Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002034-31.2025.8.16.0072

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002034-31.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, verifica-se que o acusado FABIO GERMANO DA SILVA cumpriu integralmente as condições estabelecidas na proposta de transação penal, conforme se extrai dos itens 83 e 84. Assim, julgo extinta a punibilidade do acusado referente aos 3 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Em relação ao réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgo procedente, ante o exposto, o pedido contido na denúncia para condenar às penas do artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, porém o grau de reprovabilidade deve ser considerado normal; aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 102.1); à conduta social: consta que é brasileiro, possui 01 (uma) filha e trabalha na GTFOODS; à personalidade do agente: não há elementos para aferição ; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; às circunstâncias do crime: em nada desfavorece o réu; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima : não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 06 (seis) meses de detenção.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Fica a pena intermediária fixada em 06 (seis) meses de detenção. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas no presente caso. Fica a pena final do réu fixada em 06 (seis) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o aberto (CP, art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e art. 36), mediante as seguintes condições: 1. As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 115, da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0002034- 31.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA. 1. Relatório LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 138492842/PR e inscrito no CPF sob n° 111.323.519-52, natural de Curitiba/PR, nascido em 20/07/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Janisleni Aparecida Nogueira e Valdecir Aparecido Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Domingos Arroyo Sanches, 343, Bela Suíça, na cidade de Santo Inácio/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração, em tese, ao artigo 311, caput , do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), porque, verbis: No dia 10 de maio de 2025, por volta das 18h00min, em via pública, especificamente na Avenida Atlântica, próximo ao cruzamento com a Rua Paulo Bataglin, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado LUCAS GUILHERMEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, TRAFEGAVA com a motoneta HONDA/POP 110I, placa SED-2D86, em velocidade incompatível com a segurança da via, local de grande movimentação e concentração de pessoas. Na ocasião, o denunciado passou em alta velocidade pela equipe policial, sem observar as normas de segurança do trânsito no cruzamento ou se atentar à existência de redutor de velocidade (“quebra-molas”), tudo próximo a transeuntes, gerando perigo de dano concreto e colocando em risco a segurança e a vida dos pedestres e demais usuários da via (conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/595383 de mov. 10.1). Realizada audiência preliminar (item 21.1), foi homologada transação penal quanto ao noticiado FABIO GERMANO DA SILVA eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/95. Em relação ao noticiado LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, abriu-se vista ao Ministério Público para manifestação. Foi oferecida denúncia em desfavor de LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA. O réu LUCAS foi citado (item 74.1). Verifica-se que o acusado FABIO GERMANO DA SILVA cumpriu a transação penal proposta (itens 83 e 84). O réu LUCAS apresentou defesa prévia em audiência no item 97.1 através de defensor nomeado por este juízo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 Em audiência realizada no dia 02 de junho de 2026, a denúncia foi recebida, bem como procedeu-se a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 96.1, 96.2 e 96.3), sendo, posteriormente, o réu interrogado (item 96.4). Em alegações finais (item 107.1), o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA pelo crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. No mais, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A Defesa do réu, em alegações finais (item 111.1), postulou pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação Como narrado, imputa-se ao réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, a prática do crime previsto no artigo 311, da Lei n° 9.503/1997. À vista disso, o processo seguiu os trâmites normais do procedimento que lhe é previsto, inexistindo qualquer tipo dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 nulidade a ser sanada por este Juízo, não havendo óbice, portanto, para que se adente na análise de mérito. Do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro Nesse sentido, preceitua o artigo supracitado que: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Ora, a materialidade restou devidamente demonstrada através do Boletim de Ocorrência de item 10.1 e nas demais provas encartadas aos autos. A autoria, de igual turno, restou demonstrada ante as provas já elencadas e demais meios de convicção encartados durante a instrução processual, em especial pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A testemunha arrolada pela acusação/defesa, FABIANO DA COSTA AMARAL, Policial Militar, quando de seu depoimento asseverou que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 “O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Então excelência, nesse dia nós estávamos patrulhando ali na Avenida Atlântica, e ao chegar próximo ao cruzamento dela com a Paulo Bataglim, passaram dois indivíduos nas motonetas, numa pop, uma pop branca, em alta velocidade, incompatível com a via. A equipe, quando virou a direita, se deparou eles rampando ali, um quebra-mola, e os dois acelerando bastante. Haja visto ali o risco que tanto eles colocaram a vida deles mesmos quanto os transeuntes, que era o finalzinho da tarde ali, então tinha bastante gente ali, tanto nas ruas quanto na calçada ali, as crianças, o pessoal que sai pra fora da casa, ficou sentado ali na calçada. Então a equipe resolveu, optou por fazer a abordagem. Acompanhamos eles ali, conseguimos abordar só na Augusto Giacomini, virando ali. Fizemos a abordagem, tranquilo a abordagem. Eles não tinham nenhum documento físico da moto e as motos não estavam no nome deles. Então aí também pra fazer ali o TCIP da direção perigosa, não sei, eu não vou me recordar se a gente colocou ou não, mas aí nós levamos eles na companhia e fizemos contato com o dono da Minns, que eles eram entregadores, faziam entregas aí pra Minns, as motonetas eram deles. E aí foram lá, foram o dono e mais um rapaz lá, e foram entregues então as mãos pra eles, já que não constava ali nenhum débito, e foi feito o TCIP aí prosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 dois, que eu me lembro; Senhor, lembra-se o Lucas Guilherme era um dos condutores dessas motonetas que o senhor disse que estava acelerando em via pública, desrespeitando o sinal? Sim, senhora. O Lucas e o outro era Fábio, Fábio Germano, mas o Lucas eu me recordo, sim; da minha parte eu estou satisfeito. Obrigada. A palavra está com o ministério público. Obrigado pela palavra, excelência. Boa tarde, policial. Tudo bem? Boa tarde, doutor, tranquilo; o Lucas, na ocasião, ele apresentou habilitação para conduzir essa motocicleta? Doutor, não vou me recordar ao certo, mas eu acho que ele tinha habilitação. Não lembro agora se está lá no boletim. Sinceramente, eu não me recordo; além de imprimir uma velocidade incompatível com a via, o senhor se recorda de alguma outra conduta do Lucas que foi capaz de rebaixar o nível de segurança da segurança viário? Ah, sim. Eles estavam em alta velocidade, né? Fazendo ali, firulas com a moto, ramparam o quebramola ali, né? Então, nessa de rampar o quebramola, eles podiam perder o controle da motoneta e partir pra cima dos transeuntes, né; Entendi. E o horário que aconteceu essa ocorrência, o senhor se recorda? O que eu me lembro era no fim da tarde, mais pro fim da tarde ali, então era um momento de um alto fluxo ali, de transeuntes, pessoal que sai ali pra fora da casa mesmo pra ficar ali na calçada ali, né; na denúnciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 consta que foi por volta das 18 horas. Eu não me recordo o horário exato, né? Mas foi no fim da tarde; então, naquela ocasião havia transeunte, outros pedestres... Sim, tinha outros pedestres, outros carros. É um horário que o pessoal sai do trabalho; tudo bem, então. Eu não tenho mais perguntas, doutora. Pela defesa. Sem perguntas. Pode parar a gravação.” (item 96.1) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar, quando de seu depoimento disse que: “O que o senhor sabe a respeito desses fatos? Sim, doutora, nesse dia aí estávamos em patrulhamento, né, na Avenida Atlântica, quando no cruzamento com uma determinada rua ali, nós nos deparamos com duas motonetas que passaram pela equipe em alta velocidade, até tinham quebra-mola ali, acabaram passando direto por esse quebra-mola. Então, adiante desses fatos, pela segurança ali da via, dos usuários ali que também utilizavam da via, a gente optou por fazer a abordagem. Conseguimos fazer essa abordagem dessas duas motonetas, né, que logo que perceberam a nossa presença, acataram as ordens. Na abordagem, então, identificamos que eram dois rapazes e identificamos que eles estavam fazendo entregas, estavam trabalhando fazendo entregasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 para uma empresa de Colorado, de entrega de salgados. Eles não tinham documentos físicos ali das motonetas, a gente identificou que elas estavam em nome de terceiro da empresa, então pra fazer as lavraturas dos autos de infração e os demais procedimentos, encaminhamos ambos pra companhia, excelência, basicamente foi isso; eles estavam apenas em alta velocidade ou eles colocaram os transeuntes em perigo, desrespeitando sinalização, fazendo manobras perigosas? O que o senhor pode me acrescentar além da alta velocidade, já que o senhor me disse que parece que eles estavam trabalhando, né? Isso, doutora, estavam. Doutora, o que eu posso falar é que haviam pessoas na rua. Haviam pessoas na rua ali, então na nossa percepção sim, colocaram em risco a vida das pessoas que estavam ali. Porque, além de estar em alta velocidade, tinham pessoas na rua próximas dele, inclusive nas calçadas, dentro de um bairro. E o horário ali da situação foi final do dia, final da tarde, então tinha bastante movimento de pessoas na rua; além do excesso de velocidade, eles fizeram manobras perigosas, cavalinho de pau, empinar essas coisas, ou não? Não, isso não, doutora.” (item 96.2) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, RODOLFO AUGUSTO SEMPREBON MOREIRA, Policial Militar, quando de seu depoimento disse que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 “O que o senhor pode me dizer a respeito desses fatos? Bom, doutora, a gente estava em diligências aqui no município de Colorado, em patrulhamento aqui pela cidade, na Avenida Atlântica, e quando no cruzamento ali com a rua Paulo Bataglin, a gente visualizou duas motonetas Pop 100, que estavam em via pública, uma velocidade superior ao limite da via, incompatível ali com o limite da via. Em dado momento, essas duas motonetas e seus condutores, eles realizaram manobras, empinando a motocicleta no quebra-mola. Vale ressaltar que nessa rua, é uma rua estreita, e tinham bastante pedestres transeuntes ali na via, pela questão do horário também. Já era um horário fora do horário comercial ali, então tinha bastante gente, bastante fluxo de pessoas naquela rua. Dado a questão da velocidade incompatível e com essas manobras dos indivíduos com as motocicletas, a gente optou pela abordagem. Foi realizada a abordagem dos mesmos, com sinais luminosos, sonoros da viatura. É identificados os dois condutores ali, doutora, o Lucas e o Fábio, perguntado ali a documentação, pedido a documentação ali em si dos mesmos, os mesmos não tinham nem a documentação digital, nem a documentação física. Vale ressaltar que os mesmos alegaram que trabalhavam para uma empresa aqui do município, que é chamada Minns Salgados. Diante dosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 fatos, então, doutora, pela questão das manobras perigosas e pela questão do fato da via pública ali ter bastante pessoas colocando em risco em si os pedestres e a vida deles mesmos, a gente encaminhou os mesmos aqui para a sede da nona CPM, para o termo de circunstanciado aqui em relação à direção perigosa do veículo. Aqui foram feitas as medidas cabíveis, doutor, em relação às notificações. Compareceu depois, posteriormente a essa unidade policial, os responsáveis pela empresa, sendo as pessoas identificadas no boletim, que eu não vou me lembrar o nome aqui, e foram entregues essas motocicletas devido à questão de não terem pendências administrativas; eu queria que o senhor me detalhasse a parte que o senhor disse que eles teriam empinado essa moto. Eles efetivamente empinaram, deram com uma roda só, ou ramparam no quebra-mola? Ramparam ali, ramparam o quebra-mola, doutora, ramparam o quebra-mola; devido a alta velocidade, é isso? Inclusive, eles não viram nem a presença da viatura, pela velocidade que eles estavam na via ali. Que a gente foi bem no cruzamento ali, eles passaram sem perceber a presença da viatura no local; muito obrigada, policial.” (item 96.3) O réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (item 96.4)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 Com efeito, pela prova oral produzida e demais provas, restou amplamente demonstrado que o réu conduzia a motocicleta com velocidade incompatível com a segurança da via, gerando perigo de dano. Nesse aspecto, o crime de trânsito, descrito no artigo 311 do CTB, configura-se pelo ato de conduzir veículo automotor em velocidade excessiva, assim considerada aquela incompatível com o local e circunstâncias, culminando por acarretar perigo. Cumpre ressaltar, que a tipicidade do delito dispensa até a demonstração de dano efetivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 1 Desta feita, o Boletim de Ocorrência acostado no item 10.1, narrou que: “ESTA EQUIPE ROTAM, ESPECIALIZADA NO PATRULHAMENTO DE ALTO RISCO E COMBATE A CRIMES DE ALTA COMPLEXIDADE, QUANDO EM PATRULHAMENTO PELA CIDADE DE COLORADO, MAIS PRECISAMENTE PELA AVENIDA ATLÂNTICA, ONDE NA ALTURA DO CRUZAMENTO DA RESPECTIVA AVENIDA COM A RUA PAULO BATAGLIN, DEPAROU-SE COM DUAS MOTONETAS (HONDA POP 110 PLACAS RLJ-4I02 E HONDA POP 110 PLACAS SED-2D86) QUE PASSARAM EM ALTA VELOCIDADE PELA EQUIPE POLICIAL, NÃO SE ATENTANDO 1 (STJ – 5.ª T. – AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB – relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 17/10/2017)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 AO CRUZAMENTO AO QUAL ESTAVAM PASSANDO, DESTA FORMA NÃO OBSERVANDO REGRAS DE SEGURANÇA E NORMAS GERAIS DE TRÂNSITO COMO OBSERVAR DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, PASSANDO ENTÃO PELA EQUIPE E ''RAMPANDO'' UM QUEBRA-MOLAS DA VIA PRÓXIMO A TRANSEUNTES, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DESTES, DOS PRÓPRIOS CONDUTORES DAS MOTONETAS E DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, VISTO A VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A MESMA. VALE RESSALTAR QUE O LOCAL TRATA-SE DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS, VISTO PELO HORÁRIO DO FATO SER FIM DE TARDE. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE OPTOU PELA APROXIMAÇÃO DAS MOTONETAS E ABORDAGEM, SENDO POSSÍVEL APENAS REALIZAR A ABORDAGEM NA RUA AUGUSTO GIACOMINI. DA ABORDAGEM FORAM CONSTATADOS OS ABORDADOS COMO SENDO AS PESSOAS DE LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA E NA OUTRA MOTONETA A PESSOA DE FABIO GERMANO DA SILVA, ONDE NA OCASIÃO ESTAVAM REALIZANDO ENTREGAS PARA A EMPRESA ''MINN'S SALGADOS'' DA CIDADE DE COLORADO, NÃO SENDO APRESENTADO PARA A EQUIPE O DOCUMETO FÍSICO E/OU DIGITAL DAS MOTONETAS, BEM COMO ESTAS ESTAREM REGISTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. ATO CONTÍNUO, A EQUIPE CONFECCIONOU AS INFRAÇÕES CABÍVEIS E CONDUZIU AMBOS, JUNTAMENTE COM AS MOTONETAS ATÉ A 9ª CIA DE POLÍCIA MILITAR PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSTERIOR LIBERADOS. AS MOTONETAS FORAM ENTREGUES PARA O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA A QUAL OS ABORDADOS PRESTAVAM SERVIÇOS DE ENTREGA, O QUAL SE APRESENTOU ATÉ A CIA DE POLÍCIA MILITAR, SENHOR CARLOS EDUARDO PENAROTI (CNH NÚMERO DE REGISTRO 04052986343) JUNTAMENTE COM OUTRO CONDUTOR, SENHOR VICTOR HUGO PINGUELLO (CNH NÚMERO DE REGISTRO 03769652213). A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS TERMOS FORAM REALIZADOS NA SEDE DA POLÍCIA MILITAR VISANDO A SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS ABORDADOS. PARA TODAS AS FINALIDADES, LAVRA-SE O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.” (grif o) Com base no exposto, não merece prosperar o pleito da defesa, a qual pugnou pela absolvição do réu, eis quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 devidamente demonstrada a incursão do acusado no crime narrado na exordial acusatória. Ora, as provas coligidas nos autos são mais que suficientes para comprovarem a materialidade e a autoria do réu no crime que lhe é imputado, formando um conjunto sólido e harmônico, a amparar o decreto condenatório. Dessa forma, os policiais militares ouvidos confirmaram que, durante patrulhamento pela Avenida Atlântica, visualizaram duas motonetas transitando em velocidade que reputaram elevada e incompatível com a via. Relataram, ainda, que os condutores passaram por um quebra-mola sem reduzir adequadamente a velocidade, tendo um dos policiais mencionado que os veículos teriam “rampado” o obstáculo. A testemunha arrolada pela acusação/defesa, FABIANO DA COSTA AMARAL, Policial Militar, quando de seu depoimento asseverou que: “passaram dois indivíduos nas motonetas, numa pop, uma pop branca, em alta velocidade, incompatível com a via. A equipe, quando virou a direita, se deparou eles rampando ali, um quebra-mola, e os dois acelerando bastante. Haja visto ali o risco que tanto eles colocaram a vida deles mesmos quanto os transeuntes, que era o finalzinho da tarde ali, então tinha bastante gente ali, tanto nas ruas quanto na calçada ali, as crianças, o pessoal que sai pra fora da casa, ficou sentado ali na calçada; (...) Doutora, o que eu posso falar é que haviam pessoas na rua. Haviam pessoas na rua ali, então na nossa percepção sim, colocaram em risco a vida das pessoas que estavam ali. Porque,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 além de estar em alta velocidade, tinham pessoas na rua próximas dele, inclusive nas calçadas, dentro de um bairro.” (item 96.1) (grifo) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, PATRICK ADAMS MORAES FRANQUI FERREIRA, Policial Militar, quando de seu depoimento disse que: “(...) nós nos deparamos com duas motonetas que passaram pela equipe em alta velocidade, até tinham quebra-mola ali, acabaram passando direto por esse quebra-mola; (...) Doutora, o que eu posso falar é que haviam pessoas na rua. Havia pessoas na rua ali, então na nossa percepção sim, colocaram em risco a vida das pessoas que estavam ali. Porque, além de estar em alta velocidade, tinham pessoas na rua próximas dele, inclusive nas calçadas, dentro de um bairro.” (item 96.2) (grifo) A testemunha arrolada pela acusação/defesa, RODOLFO AUGUSTO SEMPREBON MOREIRA, Policial Militar, quando de seu depoimento disse que: “(...) em patrulhamento aqui pela cidade, na Avenida Atlântica, e quando no cruzamento ali com a rua Paulo Bataglin, a gente visualizou duas motonetas Pop 100, que estavam em via pública, uma velocidade superior ao limite da via, incompatível ali com o limite da via; (...) Diante dos fatos, então, doutora, pela questão das manobras perigosas e pela questão do fato da via pública ali ter bastante pessoas colocando em risco em si os pedestres e a vida deles mesmos, a gente encaminhou os mesmos aqui para a sede da nona CPM, para o termo de circunstanciado aqui em relação à direção perigosa do veículo.” (item 96.3) Deve-se ponderar que as declarações prestadas pelos agentes públicos gozam de indubitável relevo probatório, isso antePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 a presunção de veracidade inerente aos atos funcionais praticados por aqueles, sobretudo, quando prestam declarações de fatos conhecidos no exercício de suas atividades funcionais. Neste sentido: “Aliás, como servidor público que é, tem na prática dos atos funcionais a presunção de veracidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, como assinala HELY LOPES MEIRELLES. Desta forma os funcionários públicos, gozam de maior presunção de credibilidade que as testemunhas comuns”. 2 (grifos). Assim, há ampla credibilidade as declarações prestadas pela Autoridade Policial, só podendo esta ser infirmada quando presentes indícios de que atue o policial militar pautado por má- fé ou outro interesse escuso, carente tal situação, como no caso dos autos, devem tais declarações gozar de credibilidade apta a amparar o decreto condenatório. Neste sentido: “Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte. No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as 2 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 testemunhas que são agentes públicos não foram contraditados, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório. Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade”. 3 (grifos). Não obstante, o descrito no tipo penal do artigo 311 do CTB visa uma maior proteção aos transeuntes e motoristas, por serem locais cujo perigo é presumido por lei, haja vista as condições particulares dos ambientes descritos no dispositivo legal. Diante disso, demonstrando a prova dos autos fartamente a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 311 do CTB que é imputado ao réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, de rigor sua condenação, na esteira das razões expostas, eis que não militam em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou de isenção de pena. 3. Dispositivo Diante do exposto, verifica-se que o acusado FABIO GERMANO DA SILVA cumpriu integralmente as condições estabelecidas na proposta de transação penal, conforme se extrai dos itens 83 e 84. Assim, julgo extinta a punibilidade do acusado referente aos 3 TJSP - Apelação Criminal 1509267-05.2019.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Em relação ao réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgo procedente, ante o exposto, o pedido contido na denúncia para condenar às penas do artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, porém o grau de reprovabilidade deve ser considerado normal; aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 102.1); à conduta social: consta que é brasileiro, possui 01 (uma) filha e trabalha na GTFOODS; à personalidade do agente: não há elementos para aferição ; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; às circunstâncias do crime: em nada desfavorece o réu; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima : não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 06 (seis) meses de detenção.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Fica a pena intermediária fixada em 06 (seis) meses de detenção. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas no presente caso. Fica a pena final do réu fixada em 06 (seis) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o aberto (CP, art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e art. 36), mediante as seguintes condições: 1. As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 115, da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Compulsando os autos, verifica-se que o réu preenche os requisitos legais autorizadores, tanto de natureza objetiva, quanto de cunho subjetivo, previstos no artigo 44, incisos I, II e III 6 do Código Penal, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado, substituo a pena privativa de liberdade ora cominada pela pena restritiva de direito (CP, art. 43, inc. I) de prestação pecuniária, consistente em 01 (um) salário mínimo nacional, a ser paga em favor de entidade designada pelo Juízo da Execução. Da Suspensão Condicional da Pena – Sursis Inaplicável é a suspensão condicional da pena porque admissível se revela a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. Da detração de pena A detração deverá ser procedida pelo Juízo da Execução Penal. 1 Disposições GeraisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 20 Para mais, o réu poderá apelar em liberdade, em razão de ter respondido o processo em liberdade e pelo regime que lhe foi aplicado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em isenção, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 2 Cumpra-se o do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu LUCAS GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII) 3 , expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 822, 824, 834, 838), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804). Formem-se autos de execução de pena. Condenação em reparação dos danos artigo 387, inciso IV do CPP O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal estabelece que: o Juiz ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 21 Ora, para a fixação de um valor mínimo deve o Magistrado proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, em especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ademais conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci para a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é necessário um pedido formal e a garantia do contraditório. Note-se: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 22 valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ed, p. 742). E mais: “Para que a indenização civil seja fixada na sentença condenatória criminal, deve haver um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público, vítima ou familiares dessa, por meio do Assistente de Acusação), de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado” (AP. Crim. 1.0582.08.010698-9/0001 (1) – MG, 5ªCC. Rel Adilson Lamounier, 28.09.200). “Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhumPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 23 pedido pelo apelante. Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício” (AP. Crim 20070110090814-DF, 1º TC, Rel João Egmont, 23.09.2010). Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais/materiais causados pela infração exige a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 24 tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Neste processo foi nomeada defensora dativa ao réu (item 97.1), razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários à advogada dativa Dra. VANIA PADILHA CATOSSI (OAB/PR 88.095), que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nesta data, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores. Segue jurisprudência sobre o tema: "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 4 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Colorado, 21 de setembro de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito