Ementa
quente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AMARILDO DE AZEVEDO RAQUEL CONTE VALERA Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito tributário, conforme se verifica do mov. 73. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 1. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do adimplemento da quantia exequenda e do pedido da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 2. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013227-23.2023.8.16.0069 Processo: 0013227-23.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.557,72 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): AMARILDO DE AZEVEDO RAQUEL CONTE VALERA Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito tributário, conforme se verifica do mov. 73. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 1. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do adimplemento da quantia exequenda e do pedido da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 2. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Eventuais custas processuais são devidas pela parte executada, em atenção ao Princípio da Causalidade, ainda que eventualmente tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR e TJPR – 1ª C. Cível – 8115-65.2013 – Curitiba – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 16.11.2021). 5. Se o caso, expeça-se alvará para levantamento de valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. 6. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente e solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados. 7. Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 8. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito