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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008834-28.2026.8.16.0044

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0008834-28.2026.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível ajuizada em ação revisional de cláusulas contratuais, na qual o autor questionava a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifa de avaliação e seguro prestamista em contrato de financiamento com alienação fiduciária, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados. A decisão recorrida manteve a validade do contrato, reconhecendo que os juros estavam abaixo da média de mercado, que não houve contratação do seguro prestamista e que a tarifa de avaliação foi cobrada de forma lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se a taxa de juros remuneratórios e a contratação do seguro prestamista foram abusivas e se há direito à repetição de indébito decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (1,85% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,02% ao mês), não configurando abusividade. 4. Não houve contratação do seguro prestamista, afastando a alegação de venda casada ou cobrança abusiva. 5. Os embargos de declaração objetivam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades, mas no caso não há qualquer vício no acórdão embargado, havendo mero inconformismo do embargante com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É possível a revisão judicial das cláusulas contratuais em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, não configurando abusividade a taxa de juros remuneratórios contratada quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 5º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 22.06.2016; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Tema Repetitivo 958/STJ; Tema Repetitivo 1059/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento feito por Jairo contra o banco, que reclamava de juros altos e cobranças indevidas. Ele entendeu que os juros cobrados são normais e estão dentro do que o mercado pratica, que o seguro prestamista não foi contratado e que a cobrança pela avaliação do veículo foi correta, pois o serviço foi feito e o valor é justo. Por isso, negou o pedido de Jairo, mantendo o contrato como está. Também decidiu que Jairo deve pagar as despesas do processo, mas como tem direito à justiça gratuita, o pagamento dessas despesas está suspenso por cinco anos.