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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005504-80.2022.8.16.0038

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0005504-80.2022.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% da remuneração da executada formulado no mov. 178.1, pelos fundamentos acima expostos. Considerada a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, mesmo após as sucessivas diligências realizadas e a prévia intimação da exequente para indicação de patrimônio penhorável, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo notícia concreta acerca da existência de bens passíveis de constrição, e não estando o crédito atingido pela prescrição, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, na forma legal. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0005504-80.2022.8.16.0038 Processo: 0005504-80.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$535,59 Exequente(s): VKS COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA Executado(s): LILIAN ALVES DA CRUZ LILIAN ALVES DA CRUZ Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 20/06/2022, fundada em duplicata, inicialmente no valor atualizado de R$ 535,59. Regularmente instaurada a execução, foram promovidas, ao longo da tramitação, sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição e à satisfação do crédito. Após o decurso do prazo para pagamento, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme mov. 34.1. Diante do resultado insuficiente, houve novo requerimento de pesquisa pelo mesmo sistema, inclusive com repetição automática, culminando em tentativa infrutífera registrada no mov. 61.1. Na sequência, foram realizadas pesquisas por meio do RENAJUD, INFOJUD e DOI, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação. Esse quadro já havia sido expressamente reconhecido na decisão de mov. 83.1, quando se consignou que haviam restado infrutíferas as tentativas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI. Naquela oportunidade, inclusive, foi deferida, excepcionalmente, penhora mensal de 5% do faturamento líquido da empresa executada, diante da ausência de outro patrimônio suficiente. A execução prosseguiu, contudo, sem satisfação do crédito. Também foram promovidas diligências destinadas à localização da parte e de outras fontes patrimoniais, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados e consultas cadastrais. Em 2026, a pedido da própria exequente, foi novamente autorizada consulta pelo sistema INFOJUD. Na mesma decisão, de mov. 168.1, a parte credora foi expressamente intimada para, após o retorno da pesquisa, dizer acerca do efetivo prosseguimento do feito e indicar bens suscetíveis de constrição judicial, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A nova pesquisa fiscal não revelou patrimônio útil à satisfação da execução. As declarações mais recentes dos exercícios de 2024 e 2025 sequer estavam disponíveis, e o último documento fiscal encontrado não indicou bem atualmente individualizado e passível de constrição que pudesse ser submetido à execução. Apesar da advertência expressa contida no mov. 168.1, a exequente não indicou bem certo suscetível de penhora. Em vez disso, requereu nova diligência para localização de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da executada, mediante consulta aos sistemas pertinentes, providência que também foi deferida pelo Juízo. A consulta previdenciária identificou vínculo empregatício mantido pela executada com FOCO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, iniciado em 28/04/2025, com remuneração mensal de R$ 2.200,00, valor registrado de forma reiterada desde maio de 2025 e mantido nas competências de janeiro a junho de 2026. Diante desse resultado, a exequente apresentou o petitório de mov. 178.1, requerendo a penhora de 30% da remuneração mensal da executada, sem indicar qualquer outro patrimônio passível de constrição. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis, em razão de sua destinação ordinária à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. É certo que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade mesmo para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição preserve recursos suficientes à manutenção digna do devedor e de sua família. Essa possibilidade, contudo, não transforma a penhora de salário em providência automática a ser adotada sempre que frustradas as demais diligências executivas. A excepcionalidade deve ser aferida concretamente, considerando-se, entre outros elementos, o valor da remuneração, o percentual pretendido, a natureza alimentar da verba e a repercussão da constrição sobre a subsistência do devedor. No presente caso, a remuneração registrada é de apenas R$ 2.200,00 mensais. A retenção pretendida de 30% corresponderia a R$ 660,00 por mês, reduzindo a disponibilidade da executada para aproximadamente R$ 1.540,00, antes mesmo da consideração de eventuais descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração. Não se trata, portanto, de rendimento elevado do qual