Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PROTESTADO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 1.050,00, confirmar a abstenção/baixa de protesto e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de cobrança decorrente de contrato de publicidade que a autora alega ter sido firmado por erro, sob pretexto de mera atualização cadastral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro prevalece perante impugnação à própria formação válida do contrato; (ii) saber se o débito cobrado e protestado é exigível; e (iii) saber se o protesto indevido gera dano moral à pessoa jurídica e se o montante fixado é razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a formação do negócio jurídico impede a aplicação imediata da cláusula de eleição de foro nele inserida. 4. A ré não comprovou que a autora teve ciência inequívoca da onerosidade, preço e forma de cobrança, não preenchendo o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. O protesto indevido atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, caracterizando dano moral in re ipsa (Súmula n. 227 do STJ). 6. O acordo firmado com o corréu (instituição financeira) sem quitação ampla não extingue a obrigação da ré remanescente. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários para 12%. Tese de julgamento: “1. A arguição de vício na formação do contrato obsta a eficácia imediata da cláusula de eleição de foro nele contida. 2. O protesto indevido de título contra pessoa jurídica gera dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 844, § 3º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 227; STJ, REsp n. 1.675.012, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0000787-78.2018.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmera Cível, j. 14.05.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma empresa teve seu nome protestado por não pagar uma cobrança de anúncio na internet. Ela provou que o funcionário assinou o papel acreditando ser apenas uma atualização de cadastro sem custos. O Tribunal confirmou que a cobrança era errada e manteve a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à empresa, pois o protesto indevido prejudicou sua reputação no mercado.