Ementa
utado(s): F JANNANI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Espólio de Faiçal Jannani representado(a) por ADRIANA PAULA PIZAIA VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Depreende-se dos autos o trânsito em julgado (seq. 1210) da sentença homologatória de acordo (seq. 1193.1). Outrossim, a parte exequente apresentou manifestação na seq. 1231.1 outorgando plena e irrevogável quitação quanto à totalidade do crédito exequendo. Sendo assim, considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo exequente (seq. 1231.1), com esteio no disposto pelo art. 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários conforme avençados no acordo (cláusula quinta – seq. 1186.1). Após a satisfação das custas (art. 379 do CN), conforme restou consignado na decisão de seq. 1193.1, determino a devolução do saldo remanescente ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, junto aos autos onde se processa o concurso de credores (0010994-30.2000.8.16.0014). Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas.