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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0033319-37.2024.8.16.0182

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0033319-37.2024.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD. Considerando que o valor constrito corresponde à integralidade do débito objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da penhora no rosto dos autos formalizada no mov. 102.1, o numerário constrito não deverá ser liberado ao exequente, devendo ser transferido e colocado à disposição do Juízo que determinou a referida constrição, até o limite do crédito objeto da penhora. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às comunicações e providências necessárias à efetivação da transferência. Diante da improcedência dos embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033319-37.2024.8.16.0182 Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CRISTIANN GEORGE VIEIRA CARNEIRO, por meio dos quais pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$1.876,34, constrito via SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia seria proveniente de sua atividade como trabalhador autônomo e destinada ao sustento próprio e de sua família. Subsidiariamente, sustenta possuir crédito em face do exequente, objeto da Ação de Despejo c/c Cobrança nº0020093-26.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba, requerendo a retenção dos valores até o julgamento definitivo daquela demanda, para posterior compensação. Em que pese a situação narrada pelo executado, noto que o pedido de desbloqueio dos valores não se amolda às hipóteses de impenhorabilidade. O executado sustenta que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser oriunda de sua atividade como trabalhador autônomo e utilizada para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos valores bloqueados. Com efeito, a documentação apresentada não permite estabelecer vínculo entre o numerário objeto da constrição e os alegados rendimentos provenientes do exercício de atividade autônoma, tampouco demonstra, de forma suficiente, a natureza alimentar da quantia atingida. Ressalte-se que, para incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbia ao executado demonstrar que os valores concretamente atingidos pela constrição possuem origem abrangida pela hipótese legal de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que a conta bancária é utilizada para recebimento de rendimentos e custeio das despesas pessoais e familiares, desacompanhada de elementos capazes de identificar a origem protegida do numerário efetivamente bloqueado, não é suficiente para afastar a constrição. Deste modo, ausente comprovação de que o numerário bloqueado esteja inserido em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de retenção dos valores para futura compensação. O embargante sustenta possuir crédito de, no mínimo, R$22.670,18 em face do exequente, objeto da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0020093-26.2024.8.16.0194. Contudo, reconhece expressamente que referido crédito ainda depende de reconhecimento judicial definitivo naquela demanda. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas e vencidas, conforme dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso, enquanto o crédito perseguido nestes autos encontra-se amparado por título executivo judicial, o crédito invocado pelo embargante permanece controvertido e submetido à apreciação jurisdicional em processo distinto, não se mostrando, neste momento, líquido e exigível para fins de compensação. A alegação de que existiria valor mínimo incontroverso não altera essa conclusão, pois a existência, extensão e exigibilidade do crédito constituem questões submetidas ao Juízo perante o qual tramita a respectiva ação, não cabendo reconhecê-las incidentalmente neste cumprimento de sentença para possibilitar a compensação pretendida. Do mesmo modo, não se verifica prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão deste feito. A circunstância de ambas as demandas envolverem as mesmas partes e decorrerem da mesma relação locatícia não estabelece relação de dependência lógica entre elas. Eventual reconhecimento futuro de crédito em favor do ora executado produzirá os efeitos próprios na respectiva relação jurídica, mas não interfere na existência ou exigibilidade do título judicial já constituído nestes autos. Assim, inexiste fundamento para condicionar a satisfação do título executivo judicial ao eventual reconhecimento futuro de crédito em ação autônoma. Outrossim, conforme Termo de Penhora de mov. 102.1, o crédito pertencente ao exequente nestes autos já foi objeto de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. Assim, uma vez constituída a penhora no rosto dos autos, eventual compensação posterior não pode ser realizada em prejuízo do terceiro beneficiário da constrição. Não procede, portanto, o pedido do embargante para que lhe seja reconhecida preferência sobre o terceiro beneficiário da penhora. A circunstância de o crédito por ele alegado decorrer da mesma relação jurídica mantida com o exequente, ou de possuir fato gerador anterior, não lhe confere, por si só, preferência sobre constrição judicial regularmente constituída, sobretudo quando o próprio crédito invocado ainda depende de reconhecimento judicial. Desse modo, rejeito os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença, retenção dos valores para futura compensação e reconhecimento de preferência em favor do embargante. Por fim, verifica-se que o valor constrito nestes autos corresponde à integralidade do débito objeto do cumprimento de sentença, de modo que não subsiste saldo a ser perseguido em face do executado. A existência de penhora no rosto dos autos não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo executado, mas apenas interfere na destinação do numerário que seria disponibilizado ao exequente. Assim, uma vez integralmente satisfeito o crédito exequendo, o prosseguimento deste cumprimento de sentença para a prática de novos atos executivos mostra-se desnecessário, devendo o numerário constrito observar a penhora formalizada no mov. 102.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD. Considerando que o valor constrito corresponde à integralidade do débito objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da penhora no rosto dos autos formalizada no mov. 102.1, o numerário constrito não deverá ser liberado ao exequente, devendo ser transferido e colocado à disposição do Juízo que determinou a referida constrição, até o limite do crédito objeto da penhora. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às comunicações e providências necessárias à efetivação da transferência. Diante da improcedência dos embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito