Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL É ISENTA DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, ANTE A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MENÇÃO DE PROCESSO DIVERSO AO UTILIZADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO A MENOS DE CINCO ANOS. REQUERENTE REINCIDENTE AO TEMPO DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal interposta contra r. sentença condenatória da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR que condenou o requerente pelo crime de tráfico de drogas, sob alegação de que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ao aplicar a agravante da reincidência a um réu tecnicamente primário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser revista em razão da suposta aplicação indevida da agravante da reincidência, diante da alegação de que o requerente seria primário à época dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a revisão criminal é isenta de custas processuais.4. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, em conformidade com o previsto nos artigos 63 e 64, ambos do Código Penal, pois o requerente possuía condenação definitiva por crime anterior com trânsito em julgado há menos de cinco anos.5. O processo mencionado pelo requerente para contestar a reincidência não foi utilizado para fundamentar a agravante na sentença condenatória.6. Não foram identificadas hipóteses do rol do artigo 621 do Código de Processo Penal que justificassem a procedência da revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.Tese de julgamento: A revisão criminal é cabível apenas para corrigir erro judiciário manifesto previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não configurando contrariedade ao texto expresso da lei penal o reconhecimento da agravante da reincidência quando comprovada condenação definitiva anterior dentro do prazo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; CP, arts. 63 e 64; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00238912420268160000 Cornélio Procópio, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 09/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2026; TJ-PR 00794466020258160000 Londrina, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025; TJ-PR 00801293420248160000 Bandeirantes, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 09/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2024; TJ-PR 01016449120258160000 Guarapuava, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 14/02/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão criminal feito pelo requerente, que queria mudar a condenação por tráfico de drogas, alegando que não poderia ter sido considerado reincidente, pois não tinha condenação anterior definitiva. O Tribunal entendeu que a condenação está correta porque o requerente já tinha uma condenação definitiva por outro crime, que foi usada para aumentar a pena. Por isso, o pedido de revisão foi rejeitado, e a sentença condenatória foi mantida do jeito que estava.