Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma branca e corrupção de menores em concurso formal. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs penas de reclusão em regime semiaberto e multa aos apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e corrupção de menores, em concurso formal. A denúncia atribuiu aos recorrentes a subtração de aparelho celular mediante grave ameaça com arma branca, em companhia de adolescente inimputável, e a facilitação da corrupção deste. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do uso da arma branca, redução da pena do crime de corrupção de menores e fixação do regime inicial aberto, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a absolvição dos apelantes quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores por insuficiência probatória e ausência de participação penalmente relevante, o afastamento da majorante do emprego de arma branca no roubo, o redimensionamento da pena para o delito de corrupção de menores em razão das atenuantes reconhecidas, e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento das penas impostas.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissões, evidenciando a participação consciente e coordenada dos apelantes em coautoria com o adolescente.4. A majorante do emprego de arma branca é aplicável a todos os coautores, pois houve ciência e anuência dos apelantes quanto à utilização da faca na ação criminosa, configurando comunhão de vontades.5. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo prova da efetiva corrupção, bastando a prática do delito na companhia do adolescente, o que restou demonstrado.6. A pena-base para o crime de corrupção de menores foi fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzir a pena intermediária abaixo desse mínimo em razão das atenuantes, conforme Súmula 231 do STJ.7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. Os pedidos de concessão de gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da pena de multa não foram conhecidos por serem matérias de competência do juízo da execução penal.9. As teses recursais foram devidamente apreciadas no acórdão, configurando prequestionamento implícito, não havendo omissão que justifique acolhimento do recurso.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se a sentença de origem em seus exatos termos.Tese de julgamento: A participação consciente e coordenada de agentes em roubo majorado pelo emprego de arma branca configura coautoria, comunicando-se a todos a majorante, independentemente de quem tenha utilizado diretamente o instrumento, sendo suficiente a comprovação da adesão ao delito e da unidade de desígnios para a responsabilização penal conjunta, assim como o crime de corrupção de menores se configura como delito formal, prescindindo da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática do crime na companhia deste para a manutenção da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 157, § 2º, incs. II e VII; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 386, VII; CP, art. 30; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015371-19.2025.8.16.0030, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004294-59.2016.8.16.0052, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 09.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000993-16.2023.8.16.0196, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0006673-18.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001418-77.2022.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Criminal 0010504-11.2024.8.16.0129, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006514-98.2026.8.16.0013, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 26.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração 0005770-10.2026.8.16.0044, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2026; Súmulas nº 231/STJ, nº 443/STJ, nº 269/STJ, nº 500/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos dois acusados que foram condenados por roubo com uso de faca e por envolver um adolescente no crime. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que não participaram de forma importante, que não sabiam da faca e que a pena deveria ser menor. O Tribunal entendeu que as provas mostram que eles participaram juntos, sabendo da faca e ajudando no crime, e que o crime com adolescente é considerado formal, ou seja, basta que o menor estivesse junto para configurar o delito. Também manteve a pena e o regime semiaberto porque a punição está correta para o caso. Por isso, o pedido deles foi negado e a sentença original foi mantida.