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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002503-79.2025.8.16.0136

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0002503-79.2025.8.16.0136
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) Homologo a desistência da penhora, avaliação e remoção do veículo VW/Novo Gol 1.6 City, placa ASY-8898. Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida nestes autos pelo RENAJUD e ao recolhimento de mandado ainda não cumprido, aproveitando-se, se possível, as custas já recolhidas para as diligências subsequentes. b) Converto o julgamento da alegação de impenhorabilidade do mov. 83.1 em diligências. Intimem-se Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos complementares sobre a utilização do imóvel como residência familiar e as certidões de pesquisa imobiliária requeridas no mov. 94.1, observada a ressalva constante da fundamentação. c) Expeça-se mandado de constatação no imóvel da matrícula nº 17.785, para que o oficial de justiça identifique seus ocupantes e certifique sua utilização como moradia, indicando os elementos verificados e as informações colhidas. d) Cumpra-se, caso ainda pendente, o item XI da decisão de mov.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002503-79.2025.8.16.0136 Processo: 0002503-79.2025.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.279.637,25 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. MARCELO BELO FERREIRA PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS - EIRELI SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI VILMA ROSANA DE OLIVEIRA HOLLANDINI I - A exequente, no mov. 94.1, requer a desistência da constrição do veículo VW/NOVO GOL 1.6 CITY, de placa ASY-8898, em razão de sua arrematação em outro processo, e a realização de diligências para instruir a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel da matrícula nº 17.785. A desistência manifestada pela exequente autoriza o cancelamento das medidas constritivas relativas ao veículo. II - Quanto ao imóvel, mostra-se pertinente complementar a prova de sua destinação à moradia familiar antes de apreciar a impenhorabilidade. As diligências requeridas contribuirão para esclarecer a controvérsia, ressalvado que a titularidade de outros imóveis não afasta, por si só, a proteção legal. III - Diante do exposto: a) Homologo a desistência da penhora, avaliação e remoção do veículo VW/Novo Gol 1.6 City, placa ASY-8898. Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida nestes autos pelo RENAJUD e ao recolhimento de mandado ainda não cumprido, aproveitando-se, se possível, as custas já recolhidas para as diligências subsequentes. b) Converto o julgamento da alegação de impenhorabilidade do mov. 83.1 em diligências. Intimem-se Sebastião Aparecido Hollandini e Vilma Rosana de Oliveira Hollandini para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos complementares sobre a utilização do imóvel como residência familiar e as certidões de pesquisa imobiliária requeridas no mov. 94.1, observada a ressalva constante da fundamentação. c) Expeça-se mandado de constatação no imóvel da matrícula nº 17.785, para que o oficial de justiça identifique seus ocupantes e certifique sua utilização como moradia, indicando os elementos verificados e as informações colhidas. d) Cumpra-se, caso ainda pendente, o item XI da decisão de mov. 66.1, relativo à intimação da Caixa Econômica Federal. Até a apreciação da impenhorabilidade, mantenha-se a constrição dos direitos aquisitivos, vedada a prática de atos expropriatórios. e) Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. IV - Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito