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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0039529-60.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0039529-60.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 156, nos termos do art. 525 do CPC, apenas para: a) determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente qual das modalidades de cumprimento previstas no acórdão pretende executar, observando a alternativa escolhida pelo Tribunal; b) determinar que, no mesmo prazo, apresente memória de cálculo atualizada e compatível exclusivamente com a opção executiva eleita; c) Após a manifestação do exequente, intime-se a executada para dizer em 15 (quinze) dias. Por fim, diante da sucumbência recíproca e da ausência de apuração de proveito econômico nesta fase, deixo de arbitrar honorários advocatícios, sem prejuízo de reavaliação posterior, após a adequação dos cálculos e eventual apuração do valor efetivamente exequível. Processo analisado até o mov. 176. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039529-60.2023.8.16.0014 Processo: 0039529-60.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$98.540,96 Exequente(s): MARCELO CARVALHO BATISTA Executado(s): PREMIEER MULTIMARCAS LTDA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 156), na qual sustenta, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) execução em desacordo com os limites do título executivo judicial; (iii) ausência de definição, pelo exequente, da modalidade de cumprimento escolhida dentre as alternativas previstas no acórdão; (iv) indevida inclusão de parcelas relacionadas ao financiamento; (v) ausência de comprovação da restituição do veículo; e (vi) irregularidades nos cálculos apresentados. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo por decisão de mov. 165. O exequente apresentou manifestação no mov. 173, requerendo a rejeição integral da insurgência. 2. A impugnação merece parcial acolhimento. Inicialmente, não se verifica qualquer nulidade do cumprimento de sentença, tampouco violação à coisa julgada ou inexistência do crédito executado. A sentença de mov. 102 julgou parcialmente procedente a demanda para rescindir o contrato de compra e venda, determinar a restituição do veículo à requerida, condenar a requerida à devolução do valor da entrada e ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do autor para acolher o pedido relativo aos valores vinculados ao financiamento, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da requerida pela resolução contratual (mov. 128). Todavia, a análise do título executivo revela circunstância relevante suscitada pela impugnante. Ao apreciar o recurso de apelação do autor, o Tribunal expressamente estabeleceu duas formas alternativas de recomposição do status quo ante, consignando: “determino, alternativamente, que a parte ré promova a quitação integral do saldo devedor do financiamento, além da condenação já imposta na sentença, consistente na restituição das parcelas pagas pelo autor e do valor da entrada, ou, deverá a ré restituir ao requerente o valor da entrada e os montantes recebidos da instituição financeira, hipótese em que competirá ao autor a quitação do saldo devedor, sem direito à repetição das parcelas já pagas”. Na sequência, o próprio acórdão consignou expressamente: “A escolha entre as alternativas caberá ao autor, na qualidade de credor, a ser exercida por ocasião do cumprimento de sentença”. Desse modo, embora não assista razão à executada quando sustenta a inexistência do crédito ou a impossibilidade de execução dos capítulos relacionados ao financiamento, verifica-se que o título executivo conferiu ao exequente o direito de optar entre duas modalidades distintas de adimplemento. A consequência lógica dessa disposição é que a fase executiva deve observar exatamente a alternativa escolhida pelo credor, sendo inviável a cumulação de vantagens pertencentes simultaneamente às duas hipóteses estabelecidas pelo acórdão. Com efeito, em sede de cumprimento de sentença não é dado ao Juízo ampliar, restringir ou substituir a vontade expressa do Tribunal. Incumbe apenas fazer cumprir o comando transitado em julgado, nos exatos limites em que foi fixado. Nesse contexto, a insurgência da executada revela pertinência apenas quanto à necessidade de adequação formal do cumprimento à estrutura obrigacional definida pelo acórdão. Não se trata, propriamente, de reconhecimento imediato de excesso de execução, uma vez que a impugnante sequer apresentou demonstrativo substitutivo apto a quantificar eventual excesso, como exige o art. 525, §4º, do CPC. Tampouco se mostra possível concluir, desde logo, que os cálculos apresentados estejam integralmente incorretos. Entretanto, é indispensável que o exequente esclareça qual das modalidades executivas previstas no acórdão pretende adotar, apresentando memória de cálculo compatível exclusivamente com a opção eleita. Somente após essa definição será possível verificar a exata extensão do crédito exequendo e eventual correspondência dos cálculos aos limites da coisa julgada. Quanto às demais alegações da impugnante, especialmente aquelas relativas à inexistência da obrigação relacionada ao financiamento, à pretensa iliquidez do título e à rediscussão dos fundamentos do acórdão, observa-se que traduzem mera tentativa de reabrir matéria definitivamente decidida pelo Tribunal, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Também não há falar em extinção ou suspensão do cumprimento sob o argumento de ausência de devolução do veículo. A obrigação de restituição do automóvel decorre do próprio título judicial e permanece exigível, devendo ser observada pelas partes no momento oportuno. Todavia, tal circunstância não impede, por si só, o prosseguimento da fase executiva. Portanto, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe. Quanto à sucumbência. A executada não obteve êxito quanto à maior parte de suas alegações, especialmente no que diz respeito à pretensa inexistência do crédito, nulidade do cumprimento de sentença, excesso de execução integral e necessidade de suspensão da execução. Por outro lado, lograram acolhimento os argumentos relativos à necessidade de observância da forma de cumprimento estabelecida no acórdão, que expressamente atribuiu ao exequente a escolha da modalidade executiva por ocasião do cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca e o reduzido proveito econômico obtido nesta fase, deixo de arbitrar honorários advocatícios neste momento, os quais serão apreciados oportunamente, após a definição do valor efetivamente exigível e eventual apuração de excesso de execução. Esclareço, por fim, que o acolhimento parcial da presente impugnação não importa, neste momento, em reconhecimento de excesso de execução, tampouco em declaração de incorreção dos valores apresentados pelo exequente. A providência ora determinada decorre exclusivamente da necessidade de observância estrita dos limites objetivos do título executivo judicial, tendo em vista que o acórdão atribuiu expressamente ao credor a escolha da modalidade de cumprimento por ocasião da fase executiva. Somente após a manifestação do exequente, com a indicação da alternativa eleita e a apresentação da respectiva memória de cálculo adequada aos parâmetros fixados no título, será possível aferir a correção dos valores executados e examinar eventual excesso de execução suscitado pela executada. 3. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 156, nos termos do art. 525 do CPC, apenas para: a) determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente qual das modalidades de cumprimento previstas no acórdão pretende executar, observando a alternativa escolhida pelo Tribunal; b) determinar que, no mesmo prazo, apresente memória de cálculo atualizada e compatível exclusivamente com a opção executiva eleita; c) Após a manifestação do exequente, intime-se a executada para dizer em 15 (quinze) dias. Por fim, diante da sucumbência recíproca e da ausência de apuração de proveito econômico nesta fase, deixo de arbitrar honorários advocatícios, sem prejuízo de reavaliação posterior, após a adequação dos cálculos e eventual apuração do valor efetivamente exequível. Processo analisado até o mov. 176. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito