Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001281-20.2026.8.16.0111

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001281-20.2026.8.16.0111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência, e consequentemente julgo extinto o feito. 4. Custas pela parte autora. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte ré. 5. Ato contínuo, proceda à Serventia, caso não haja pendências, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-20.2026.8.16.0111 Processo: 0001281-20.2026.8.16.0111 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.566,50 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): JAIR BRIGINA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à desistência, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, não houve a apresentação de contestação pelo requerido, tampouco a apreensão do bem. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência, e consequentemente julgo extinto o feito. 4. Custas pela parte autora. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte ré. 5. Ato contínuo, proceda à Serventia, caso não haja pendências, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito