Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000786-79.2009.8.16.0140

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000786-79.2009.8.16.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 1º-B da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições que recaiam sobre bens e direitos da parte executada nestes autos, bem como a baixa de eventuais restrições lançadas nos sistemas conveniados, expedindo-se o necessário. Comunique-se a presente decisão ao exequente, para os fins de baixa da inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo, observado o desapensamento dos autos n.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-79.2009.8.16.0140 Processo: 0000786-79.2009.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$5.275,32 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JOEL KONOROVSKI & CIA LTDA - EPP SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ — SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em face de JOEL KONOROVSKI & CIA LTDA – EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.275,32, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Citada a parte executada, não houve pagamento nem oferecimento de bens à penhora. As diligências de constrição patrimonial restaram infrutíferas, sendo que a última busca de bens ocorreu em 30/08/2016, por meio do sistema RENAJUD, com resultado negativo. Desde então, o feito permaneceu paralisado, tendo sido apensado aos autos n.º 0000824-91.2009.8.16.0140, por versarem sobre as mesmas partes, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. Nos autos n.º 0000824-91.2009.8.16.0140 foi reconhecida a prescrição, com trânsito em julgado em 08/06/2023. Por se tratar de feito pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da distribuição, este Juízo determinou a intimação do exequente, com fundamento no art. 1º-B da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, acrescentado pela Resolução n.º 689, de 8 de julho de 2026, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, indicasse bens penhoráveis ou causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário, sob pena de exame da incidência da prescrição intercorrente (mov. 23.1). Devidamente intimado, o ESTADO DO PARANÁ, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestou-se ao mov. 26.1 requerendo a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, diante da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, art. 6º-C, II, da Lei Estadual n.º 16.035/2008 e no REsp n.º 1.340.553/RS, consignando que teve ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 03.11.2015. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, sendo a hipótese de extinção com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal encontra disciplina no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, cuja interpretação foi definitivamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566/571 dos recursos repetitivos), ocasião em que se firmou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial que a declare. Findo esse prazo ânuo, inicia-se automaticamente o transcurso do prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, a Fazenda Pública exequente expressamente reconheceu ter tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis em 03.11.2015. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, encerrado em 03.11.2016, seguindo-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 03.11.2021. Ainda que se considerasse como termo inicial a data da última diligência efetivamente realizada — a consulta ao sistema RENAJUD em 30/08/2016, igualmente infrutífera —, a conclusão seria idêntica: transcorrido o prazo de suspensão de um ano, o quinquênio prescricional se implementaria, de todo modo, em 30/08/2022, data muito anterior à presente manifestação judicial. Registre-se que, desde a diligência negativa de 30/08/2016, nenhum ato útil e efetivo de constrição patrimonial foi praticado, tendo o feito permanecido paralisado por força do apensamento aos autos n.º 0000824-91.2009.8.16.0140, medida adotada com amparo no art. 28 da Lei n.º 6.830/80, em razão da identidade de partes. A propósito, nos autos n.º 0000824-91.2009.8.16.0140, aos quais estes se encontram apensados, já foi reconhecida a prescrição, com trânsito em julgado em 08/06/2023, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de qualquer diligência útil no período. Consigne-se, por fim, que a solução ora adotada harmoniza-se com a diretriz de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral e regulamentada pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, com a redação conferida pela Resolução n.º 689, de 8 de julho de 2026, voltada justamente à depuração do acervo de execuções fiscais de baixo valor e longa tramitação sem resultado útil. Consumada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 1º-B da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições que recaiam sobre bens e direitos da parte executada nestes autos, bem como a baixa de eventuais restrições lançadas nos sistemas conveniados, expedindo-se o necessário. Comunique-se a presente decisão ao exequente, para os fins de baixa da inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo, observado o desapensamento dos autos n.º 0000824-91.2009.8.16.0140. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 490 do STJ, ante o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito