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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008206-03.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0008206-03.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

ARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008206-03.2026.8.16.0056 Processo: 0008206-03.2026.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.923,13 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): VALDIRENE APARECIDA DA S MARIANO DIAS Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, conforme consta no evento 16 deste processo. Observo que, não havendo sido realizada inserção de restrição no sistema RENAJUD neste feito, torna-se prejudicado o respectivo pedido. Por fim, DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios, visto que não houve formação de relação processual com o réu. Custas já analisadas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008206-03.2026.8.16.0056 Processo: 0008206-03.2026.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.923,13 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): VALDIRENE APARECIDA DA S MARIANO DIAS Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, conforme consta no evento 16 deste processo. Observo que, não havendo sido realizada inserção de restrição no sistema RENAJUD neste feito, torna-se prejudicado o respectivo pedido. Por fim, DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios, visto que não houve formação de relação processual com o réu. Custas já analisadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito