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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006830-27.1997.8.16.0014

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0006830-27.1997.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

utado(s): F JANNANI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Espólio de Faiçal Jannani representado(a) por ADRIANA PAULA PIZAIA VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Depreende-se dos autos o trânsito em julgado (seq. 1210) da sentença homologatória de acordo (seq. 1193.1). Outrossim, a parte exequente apresentou manifestação na seq. 1231.1 outorgando plena e irrevogável quitação quanto à totalidade do crédito exequendo. Sendo assim, considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo exequente (seq. 1231.1), com esteio no disposto pelo art. 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários conforme avençados no acordo (cláusula quinta – seq. 1186.1). Após a satisfação das custas (art. 379 do CN), conforme restou consignado na decisão de seq. 1193.1, determino a devolução do saldo remanescente ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, junto aos autos onde se processa o concurso de credores (0010994-30.2000.8.16.0014). Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0006830-27.1997.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$104.516,20 Exequente(s): EVERTON MAIKON PEREIRA DE JESUS MARIA APARECIDA DE LIMA Executado(s): F JANNANI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Espólio de Faiçal Jannani representado(a) por ADRIANA PAULA PIZAIA VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Depreende-se dos autos o trânsito em julgado (seq. 1210) da sentença homologatória de acordo (seq. 1193.1). Outrossim, a parte exequente apresentou manifestação na seq. 1231.1 outorgando plena e irrevogável quitação quanto à totalidade do crédito exequendo. Sendo assim, considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo exequente (seq. 1231.1), com esteio no disposto pelo art. 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários conforme avençados no acordo (cláusula quinta – seq. 1186.1). Após a satisfação das custas (art. 379 do CN), conforme restou consignado na decisão de seq. 1193.1, determino a devolução do saldo remanescente ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, junto aos autos onde se processa o concurso de credores (0010994-30.2000.8.16.0014). Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto