Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em nota promissória com garantia fiduciária, em razão da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo prescricional, sendo discutida a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 14.195/2021 e a validade das diligências realizadas para localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e das diligências realizadas pela parte exequente para localização desses bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória foi reconhecida com base no art. 921 do CPC, considerando que, após um ano de suspensão automática da execução por ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo prescricional. 4. A mera repetição de diligências para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não interrompe o prazo prescricional, pois não configura efetiva constrição patrimonial. 5. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC, estabelecendo que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão automática por um ano, sendo essa norma sem aplicação retroativa. 6. No caso, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 24/09/2021 e o prazo prescricional, após o período de suspensão, já havia transcorrido quando da sentença, configurando a prescrição intercorrente. 7. Por esses motivos, o recurso da apelante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial inicia-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa automaticamente por um ano e, somente após esse período, corre o prazo prescricional correspondente à pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206-A, 784, I, 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 4º-A; CC/2002, art. 206, § 5º; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.731.807, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.01.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003636-89.2011.8.16.0123, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002092-61.2014.8.16.0026, Rel. Desª Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004816-33.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 17.05.2025; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido da cooperativa para cobrar a dívida não pode continuar porque passou muito tempo sem que fossem encontrados bens do devedor para pagar a dívida. Mesmo que a cooperativa tenha tentado várias vezes localizar esses bens, a lei diz que, depois de um ano sem sucesso, o prazo para cobrar a dívida começa a contar, e se esse prazo passar, o direito de cobrar prescreve, ou seja, acaba. Por isso, o pedido da cooperativa foi considerado prescrito, e o recurso dela foi negado.