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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000673-58.2026.8.16.0196

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000673-58.2026.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES e GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA, nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. Antes de adentrar o cálculo do cômputo penal, cabe ressaltar que o delito ora analisado foi praticado em 19 de janeiro de 2026, ao passo que ocorreu alteração legislativa em 30 de abril de 2026 que recrudesceu a reprimenda prevista no art. 157 do Código Penal. Entretanto, em observância à irretroatividade da novatio legis in pejus, passo a dosar a carga penal mais branda, qual seja, a pena de reclusão, de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos. a) DO RÉU GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA Circunstâncias judiciais. Prefacialmente, considerando a existência de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma branca), registre-se que a primeira servirá para aplicada para recrudescer a carga penal no vetor ‘circunstâncias do crime’, ao passo que a outra será aplicada na etapa derradeira do cômputo do cálculo penal. Culpabilidade: O fato de o réu ter cometido o delito enquanto cumpria pena nos autos de execução n° 4000088-73.2023.8.16.0088 não é fator que justifica a valoração negativa dessa vetorial: “A culpabilidade é normal a espécie. Quanto ao pedido de aumento formulado pelo Ministério Público, ao argumento de que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução de pena n. 0005764-02.2012.8.16.0009, entendo que o acusado, para além de sofrer as consequências no presente feito, terá a pena aumentada neste feito em razão dos maus antecedentes e reincidência, sendo certo que valorar negativamente a culpabilidade sob o fundamento de estar em cumprimento pena importaria em bis in idem. Nesse sentido: “[…] Deve ser afastada a vetorial da culpabilidade na pena-base do segundo apelante, pois o registro criminal utilizado para a aferição negativa refere-se à condenação utilizada para fins de reincidência, o que configura bis in idem. […]” (TRF4, ACR 5002085-53.2019.4.04.7017 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/08/2020)”. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o ato foi praticado mediante concurso de pessoas, o que merece maior censura. Nesse sentido: “É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma possa ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a pena-base. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005597-81.2025.8.16.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-58.2026.8.16.0196 Processo: 0000673-58.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANETE MOREIRA DA SILVA Réu(s): GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 0000673-58.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciados GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA e WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES, já devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA e WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES, dando-o como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, pelo seguinte fato (item 46.1): “No dia 19 de janeiro de 2026, por volta de 17h20, nas proximidades do Jardim Botânico de Curitiba, bairro Jardim das Américas, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA e WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, mediante o emprego de grave ameaça consistente no porte ostensivo de um simulacro de arma de fogo e de uma faca, bem como ameaças verbais, subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 bicicleta marca/modelo Caloi/Vulcan, cor branca, avaliado em R$ 1.300,00, pertencente à vítima Janete Moreira da Silva, conforme Termos de Depoimento nos movs. 1.5, 1.7 e 1.12, Auto de Exibição e Apreensão nos movs. 1.9, Auto de Avaliação no mov. 1.11, Boletim de Ocorrência no mov. 1.1, imagens de movs. 1.22 e 1.23, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.25.” A denúncia foi recebida em 04/02/2026 (item 69.1). Os denunciados foram citados (itens 91.2 e 92.2), apresentando resposta à acusação no item 103.1, por meio da Defensoria Pública. O feito foi saneado (item 106.1), decidindo-se pela impossibilidade de absolvição sumária dos acusados. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (itens 147.1 e 147.2). Posteriormente, a vítima apresentou a sua versão em juízo (item 171.1) e, ao final foram colhidos os interrogatórios dos réus (itens 171.2 e 171.3). O Ministério Público, em alegações finais (item 176.1), manifestou-se pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou alegações finais no item 180.1, oportunidade em que não se insurgiu acerca do mérito, uma vez que ambos os réus confessaram a prática delitiva. No que concerne o cálculo do cômputo penal, pugnou, em suma, pela incidência da confissão espontânea e da atenuante inominada, pelo afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma branca, bem como pela devida individualização das reprimendas. Além disso, ressaltou que deslocar uma das causas de aumento para a primeira etapa da dosimetria da pena, bem como negativar a vetorial ‘culpabilidade’ pela prática do crime em cumprimento de regime aberto em autos diversos, caracteriza indevido bis in idem. No que tange os regimes iniciais, requer seja fixada a modalidade fechada para o réu GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA e o regime carcerário semiaberto para o réu WELLINGTON BERNARDO DOMINGUE. Por derradeiro, almeja a isenção de custas processuais, bem como o encaminhamento dos acusados para tratamento especializado de dependência química. Os autos vieram concluso para sentença (item 182.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem não havendo preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A denúncia comporta procedência. A autoria e a materialidade do delito foram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.9), Auto de Avaliação Indireta (item 1.11), Boletim de Ocorrência (item 1.25), Auto de Entrega (item 1.14), Nota de Culpa (item 1.19), Imagens (itens 1.22 e 1.23), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em Juízo. O policial militar REGYS LINO DE ANDRADE declarou em sede inquisitiva (item 1.6) que: “[...] estavam em patrulhamento na Linha Verde quando avistam movimentação de pessoas [...] um indivíduo fez sinal para pararem [...] depararam-se com dois indivíduos ‘tentando’ praticar roubo em desfavor de uma moça para subtrair a sua bicicleta [...] segundo a vítima, um dos acusados fez menção de estar armado [...] mostrou o simulacro [...] o segundo indivíduo estava com uma faca [...] não conseguiram encontrar a faca no local [...] apresentaram anotações pretéritas [...] encaminharam os indivíduos à delegacia [...] a ação da polícia foi praticamente concomitante com a prática do crime”. Em sede judicial (item 147.2), o policial militar REGYS LINO DE ANDRADE afirmou que: “[...] estava em patrulhamento quando avistou duas pessoas ao solo, sentadas [...] ao se aproximar, sinalizaram para parar, pedindo ajuda [...] no momento da parada, constatou que tinha dois indivíduos detidos nesse local [...] a mulher que estava junto era vítima da situação [...] os dois detidos, que eram os que estavam no solo, cometeram o roubo, mostrando um simulacro e uma faca para vítima [...] efetuaram o roubo da bicicleta da vítima [...] alguém nos relatou que gritou, após a situação de roubo, dois homens conseguiram dar apoio e deteram os dois que cometeram o crime de roubo no local [...] estava passando quase que concomitante à situação do roubo [...] encaminhou-os para a delegacia. [...] teve um item que não localizou e não sabe se é o simulacro ou a faca. [...] a vítima disse que os indivíduos utilizaram os dois objetos [...] procurou para ver se achava esse outro item que não identificou [...] a vítima mencionou expressamente a faca e o simulacro utilizados em seu desfavor [...] não se recorda se confessaram a prática do crime [...]”. O também policial militar JONATHA MAYCON DA SILVEIRA, em solo policial, declarou (item 1.8): “[...] estava fazendo patrulhamento tático na região da Vila das Torres, próxima à Linha Verde, foi possível verificar algumas pessoas fazendo a contenção dos indivíduos [...] fez a abordagem [...] foi informado pelos populares que os indivíduos estavam subtraindo a bicicleta da vítima [...] em contato com a ofendida, ela disse que os indivíduos foram bem agressivos verbalmente [...] mostraram uma faca e uma arma [...] ela percebeu quando o indivíduo arremessou a faca no matagal [...] não foi possível localizar o objeto [...] verificaram posteriormente que era um simulacro [...] encaminharam os indivíduos para a delegacia”. Em Juízo policial militar JONATHA MAYCON DA SILVEIRA narrou (item 147.1): “[...] a equipe estava deslocando para um patrulhamento pela região, onde visualizou ali populares pedindo ajuda [...] uma vítima, pedindo ajuda, pedindo socorro, que ela teria sido vítima de roubo [...] no momento que a gente se deparou com a situação, já teriam conseguido imobilizar, pegar os ladrões dessa bicicleta [...] Então, tinha dois indivíduos ali abordados, sentados ao chão já, quando a gente chegou, uma vez que já tinha sido abordado por populares que ajudaram a vítima [...] a equipe só questionou ali, perguntou o nome, fez a identificação dos indivíduos e percebeu ali, diante do relato da vítima, que ela teria sido vítima desses indivíduos mesmo [...] Ela reconheceu eles na hora ali, de pronto [...] o roubo tinha sido feito a poucos metros dali, então ela chegou rapidamente no local da abordagem ali e já reconheceu eles como autores do roubo dela [...] realizou as providências cabíveis [...] eles falaram que realmente são usuários de droga e que estavam com ‘ansia’ do uso e fizeram essa subtração desse objeto para tentar trocar, vender [...] a vítima relatou que eles tinham usado uma faca para ameaçar ela [...] eles teriam dispensado essa faca ali no local antes da abordagem [...] fez buscas mas eles jogaram a faca longe ali na hora que foram abordados [...], a ofendida relatou que foram bem agressivos com ela, que ameaçaram com essa faca e estavam portando um simulacro de arma de fogo [...] segundo ela era uma faca pequena, uma faca de cozinha e eles estavam com esse objeto na mão [...] sabe que ali naquela região ocorre bastante esse tipo de ação de roubos [...] segundo a informação da vítima, eles usaram a faca no momento do roubo [...] não visualizou eles com a faca, nem dispensando [...] ela relatou que eles usaram essa faca para ameaçar, mas que teriam dispensado ali [...]”. A vítima JANETE MOREIRA DA SILVA esclareceu em etapa policial que (item 1.13): “[...] estava subindo a região do Jardim Botânico, de bicicleta, quando avistou os dois moços sentados [...] achou que era normal, porque sempre tem morador de rua que fica por ali, mas nunca aconteceu nada [...] O oficial estava falando que esse local é meio estratégico, quando fizeram o roubo, porque é uma subida e obriga a pessoa a diminuir a velocidade [...] estava sozinha [...] diminuiu a velocidade da bicicleta [...] quando viu, eles já atravessaram, assim, vieram em sua direção [...] já falaram: ‘entrega a bicicleta, entrega a bicicleta’ [...] estava com uma arma e o outro com uma faca [...] desceu da bicicleta e disse que poderiam levar [...] eles pegaram a bicicleta [...] um montou na bicicleta, desceu andando, e o outro correndo atrás [...] quando eles se afastaram um começou a gritar, porque eu estava apavorada e pediu ajuda [...] estava bem congestionado ali [...] os motoqueiros foram ajudar [...] o outro moço que estava descendo, pegou o outro lá em cima. [...] a bicicleta custa em torno de uns mil e trezentos reais [...] em seguida os policiais chegaram [...] o veículo do Setran estava passando e pediu ajuda [...] ele já passou a informação no rádio [...] foi questão de minutos [...] os rapazes foram presos [...]”. Sob o crivo da ampla defesa e do contraditório (item 171.1), a vítima JANETE MOREIRA DA SILVA expôs que “[...] estava saindo do trabalho com a sua bicicleta [...] estava em uma subida onde é necessário reduzir a velocidade [...] foi abordada por dois indivíduos [...] estava sozinha no local [...] é uma ciclovia [...] um deles estava com uma faca a o outro com uma arma [...] só descobriu que era uma ‘arma de brinquedo’ após [...] subtraíram a sua bicicleta [...] começou a gritar quando eles se afastaram [...] os motoboys a auxiliaram [...] conseguiram render os indivíduos que subtraíram a sua bicicleta [...] havia polícia passando na região [...] deram voz de assalto, além de mostrar a faca e a arma [...] disseram: ‘perdeu, perdeu, perdeu’ e por isso desceu da bicicleta [...] não sabe a que distância eles foram abordados, mas acredita que 10 ou 15 metros [...] começou a gritar e apareceram populares para ajudar [...] um foi detido de pronto e o outro foi posteriormente [...] reconheceu no local os dois como autores do roubo [...] a bicicleta foi recuperada [...] na sequência chegou a polícia e encaminhou os dois para a delegacia [...] os dois vieram de frente [...] os dois foram na sua direção [...] um mostrou a arma e o outro a faca [...]”. O acusado GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA disse em delegacia de polícia que (item 1.17): “[...] estava com o simulacro [...] não subiu na bicicleta e... [...] tentou para comprar droga [...]” Quando interpelado em Juízo (item 171.2), o réu GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA narrou: “[...] é morador de rua [...] a acusação é verdadeira [...] estava nas proximidades do Jardim Botânico com o Wellington [...] estavam fazendo o uso de entorpecentes e realizaram o assalto [...] estavam apenas com simulacro [...] estava com o simulacro em sua posse [...] o corréu não estava com faca [...] abordaram a vítima juntos [...] o corréu pegou a bicicleta [...] saiu a pé [...] foram abordados logo na sequência pela polícia [...] questão de alguns minutos [...] estavam em posse da bicicleta [...] estava com o simulacro [...] não foi apreendido faca [...] confessou em delegacia [...]”. O denunciado WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES relatou em solo policial que (item 1.20): “[...] quer exercer o seu direito ao silêncio”. Sob a égide da ampla defesa e do contraditório (item 171.3), o inculpado WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES expôs que: “[...] Estava com o Gabriel, subindo na região do jardim botânico [...] visualizou que a vítima estava vindo e entrou na frente dela [...] em nenhum momento mostrou a arma [...] apenas não para ela [...] foi muito rápido [...] aí já veio a população, a guarda municipal, alguns motoboys [...] ia subir em cima da bicicleta, mas não deu tempo, porque os motoboys bateram na roda traseira e o derrubaram [...] ele saiu a pé [...] subi na bicicleta [...] o simulacro estava na bolsa [...] na bolsa que estava nas costas do Gabriel [...] a faca e o simulacro foram apreendidos [...] a bicicleta foi apreendida [...] não visualizou se o Gabriel mostrou o simulacro, pois saiu andando na bicicleta [...] deu voz de assalto [...] confessou em delegacia [...]”. Constata-se, assim, que as provas constantes dos autos são aptas em apontar a prática do fato imputado aos acusados na peça incoativa. Verifica-se que as declarações da vítima esclareceram de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sendo harmônicas com as demais provas amealhadas ao feito. Com efeito, a ofendida afirmou, em ambas as fases em que foi ouvida, que estava conduzindo sua bicicleta na região do Jardim Botânico quando foi surpreendida por dois indivíduos que deram voz de assalto. Esclareceu que um deles portava uma faca e o outro empunhava uma arma, além de terem sido agressivos verbalmente, razão pela qual entregou a res. A partir do momento em que os indivíduos se distanciaram, gritou pedindo socorro, de modo que alguns motociclistas que passavam no local iniciaram perseguição e conseguiram imobilizar os acusados até a chegada da Polícia Militar, o que ocorreu de forma quase concomitante ao fato. Ressaltou, ademais, que foi necessário reduzir a velocidade com que trafegava de bicicleta, uma vez que o terreno era íngreme, o que favoreceu a incursão criminosa dos réus. Explanou que um dos policiais militares relatou que esse é o modus operandi adotado por criminosos naquele local. Cumpre destacar que nos crimes dessa espécie, que normalmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, mormente quando, como no caso dos autos, não há indícios de que esteja acusando falsamente, sendo seu depoimento harmônico com as demais provas carreadas ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA CUMPRIDAMENTE COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA - A palavra da vítima, no crime de roubo, tem especial relevância, como já se posicionou esta Corte de Justiça. (TJ-PR - ACR: 3014733 PR 0301473-3, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/09/2006, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7240) APELAÇÃO CRIME - ROUBO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - NOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO A PALAVRA DA VÍTIMA TEM PAPEL FUNDAMENTAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REU QUE ASSUME TER TRANSPORTADO A RES FURTIVA MAS NEGA A PARTICIPAÇÃO NO ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, pois, na maioria das vezes, seu único desígnio é apontar o verdadeiro autor da infração." (TJPR, Apelação Criminal nº 536.430-1, Rel. Des. Eduardo Fagundes, 5ª Câm. Crim., DJ 17.04.2009). (TJ-PR - ACR: 7124050 PR 0712405-0, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 05/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 638) Corroborando as declarações da vítima, tem-se os relatos, em sede investigativa e sob o crivo do contraditório, dos policiais militares JONATHA MAYCON DA SILVEIRA e REGYS LINO DE ANDRADE, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu horas após a ocorrência dos fatos. O castrense JONATHA MAYCON DA SILVEIRA, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, ressaltou que a equipe estava em patrulhamento quando foi interpelada pela população local solicitando apoio, em decorrência de prática do crime de roubo. Realizou a qualificação dos suspeitos e colheu o relato da vítima, a qual mencionou que foram utilizadas uma faca pequena de cozinha e uma arma de fogo — identificada posteriormente como simulacro — para ameaçá-la, sendo que dispensaram o primeiro item. Ela relatou que os agentes foram agressivos durante a empreitada delituosa. Nada obstante as buscas pela faca, a equipe conseguiu localizar somente o simulacro. No mesmo sentido foram as declarações do agente de segurança pública REGYS LINO DE ANDRADE, o qual esclareceu que estava em patrulhamento ostensivo quando foi acionado por populares. Estes solicitaram auxílio pois haviam detido dois indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com um simulacro e uma faca, praticaram o delito de roubo. No local, os suspeitos já se encontravam contidos no solo e a vítima confirmou os fatos. Um dos itens utilizados pelos agentes foi dispensado e, portanto, não foi localizado após buscas no terreno. Nessa senda, é oportuno consignar que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar um decreto condenatório, sobretudo quando submetido ao crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas. Sobre o tema, é o entendimento do Excelso do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Paranaense: “[DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIME PATRIMONIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (....) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra dos policiais colhida em juízo é considerado meio de prova idôneo para alicerçar o decreto condenatório, quando estão em consonância com os demais elementos de prova e inexistem elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DELIBERAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e desobediência, com a imposição de pena total de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto. A defesa requer a absolvição do réu pela insuficiência probatória e ausência de comprovação do dolo em relação aos delitos de roubo majorado e corrupção de menores. Além disso, busca a absolvição pelo crime de desobediência em virtude da atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e desobediência é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa e as provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Do mesmo modo, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e pela persecução imediata dos fatos constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o édito condenatório, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com o conjunto probatório. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000854-28.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.05.2026) Não bastasse, o inculpado GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA confessou em Juízo que o fato descrito na exordial acusatória é verdadeiro, bem como assumiu a posse do simulacro durante a empreitada delitiva. Relatou que tentou evadir-se do local a pé, ao passo que o corréu estava em posse da bicicleta. No entanto, ambos foram abordados em razão da rápida ação policial. Ao seu turno, o denunciado WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES relatou que interceptou o trajeto da vítima ao entrar na sua frente e dar voz de assalto. Ressaltou que alguns motociclistas intervieram durante a fuga e conseguiram derrubá-lo da bicicleta. Negou o emprego do simulacro, contudo, afirmou que o objeto estava na bolsa do seu comparsa, embora não o tenha visualizado utilizando o artefato. Destarte, os depoimentos da vítima e dos policiais militares são coesos e harmônicos entre si, em cotejo com as versões dos acusados, que confessaram a transgressão penal em comento, de modo que o acervo probatório é robusto e enseja a prolação do édito condenatório. No que toca à tipicidade, verifica-se que a conduta descrita na denúncia preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo majorado, já que os acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) e simulacro de arma de fogo, subtraíram o bem descrito na denúncia pertencente à vítima JANETE MOREIRA DA SILVA, qual seja, 01 bicicleta, consumando-se o crime com a inversão da posse da res. A majorante insculpida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Estatuto Repressivo deve ser reconhecida, pois se evidenciou, inclusive pela fundamentação supra, que o delito se deu em concurso de agentes. O concurso foi comprovado pelo depoimento da vítima, dos policiais militares e pelas confissões dos acusados. A majorante prevista pelo artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal deve ser reconhecida — ao revés da pretensão da Defesa —, pois se evidenciou, até mesmo pela fundamentação acostada alhures, que o delito se deu com emprego de faca. Ademais, o conceito de arma corresponde ao "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas, incluídas a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas” (STJ, HC nº 207.806/ SP, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 11.4.2014). Oportuno ressaltar que a falta de apreensão da arma branca não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que são admitidos outros meios probatórios para comprovação, sobretudo a prova testemunhal, de modo que deve ser reconhecida no presente caso. In casu, a vítima foi firme em seu relato ao mencionar que os acusados empregaram grave ameaça em seu desfavor, munidos de arma de fogo — identificada posteriormente como simulacro — e uma faca. Aliás, o policial militar JONATHA MAYCON DA SILVEIRA disse em juízo (item 147.1) que a vítima lhe descreveu o objeto como uma faca pequena, de cozinha, a qual era empunhada por um dos réus no momento do crime. Logo, faz-se prescindível eventual perícia ou apreensão da arma branca empregada pelos inculpados. Nesse viés, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO MAIS RIGOROSA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios comprobatórios da utilização da arma de fogo na prática delituosa II - No caso dos autos, a incidência da majorante foi mantida com lastro na prova oral colhida em juízo, concluída, assim, a aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. III - A jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas, restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, como no caso em exame. IV - A literalidade do art. 33, § 2º, a, do CP impõe o regime fechado para as penas superiores a 8 anos, como na hipótese em concreto, na qual fixada reprimenda de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Tal entendimento ecoa nesta Egrégia Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 8. A majorante do emprego de arma branca subsiste, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento quando comprovada sua utilização por prova oral consistente.9. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33).10. A pena de multa é de imposição obrigatória, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria afeta ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008731-06.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 05.07.2026) Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria do fato delituoso, com as elementares previstas em lei, e ausentes excludentes da ilicitude e culpabilidade, é medida de rigor a condenação dos acusados como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES e GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA, nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. Antes de adentrar o cálculo do cômputo penal, cabe ressaltar que o delito ora analisado foi praticado em 19 de janeiro de 2026, ao passo que ocorreu alteração legislativa em 30 de abril de 2026 que recrudesceu a reprimenda prevista no art. 157 do Código Penal. Entretanto, em observância à irretroatividade da novatio legis in pejus, passo a dosar a carga penal mais branda, qual seja, a pena de reclusão, de 04 (quatro) anos a 10 (dez) anos. a) DO RÉU GABRIEL VIEIRA SAMUEL DE SOUZA Circunstâncias judiciais. Prefacialmente, considerando a existência de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma branca), registre-se que a primeira servirá para aplicada para recrudescer a carga penal no vetor ‘circunstâncias do crime’, ao passo que a outra será aplicada na etapa derradeira do cômputo do cálculo penal. Culpabilidade: O fato de o réu ter cometido o delito enquanto cumpria pena nos autos de execução n° 4000088-73.2023.8.16.0088 não é fator que justifica a valoração negativa dessa vetorial: “A culpabilidade é normal a espécie. Quanto ao pedido de aumento formulado pelo Ministério Público, ao argumento de que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução de pena n. 0005764-02.2012.8.16.0009, entendo que o acusado, para além de sofrer as consequências no presente feito, terá a pena aumentada neste feito em razão dos maus antecedentes e reincidência, sendo certo que valorar negativamente a culpabilidade sob o fundamento de estar em cumprimento pena importaria em bis in idem. Nesse sentido: “[…] Deve ser afastada a vetorial da culpabilidade na pena-base do segundo apelante, pois o registro criminal utilizado para a aferição negativa refere-se à condenação utilizada para fins de reincidência, o que configura bis in idem. […]” (TRF4, ACR 5002085-53.2019.4.04.7017 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/08/2020)”. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o ato foi praticado mediante concurso de pessoas, o que merece maior censura. Nesse sentido: “É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma possa ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a pena-base. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005597-81.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026). O réu possui maus antecedentes tendo em vista condenações nos autos nº 0005740-13.2021.8.16.0088 por fatos ocorridos em 20/12/2021 e trânsito em julgado em 30/10/2023; nº 0003697-69.2022.8.16.0088, por fatos ocorridos em 19/05/2022 e trânsito em julgado em 19/06/2023; nº 0002462-67.2022.8.16.0088, por fatos ocorridos em 24/03/2022 e trânsito em julgado em 04/12/2023, consoante folha criminal de item 172.1, sendo que as duas primeiras serão usadas neste momento, e a última para fins de reconhecimento da reincidência, evitando-se o indesejado bis in idem. Ressalte-se que os autos n° 0003132-38.2023.8.16.0196 encontram-se em instância superior. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo e as consequências do crime são comuns à espécie. Não consta que a vítima tenha contribuído para o delito. Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e maus antecedentes), fixo a pena acima do mínimo legal, a razão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal. Agravantes e atenuantes. Encontra-se presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o denunciado foi condenado nos autos n° 0002462-67.2022.8.16.0088, por fatos ocorridos em 24/03/2022 e trânsito em julgado em 04/12/2023. Noutro giro, resta presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Dessa forma, tendo em vista a ausência de preponderância entre a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do mesmo diploma legal, estas deverão ser compensadas, ficando a pena intermediária estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal. Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de diminuição da pena. De outro cariz, incide no caso dos autos a causa especial de aumento prevista no inciso VII, § 2°, do artigo 157, do Código Penal (emprego de arma branca), razão pela qual aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, ante a ausência de outras modificadoras. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 19/01/2026 (item 1.4) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (05 meses e 22 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Quanto ao regime inicial a ser fixado, procedendo-se a uma interpretação constitucional e sistemática do princípio da individualização da pena, este Juízo entende que não apenas os critérios objetivos da quantidade de pena e reincidência devem determinar o regime inicial, mas também as circunstâncias judiciais previstas para avaliação na dosimetria da pena (art. 59, CP), considerando-se sobretudo as peculiaridades da situação à vista do caso concreto (art. 33, § 2°, CP). No caso em tela, verifica-se que o réu é reincidente, houve valoração de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e o quantum de pena fixado é superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual fixo o REGIME INICIAL FECHADO, para fins de cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c” e § 3°, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que houve emprego de grave ameaça, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade: NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública. Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão; além disso, o acusado já foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, haja vista a propensão à reiteração delitiva, decorrente do histórico criminal do réu, que é reincidente na prática de crimes. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo. Sobre a possibilidade de manutenção da segregação cautelar nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Some-se a isso o disposto na Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena (caso haja recurso por parte da Defesa). b) DO RÉU WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES Circunstâncias judiciais. Prefacialmente, considerando a existência de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma branca), registre-se que a primeira servirá para aplicada para recrudescer a carga penal no vetor ‘circunstâncias do crime’, ao passo que a outra será aplicada na etapa derradeira do cômputo do cálculo penal. A Culpabilidade é normal à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o ato foi praticado mediante concurso de pessoas, o que merece maior censura. Nesse sentido: “É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma possa ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a pena-base. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005597-81.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026). O réu não possui maus antecedentes (leia-se, decreto condenatório com trânsito em julgado por fatos anteriores ao em comento, ex vi da Súmula 444 do STJ), consoante folha criminal 173.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo, as circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie. Não consta que a vítima tenha contribuído para o delito. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena acima do mínimo legal, a razão de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal. Agravantes e atenuantes. Inexistem agravantes em desfavor do acusado. Lado outro, resta presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Cumpre destacar, nesse contexto, que esta magistrada tinha entendimento no sentido de que, a despeito do teor da Súmula 231 do STJ, as circunstâncias judiciais sempre atenuam a pena estabelecida, independentemente da pena-base estabelecida, nos termos da redação dos artigos 61 e 65 do Código Penal. Tal posicionamento decorre da ausência de vedação legal a esse respeito, bem como por ser a interpretação mais consentânea com os dispositivos da Constituição Federal e do Código Penal, garantindo, ainda, a efetiva individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias particulares de cada um. Ocorre que, recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema 190 do STJ), concluiu pela manutenção do enunciado da Súmula 231 da referida Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Dessa forma, visando a uma mais eficaz prestação jurisdicional e evitar maior morosidade e congestionamento nos Tribunais Superiores, aplico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Destarte, ausentes agravantes e presentes 01 (uma) atenuante (confissão espontânea), mantenho as sanções corporal e pecuniária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal. Causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de diminuição da pena. De outro cariz, incide no caso dos autos a causa especial de aumento prevista no inciso VII, § 2°, do artigo 157, do Código Penal (emprego de arma branca), razão pela qual aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), restando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (meses), além de 13 (treze) dias-multa, com valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, ante a ausência de outras modificadoras. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processando, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 19/01/2026 (item 1.4) até a presente data, entendo que tal período de prisão preventiva (05 meses e 22 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que houve emprego de grave ameaça, bem como incidente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Suspensão Condicional Da Pena. Incabível a suspensão da pena, diante de impedimento legal do artigo 77, caput, e inciso II, do Código Penal, pela circunstância judicial desfavorável e a pena superior a 02 (dois) anos. Direito de Apelar em Liberdade Entendo que é medida que se impõe a revogação do decreto preventivo e concessão do direito de recorrer em liberdade. Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva do acusado se deu para o fim de garantir a ordem pública (item 25.1). Ocorre que, diante do quantum da pena aplicada ao condenado, houve a fixação do regime aberto, que se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto u aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado WELLINGTON BERNARDO DOMINGUES apenas no que se refere a estes autos, e, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral no Juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por prazo superior a 15 dias; c) proibição de frequentar o local dos fatos. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do denunciado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o sentenciado acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Custas judiciais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, observa-se que os acusados foram representados Defensoria Pública durante todo o processo, donde se presume o estado de hipossuficiência financeira de ambos os réus. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo. O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Em razão disso, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando os acusados isentos de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal. Indenização mínima Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar indenização mínima à vítima do crime de roubo majorado, uma vez que, em que pese o pedido expresso na denúncia, não houve indicação do valor pretendido e durante a instrução processual não foi realizada instrução específica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos termos do julgado abaixo: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 202