Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0002966-27.2019.8.16.0202

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002966-27.2019.8.16.0202
Inteiro teor

Ementa

OSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002966-27.2019.8.16.0202 Processo: 0002966-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SIMONE GOMES DO NASCIMENTO Vistos e examinados. Considerando a petição de mov. 136.1 em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens, bem como eventual inscrição do executado junto ao cadastro de inadimplentes havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002966-27.2019.8.16.0202 Processo: 0002966-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$602,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SIMONE GOMES DO NASCIMENTO Vistos e examinados. Considerando a petição de mov. 136.1 em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens, bem como eventual inscrição do executado junto ao cadastro de inadimplentes havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO