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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005413-71.2023.8.16.0129

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0005413-71.2023.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ad causam da autora. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento. Observe-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência autoral permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-71.2023.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por FABIOLA FERREIRA, em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) exerceu a profissão de pescadora artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá; b) a ré firmou contrato para a execução de serviços de dragagem de manutenção continuada no Canal da Galheta; c) a atividade de dragagem causou impacto ambiental e reduziu os estoques pesqueiros na localidade; d) a diminuição das espécies marinhas prejudicou seu sustento financeiro e alimentar; e) não foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de dois salários-mínimos, retroativo ao início da dragagem até o seu término, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (mov. 1). Indeferida a petição inicial (mov. 8). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 11). Contrarrazões ao mov. Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos (mov. 16, 21 e 27). A parte autora deixou de fazê-lo parcialmente (mov. 19, 24, 25 e 30). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça Diante dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o art. 98 do CPC. 2.2. Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes é uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação e para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito (art. 17 do CPC). Para que uma pessoa possa pleitear indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer uma atividade econômica, é requisito essencial que ela comprove que exercia essa atividade de forma regular e lícita no momento em que o dano supostamente ocorreu. No presente caso, a autora fundamentou o seu pedido de indenização na alegação de que as obras de dragagem do Canal da Galheta, iniciadas no ano de 2018 pela ré Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), reduziram os estoques pesqueiros e inviabilizaram seu trabalho como pescadora artesanal. Contudo, para possuir legitimidade ativa nesta demanda, a autora precisava demonstrar, de forma clara e documental, que detinha a condição formal de pescadora profissional artesanal no ano de 2018, período em que os fatos narrados na petição inicial tiveram início. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 436: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. Este E. TJPR, no acórdão de julgamento do recurso de apelação n.º 0007702-45.2021.8.16.0129, com idêntica discussão acerca da ilegitimidade ativa em ação indenizatória por dano semelhante ocorrido neste mesmo Município destacou que: Sem razão, ainda, a parte apelante, quando afirma que a jurisprudência entende que a apresentação da carteira de pescador não é a única forma de comprovação da condição de pescador profissional. Como visto acima, o Tema Repetitivo 436 foi expresso ao estabelecer a apresentação de carteira profissional com registro anterior ao acidente, como forma de comprovação da legitimidade ativa da parte. A ementa do acórdão foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 486, § 1º DO CPC. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ. TEMA 436. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007702-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou carteira de pesca vigente à época dos fatos, conforme determinado. A legislação que regulamenta a atividade pesqueira no Brasil estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento do profissional da pesca. O exercício da profissão exige a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o qual não é definitivo ou vitalício por si só. Ele demanda atualizações periódicas e comprovação de relatórios de produção (REAP) para se manter válido. Acerca do tema dispõe o Decreto n.º 8.425/15, que regulamenta a Lei n.º 11.959/091: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 . § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput. Art. 2º São categorias de inscrição no RGP: I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte; [...] Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil. [...] Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional. Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade: I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição; II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019) II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024) Vigência [...] Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira. Sem a prova da regularidade profissional na época do início da dragagem (2018), não há comprovação da titularidade do direito material para o qual se busca a tutela jurisdicional. O dano material indenizável exige a comprovação da perda de uma renda lícita e regularmente exercida. Se não há prova de que a autora estava legalmente habilitada e ativa na profissão de pescadora em 2018, não há como reconhecer a sua legitimidade para cobrar os prejuízos decorrentes de uma suposta interferência nessa atividade. De acordo com o acórdão do REsp n.º 1.114.398/PR (Tema Repetitivo 436, STJ já mencionado), lavrado pelo Ministro Sidnei Beneti, a qualidade de pescador profissional é comprovada por documento de identidade fornecida pelo Ministério da Agricultura que ateste o exercício desta atividade pelo autor. Nesse passo, a ausência de legitimidade ativa configura um defeito insanável na relação processual. Não se pode presumir o exercício de uma profissão regulamentada sem os documentos oficiais que a atestem, especialmente quando a autora foi intimada especificamente para produzi-los e não o fez. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, o que resulta na extinção do processo sem a resolução do mérito. Em casos análogos, tem-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE AMBIENTAL COM O NAVIO-TANQUE NORMA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MÉRITO: CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CASO ANÁLOGO AO ENFRENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.114.398/PR - RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO - ART. 927, III DO CPC/15 - PARTE QUE NÃO SOLICITOU SEGURO-DEFESO NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE PESCA NO BIOMA AFETADO - PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE SUPRIR O ELEMENTO FIXADO PELO STJ PARA O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PESCA CONTEMPORÂNEAMENTE AO ACIDENTE - TESTEMUNHA ATESTA QUE O AUTOR COSTUMAVA PESCAR NO RIO FAIQUIERA E ATESTA QUE A PARTE LABORAVA NO SÍTIO FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO DE DEFESO - ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011887-25.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.11.2018) 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ad causam da autora. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento. Observe-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência autoral permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito Footnotes Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. ↩