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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000406-76.2024.8.16.0028

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000406-76.2024.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSIBILITOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, reconhecendo a quitação do contrato de financiamento, e improcedente a reconvenção. A controvérsia envolve a regularidade da constituição em mora, a validade da busca e apreensão após pagamento das parcelas em atraso, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, bem como a análise da abusividade das cláusulas contratuais e os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento das parcelas em atraso, no caso concreto, descaracterizou a mora da devedora e se a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente foi indevida, considerando a conduta contraditória da instituição financeira que, após o recebimento das parcelas vencidas, prosseguiu com a ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de repetição do indébito em dobro não pode ser conhecido, porquanto não formulado em reconvenção, caracterizando flagrante inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A parte ré procurou a instituição financeira e pagou as parcelas vencidas antes da concessão da liminar de busca e apreensão, sem ser informada a respeito do vencimento antecipado da dívida.5. O banco agiu de forma contraditória ao emitir boletos para pagamento das parcelas vencidas e dar a quitação, mas prosseguir com a ação de busca e apreensão, violando o princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.6. A ausência de mora válida e atual implica a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.7. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,96% ao mês) não é abusiva, pois está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do contrato e do bem financiado.8. A apreensão indevida do veículo causou danos morais presumidos (in re ipsa), sendo devida indenização, fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.9. Não houve comprovação dos danos materiais alegados pela parte ré, motivo pelo qual o pedido correspondente foi rejeitado.10. Mantida a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários relativos à ação principal, em virtude do princípio da causalidade, e redistribuída a sucumbência da reconvenção, julgada parcialmente procedente, na proporção de 50% para cada uma das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para: a) julgar extinta a ação principal sem resolução de mérito, mantendo a condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência em razão do princípio da causalidade; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, redistribuir a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à reconvinte.Tese de julgamento: A renegociação extrajudicial de dívida com pagamento das parcelas em atraso descaracteriza a mora do devedor fiduciário e impede a concessão de medida de busca e apreensão do bem, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; Lei nº 13.043/2014, art. 2º, § 2º (alteração do Decreto-Lei nº 911/1969); Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 113, 187, 389, § único, 406 e 422; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000073-40.2024.8.16.0056, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0010684-57.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001057-45.2024.8.16.0049, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0054700-91.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco não poderia ter tomado o carro da pessoa porque ela já havia pagado as parcelas atrasadas antes da decisão liminar que autorizou a apreensão. O banco aceitou o pagamento somente das parcelas atrasadas, mas continuou com a ação para pegar o carro, o que não é correto e vai contra a boa-fé. Por isso, o processo foi encerrado sem julgamento do pedido principal, e o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 7.000,00 por danos morais, porque a apreensão do carro causou sofrimento à pessoa.