Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003162-15.2024.8.16.0204

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0003162-15.2024.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sucumbência indevida em primeiro grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003162-15.2024.8.16.0204 Processo: 0003162-15.2024.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$23.432,54 Exequente(s): FABIO ALEXANDRE SILVERIO FILHO ESTACIONAMENTO – ME Executado(s): MARCOS LEANDRO DA SILVA MCLJABANDONOJEC - SENTENÇA EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Verifica-se, no curso do feito, a paralisação do processo por conduta imputável à parte autora, a qual deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da demanda. Regularmente intimada para suprir a omissão verificada e dar andamento ao feito, permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias ao impulso processual, ônus que lhe incumbia. Tal comportamento revela desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Diante desse cenário, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, sem prejuízo de eventual repropositura, desde que superado o óbice que ensejou a extinção. Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sucumbência indevida em primeiro grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema Projudi. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão