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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010152-15.2024.8.16.0174

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0010152-15.2024.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar a ré Thalita Gabriela Couto da Silva como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenação definitiva. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social da requerida. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade da ré. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor da acusada. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (50,6 gramas de cocaína), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença da atenuante da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea“d”, do Código Penal),

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo: 0010152-15.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Thalita Gabriela Couto da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO THALITA GABRIELA COUTO DA SILVA, inscrita no RG nº RG nº 12.894.119-3/PR, portadora do CPF nº 105.915.909-05, brasileira, casada, professora, natural de União da Vitória/PR, filha de Juvencio da Silva e Viviane Aparecida Couto da Silva, nascida em 18/08/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, residente e domiciliada na rua Euríco Cleto da Silva, nº 600, bairro Cidade Jardim, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do seguinte fato: Na data de 16 de novembro de 2024, por volta das 21h00min, em via pública, na rua Joaquim Didek, nº 1608, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, adenunciada THALITA GABRIELA COUTO DA SILVA, agindo com vontade e consciência, adquiriu e trazia consigo 50,6g (cinquenta vírgula seis gramas) da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, envolvida em um invólucro plástico e acondicionada dentro de uma caixa de remédio, conforme boletim de ocorrência em mov. 1.17, auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), sendo certo que esta substância apreendida seria destinada pela denunciada ao comércio ilícito nesta comarca. Consta nos autos que a equipe policial, em patrulhamento no referid o local, conhecido pela intensa movimentação de tráfico e uso de drogas, visualizou a denunciada, que, ao perceber a presença dos policiais, descartou a caixa de remédios e mudou de direção rapidamente, o que levou ao direcionamento da equipe policial para a abordagem pessoal e constatação que se tratava de substância ilícita o objeto descartado. Ademais, durante a abordagem, os policiais localizaram denúncias prévias do envolvimento da denunciada no tráfico de drogas nesta comarca. A substância apreendida causa dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). A acusada foi presa em flagrante no dia 16 de novembro de 2024 (mov. 1.3). O auto de prisão em flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória à flagranteada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 16.1). Expediu-se o alvará de soltura (mov. 18.1). Ante a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 38.3), designou-se audiência preliminar para oferecimento do benefício (mov. 57.1). O Ministério Público requereu o cancelamento da audiência preliminar, diante da notícia de nova prisão em flagrante da requerida (mov. 64.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para reanálise quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 70). O pedido defensivo foi deferido e os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 72.1). A Procuradoria-Geral de Justiça que entendeu pelo não cabimento do benefício em razão de a denunciada ter sido beneficiada por transação penal nos últimos cinco anos anteriores ao crime (mov. 76.1). A ré foi notificada (mov. 94) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (Dr. Hugo Zaqueo Zamarrenho), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 100.1). A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2025 (mov. 102.1). Durante a instrução processual, as testemunhas Lucian Antonio Matos (mov. 171.1) e Michel Edivan Farias (mov. 171.2) foram ouvidas e a ré foi interrogada (mov. 171.3). O laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos foi encartado aos autos (mov. 182.2). Não foram requeridas outras diligências complementares e se encerrou a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da ré pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustentou a licitude da abordagem policial, diante da mudança de direção e do descarte de objeto pela acusada ao perceber a aproximação da viatura. Afirmou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela apreensão de 50,6 g de cocaína, pelo laudo definitivo, pelos depoimentos policiais e pela confissão da ré, que admitiu saber que transportava droga para entregá-la a outra pessoa. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Por fim, requereu o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a multa no mínimo legal (mov. 185.1). A Defesa, por outro lado, arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, sustentando que os policiais realizavam patrulhamento de rotina e que a intervenção foi motivada apenas pela mudança de direção, comportamento hesitante e descarte de objeto pela acusada. Alegou que tais circunstâncias não legitimariam a abordagem e que a posterior localização da droga não convalidaria a diligência, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição da ré. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Por fim, pugnou pelo regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela concessão da justiça gratuita (mov. 189.1). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em detrimento de Thalita Gabriela Couto da Silva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2024/1433587, registrado em 16/11/2024, “equipe policial em patrulhamento pelo Conjunto Habitacional Bento Munhoz, local de grande influencia do crime organizado e do tráfico de drogas, com grande movimentação de usuários de diversas substancias tóxicas. Em dado momento foi visualizado uma feminina atravessando a rua e indo em direção a um veiculo do outro lado, sendo que após visualizar a equipe policial, a feminina virou o rosto e arremessou um objeto ao solo, tendo mudado sua direção repentinamente. Sopesadas as ações objetivas realizadas, foi dado voz de abordagem e posteriormente identificada como sendo a senhora Thalita Couto, sobre a qual, após consultas, foi localizado denuncias em desfavor da respectiva, relatando que esta realiza a prática do tráfico de drogas desde a prisão de seu marido, pelo mesmo crime. após qualificação da a abordada e entrevista, foi feita busca no terreno para averiguar possíveis ilícitos, sendo localizado o objeto arremessado pela senhora Thalita, que se tratava de uma caixa de remédio e no seu interior foi localizado um invólucro plástico contendo grande quantidade de substancia química análoga a cocaína. Destaca-se não ter sido feita a busca pessoal no momento da abordagem devido a ausência de policial feminina no local, ainda que a senhora Thalita foi detida em flagrante delito em outra oportunidade pelo mesmo crime conforme boletim de ocorrência número 28947/2021. A condução até a Delegacia de Policia Civil se deu sem a necessidade do uso de algemas devido a colaboração da abordada. segue em anexo a denuncia em desfavor da senhora Thalita e pesagem do entorpecente, totalizando 50,4 g de substancia análoga a cocaína” (mov. 1.17). Em audiência judicial, o policial militar Lucian Antonio Matos relatou que a equipe realizava patrulhamento de rotina em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas quando avistou uma mulher atravessando a via pública em direção a um veículo estacionado. Ao perceber a aproximação da viatura, ela demonstrou nervosismo e hesitação em seus movimentos. Em seguida, lançou um objeto ao solo, circunstância que motivou a abordagem policial. A abordada foi devidamente identificada, não sendo realizada revista pessoal em razão da ausência de policial feminina na equipe. Contudo, o objeto por ela dispensado foi localizado, tratando-se de uma caixa de medicamentos que continha substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 50 gramas. Na sequência, foi efetuada consulta junto ao COPOM, constatando-se a existência de informações anônimas apontando seu envolvimento com a prática do crime de tráfico de drogas. Diante dos fatos, a ré foi conduzida à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Questionado, o policial esclareceu que a equipe realizava patrulhamento de rotina em bairro conhecido pela incidência de tráfico de entorpecentes. Reafirmou que a ré atravessava a rua em direção a um veículo estacionado quando dispensou o objeto ao solo. Informou, por fim, que ela não prestou qualquer declaração no momento da abordagem (mov. 171.1). O policial militar Michel Edivan Farias relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo Conjunto Bento Munhoz quando avistou uma mulher atravessando a via pública. Ao perceber a presença policial, ela mudou repentinamente de direção e arremessou um objeto sobre a calçada. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem. Após verificarem o objeto dispensado, constataram tratar-se de uma caixa de medicamentos contendo uma porção de substância análoga à cocaína. Não foi realizada busca pessoal na ré em razão da ausência de policial feminina na equipe. Em seguida, ela foi conduzida à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. O policial informou não se recordar da reação da denunciada quando a droga foi localizada. Esclareceu que ela estava sozinha, atravessando a rua em direção a um veículo que se encontrava estacionado e ocupado por outras pessoas. Contudo, a ré não chegou a manter contato com os ocupantes do automóvel, tampouco alcançou o veículo, pois foi abordada antes. Acrescentou que o carro deixou o local durante a abordagem, não sendo possível localizá-lo posteriormente (mov. 171.2). A ré Thalita Gabriela Couto da Silva, em interrogatório judicial, relatou que, quando dos fatos, era casada e que seu então marido lhe pediu que entregasse determinada substância a uma pessoa que se encontrava em um veículo. Afirmou que questionou o marido acerca do conteúdo do objeto, tendo ele apenas informado que seria para entrega. Contou que, ao se aproximar do local para realizar a entrega, avistou uma viatura policial e, nesse momento, o veículo para o qual se dirigia deixou o local rapidamente. Disse que, sem saber como agir diante da situação, arremessou o objeto ao solo. Em seguida, foi abordada pelos policiais e presa em flagrante. Acrescentou que, após os fatos, separou-se do marido. Por fim, confirmou que tinha conhecimento de que transportava droga, embora não soubesse especificar qual era a substância entorpecente (mov. 171.3). Sustenta a Defesa a nulidade das provas obtidas e de todas as derivadas da abordagem policial, ao argumento de que não havia fundada suspeita ou situação de flagrância que autorizasse a intervenção dos agentes públicos. Contudo, após detida análise dos autos, notadamente dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, denota-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial, à luz dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ” Na hipótese dos autos, consoante os elementos colhidos durante a instrução processual, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina pelo Conjunto Habitacional Bento Munhoz quando visualizou a acusada atravessando a via pública em direção a um veículo estacionado. Ao perceber a aproximação da viatura policial, a acusada apresentou comportamento hesitante, mudou repentinamente de direção e arremessou ao solo o objeto que trazia consigo. Diante dessa conduta, os policiais procederam à abordagem e, ao verificarem o objeto dispensado, constataram tratar-se de uma caixa de medicamentos, no interior da qual havia um invólucro plástico contendo substância análoga à cocaína. Cumpre destacar que não foi realizada busca pessoal na acusada, em razão da ausência de policial feminina na equipe. A substância entorpecente foi localizada exclusivamente no interior do objeto por ela dispensado antes da intervenção policial. Como é cediço, acerca dos requisitos para a realização da abordagem policial, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso em comento, a abordagem da acusada não decorreu exclusivamente de mera intuição ou suposição da equipe policial, tampouco de informações anônimas genéricas. A fundada suspeita decorreu da própria conduta da acusada que, ao visualizar a aproximação da viatura, mudou repentinamente de direção e, no mesmo momento, arremessou ao solo o objeto que trazia consigo, circunstância objetiva presenciada pelos policiais antes de qualquer intervenção. Assim, a atuação policial não se fundamentou apenas na mudança de direção da acusada ou em impressão subjetiva dos agentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, especialmente no descarte do objeto imediatamente após perceber a presença policial. As informações anônimas acerca de eventual envolvimento da acusada com a prática da traficância foram constatadas somente posteriormente, mediante consulta ao COPOM, de modo que não serviram de fundamento para a abordagem e tampouco são necessárias para reconhecer a legalidade da atuação policial. Destarte, os agentes públicos agiram em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não realizaram a abordagem da acusada de maneira aleatória, mas diante de circunstância objetiva apta a despertar fundada suspeita acerca da existência de ilícito. Logo, restou bem configurada a presença de justa causa, não havendo nenhuma irregularidade na ação dos policiais militares, motivo pelo qual não se há de falar em nulidade das provas. Superada a questão preliminar, do exame de todo o conjunto probatório extrai-se prova convincente da autoria da acusada no crime de tráfico de drogas. A materialidade do fato encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), informações anônimas (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de incineração (mov. 37.1), laudo pericial definitivo de nº 141.226/2022), bem como pela prova testemunhal produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial definitivo confirmou que a substância apreendida se tratava de cocaína, com peso líquido de 50,6g (cinquenta vírgula seis gramas). Quanto à autoria e à destinação da droga, os depoimentos dos policiais militares, aliados às circunstâncias da abordagem e à confissão judicial da acusada, demonstram que Thalita trazia consigo e transportava a substância entorpecente, ciente de sua natureza ilícita, com a finalidade de entregá-la outra pessoa. Nessa senda, verifica-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem foram lineares, firmes e congruentes, encontrando respaldo nos demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo no registro de ocorrência, no auto de apreensão e nas declarações prestadas pela ré em Juízo. Com efeito, ambos os agentes afirmaram ter visualizado a acusada arremessar o objeto ao solo ao perceber a aproximação da viatura, sendo posteriormente constatado que a caixa dispensada continha a substância entorpecente. Em Juízo, a ré afirmou que seu então marido lhe pediu que entregasse determinado objeto a uma pessoa que se encontrava em um veículo e que, ao se dirigir ao local, percebeu a aproximação da viatura e dispensou o objeto ao solo. Mais do que isso, embora tenha afirmado desconhecer especificamente qual substância transportava, a acusada confessou que sabia que se tratava de droga. A confissão judicial, portanto, não apenas corrobora a prova testemunhal quanto à posse e ao descarte do objeto, como demonstra o elemento subjetivo da conduta, pois demonstra que a acusada tinha ciência da natureza ilícita da substância que transportava. A circunstância de a ré afirmar que apenas realizava a entrega a pedido de seu então marido não afasta a configuração do delito. Isso porque o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo, contemplando, dentre as condutas típicas, transportar e trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na espécie, ainda que acolhida integralmente a versão apresentada pela acusada, verifica-se que ela, ciente de que o objeto continha droga, voluntariamente o transportava para entregá-lo a terceiro, o que se subsume às condutas descritas no tipo penal. Tampouco é necessário que a entrega ao destinatário tenha efetivamente ocorrido. O delito já se encontrava consumado enquanto a acusada trazia consigo e transportava conscientemente a substância entorpecente, sendo irrelevante, para esse fim, que tenha descartado o objeto antes de alcançar o veículo. A destinação da droga a outra pessao, ademais, não decorre de mera presunção fundada na natureza ou na quantidade da substância apreendida. É extraída da própria versão apresentada pela acusada em Juízo, segundo a qual recebera o objeto de seu então marido com a incumbência de entregá-lo à pessoa que se encontrava no automóvel. Portanto, a prova da traficância decorre da conjugação entre a apreensão de 50,6g de cocaína, o descarte do objeto ao perceber a aproximação policial, os depoimentos convergentes dos agentes que presenciaram a conduta e, especialmente, a confissão judicial da acusada de que sabia transportar droga e o fazia para entregá-la a um consumidor. Destarte, não há falar em ausência ou insuficiência de provas, estando suficientemente demonstrado que a ré, de forma livre e consciente, trazia consigo e transportava cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a terceiro, subsumindo-se sua conduta ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No mais, não há falar em exasperação da pena-base, conforme requerido pelo Ministério Público, pois a natureza da substância apreendida (cocaína), desacompanhada de quantidade expressiva ou de outras circunstâncias concretas de maior gravidade, não justifica, por si só, a elevação da reprimenda. Finalmente, o Ministério Público e a Defesa requereram a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao fundamento de que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. O reconhecimento da causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser a agente primária, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. In casu, observa-se que a acusada é tecnicamente primária e possui bons antecedentes. Embora responda a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0001618-48.2025.8.16.0174, e existam informações anônimas indicando seu envolvimento com a traficância, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa. Com efeito, não se verifica nos autos prova robusta e idônea que demonstre, de forma clara e objetiva, que a acusada se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, para além da existência de ação penal em andamento e das informações anônimas. Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo prova concreta de dedicação habitual ao tráfico, mostra-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A condenação, portanto, impõe-se. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar a ré Thalita Gabriela Couto da Silva como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, a ré não possui condenação definitiva. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social da requerida. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade da ré. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor da acusada. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima é a coletividade, remanescendo neutra a circunstância. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (50,6 gramas de cocaína), não se revelam extraordinárias a ensejar a elevação da pena base por tais circunstâncias. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes a serem consideradas. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal. Assim, embora reconheça a presença da atenuante da confissão judicial (art. 65, inciso III, alínea“d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la, em razão da impossibilidade de diminuição da pena aquém do mínimo legal. Mantenho a pena intermediária em de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento a serem consideradas. Considerando que o requerido é primária, aliado ao fato de não haver condenação transitada em julgado em desfavor da ré, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena no máximo de 2/3, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Assim, fixo, em definitivo, a pena da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a ausência de elementos da situação financeira do denunciado. Regime inicial de cumprimento A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, consubstanciada: a) prestação de serviço à comunidade mediante a realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais ou congêneres, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e pela total extensão da pena aplicada, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais da reeducanda e de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo, observado o valor da verba na data da sentença, a ser destinado a entidade beneficente regularmente inscrita na Comarca. Inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) à Serventia para que adote os procedimentos estabelecidos no art. 832 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) tratando-se de condenação a pena a ser cumprida no regime inicial aberto, expeça-se desde logo guia de execução definitiva. c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. d) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta. Intime-se, na sequência, a ré para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária à ré, esta está isenta de pagamento. e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se ré, Defesa e Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 28 de setembro de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito