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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0038459-67.2011.8.16.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0038459-67.2011.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (despesas processuais e honorários sucumbenciais), nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. 4. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0038459-67.2011.8.16.0001 Processo: 0038459-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$487.203,38 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): JAIR CANDIDO FERREIRA MARIA INES CANDIDO FERREIRA RodoJafer Transportes Rodoviarios de Cargas LTDA 1. Oportunizada a manifestação (mov. 1068.1), a exequente aduziu a inocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a extinção da execução sem ônus para as partes (mov. 1071.1). 2. A prescrição da pretensão executória da cédula de crédito bancário se dá em três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Logo, também em três anos se dá a prescrição intercorrente. Em igual sentido, é a tranquila orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2.1. Assim, tanto sob o regime do CPC/73 quanto sob o regime do CPC/15 anterior às modificações promovidas pela Lei 14.195/2021, que não se aplica retroativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da presença cumulativa de dois requisitos: (a) do decurso do prazo da prescrição de direito material; (b) da inércia da parte exequente. 2.2. No presente caso, antes da vigência da Lei n. 14.195/2020, não estaria configurada a inércia de que depende o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.3. Entretanto, na atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021 (que entrou em vigor em 27/08/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.4. No presente caso, a primeira intimação de diligência infrutífera na vigência da nova redação do dispositivo legal ocorreu em 25/04/2022 (mov. 708). A partir desse marco, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano. Encerrada a suspensão em 25/04/2023 e, desde então, decorreram mais de três anos sem nenhuma constrição de bens penhoráveis ou outro ato superveniente apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. 2.5. Destaca-se que a fluência do prazo prescricional não depende prévia decisão formal de suspensão ou de arquivamento, pois o termo inicial e o período único de suspensão decorrem diretamente do art. 921, §§ º e 4º, do CPC. Assim, a prescrição intercorrente se configura pela soma do prazo ânuo de suspensão e do prazo prescricional. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição da arguição de prescrição intercorrente, formulada em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente e, consequentemente, se a execução de título extrajudicial deve ser extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição está configurada, pois a execução tramita por lapso temporal superior ao do prazo prescricional (trienal), somado ao período ânuo de suspensão, sem localização de bens aptos a saldar a dívida nesse interregno.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012341-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) 2.6. Assim, ante o decurso do prazo prescricional trienal somado ao prazo ânuo de suspensão, e a ausência de causa interruptiva, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (despesas processuais e honorários sucumbenciais), nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. 4. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito ¹PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ – REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPENSA AS PARTES DO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível - 0000391-58.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.04.2023 – grifei).