possa ser destacada parcela substancial sem repercussão concreta sobre a manutenção ordinária da devedora. A documentação fiscal disponível ainda demonstra que, na última declaração apresentada, a executada indicou dois dependentes residentes consigo, circunstância que reforça a necessidade de preservação da verba de caráter alimentar. O histórico previdenciário registra, ainda, a concessão de salário-maternidade entre 10/02/2020 e 08/06/2020. Embora esse dado, isoladamente, não defina a composição familiar atual, mostra-se compatível com as informações constantes da declaração fiscal e constitui elemento adicional do contexto econômico e familiar disponível no processo. O requerimento posterior de benefício da mesma espécie, formulado em 2025, foi indeferido e não representa renda atualmente percebida. Nesse cenário, a penhora de 30% da remuneração de R$ 2.200,00 comprometeria parcela relevante de verba destinada ordinariamente à subsistência, sem que tenha sido apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que a retenção poderia ser suportada sem prejuízo à manutenção da executada e de seu núcleo familiar. A mera circunstância de as demais pesquisas patrimoniais terem sido infrutíferas não basta, por si só, para converter verba salarial de reduzida expressão em patrimônio ordinariamente sujeito à execução. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de 30% da remuneração da executada formulado no mov. 178.1. Superada essa questão, verifica-se que não remanesce providência executiva concreta a ser realizada. O processo tramita desde 2022. Nesse período, foram empregados os meios executivos razoavelmente disponíveis, com pesquisas de ativos financeiros, veículos, informações fiscais e operações imobiliárias, além de tentativa de constrição do faturamento e, mais recentemente, investigação de vínculo empregatício e remuneração. Mais que isso, antes das últimas diligências, a exequente foi expressamente advertida para indicar bens suscetíveis de constrição judicial, sob pena de extinção, conforme mov. 168.1. Ainda assim, mesmo depois de atendidos seus novos requerimentos de pesquisa, não houve indicação de bem certo e penhorável. O último requerimento restringiu-se à constrição de remuneração de reduzido valor, ora indeferida pelas razões acima expostas. Não se está, portanto, diante de extinção prematura ou de recusa do Poder Judiciário em colaborar com a satisfação do crédito. Ao contrário, ao longo de aproximadamente quatro anos foram deferidas e realizadas sucessivas diligências, inclusive algumas de caráter excepcional, sem que fosse localizado patrimônio útil e juridicamente passível de constrição em montante suficiente à satisfação da execução. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece solução própria para essa hipótese, autorizando a extinção da execução quando não encontrados bens penhoráveis. A previsão está em consonância com os critérios estruturantes do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não decorre desse princípio o dever de manutenção indefinida de processo em tramitação à espera de eventual e incerta alteração patrimonial futura, sobretudo quando já esgotadas as providências executivas razoáveis e oportunizada à parte credora a indicação de bens concretamente sujeitos à constrição. A continuidade do feito, nessas condições, implicaria sucessiva renovação de diligências sem elemento novo que indicasse perspectiva concreta de satisfação, em desacordo com a lógica procedimental própria dos Juizados Especiais. A jurisprudência das Turmas Recursais orienta-se nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS REITERADAMENTE INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001867-17.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - j. 09.09.2026). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TENTATIVA DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E CONSULTAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL, VEÍCULO E DIREITOS POSSESSÓRIOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003866-76.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa de Souza Camargo - j. 11.08.2026). A orientação se ajusta ao presente caso, no qual as diligências executivas foram reiteradamente realizadas, a parte credora recebeu oportunidade expressa para indicar patrimônio suscetível de constrição e, ao final, não apresentou bem certo que permita o prosseguimento útil da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% da remuneração da executada formulado no mov. 178.1, pelos fundamentos acima expostos. Considerada a inexistência de bens passíveis de constrição judicial, mesmo após as sucessivas diligências realizadas e a prévia intimação da exequente para indicação de patrimônio penhorável, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo notícia concreta acerca da existência de bens passíveis de constrição, e não estando o crédito atingido pela prescrição, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, na forma legal. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..