polícia Científica para que destrua as apreensões sob sua custódia, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. - Providencie-se o cálculo das custas processuais; - Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo/PR, data e hora da inserção no sistema. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta