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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0004313-49.2024.8.16.0193

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004313-49.2024.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

lizar a retenção de valores correspondentes à contribuição previdenciária. (mov. 64.1). Na sequência, o Município de Colombo se manifestou pela concordância com os aclaratórios apresentado pelo Ministério Público. (mov. 70.1). Os Embargos de Declaração foram acolhidos, determinando-se que a parte executada realizasse o depósito do montante devido. (mov. 77.1). O Município de Colombo realizou os depósitos dos valores correspondentes conforme mov. 94.1, com posterior levantamento da quantia pela credora. (mov. 97.0). Diante do pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo extinta a presente execução. 2. Inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa na distribuição. Em seguida Arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Processo: 0004313-49.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$2.947,03 Exequente(s): GISLAINE RODRIGUES Executado(s): Município de Colombo/PR Vistos. 1. Trata-se Execução de Título Judicial em face da Fazenda Pública em que a parte devedora efetuou o pagamento do débito (mov. 51.0 e 52.0). Ato contínuo, o Ministério Público apresentou embargos de declaração buscando solucionar a omissão da decisão que deferiu o levantamento da quantia depositada sem realizar a retenção de valores correspondentes à contribuição previdenciária. (mov. 64.1). Na sequência, o Município de Colombo se manifestou pela concordância com os aclaratórios apresentado pelo Ministério Público. (mov. 70.1). Os Embargos de Declaração foram acolhidos, determinando-se que a parte executada realizasse o depósito do montante devido. (mov. 77.1). O Município de Colombo realizou os depósitos dos valores correspondentes conforme mov. 94.1, com posterior levantamento da quantia pela credora. (mov. 97.0). Diante do pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo extinta a presente execução. 2. Inexistindo custas pendentes, providencie-se a baixa na distribuição. Em seguida Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito