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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001414-17.2020.8.16.0194

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001414-17.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

TE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-17.2020.8.16.0194 Processo: 0001414-17.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.194,74 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OHIO Executado(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Homologo o pedido de desistência de mov. 300 e, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito. Dispenso a autora do pagamento do saldo de custas, em razão de que não deu causa ao encerramento da demanda. Rejeito os pedidos de expedição de ofícios à Justiça Federal, pois cabe ao exequente se habilitar nos autos e requerer a inclusão do seu crédito no concurso de credores, na forma do arts. 908 e 909 do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, como postulado no item b dos pedidos de mov. 300. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001414-17.2020.8.16.0194 Processo: 0001414-17.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.194,74 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OHIO Executado(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Homologo o pedido de desistência de mov. 300 e, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito. Dispenso a autora do pagamento do saldo de custas, em razão de que não deu causa ao encerramento da demanda. Rejeito os pedidos de expedição de ofícios à Justiça Federal, pois cabe ao exequente se habilitar nos autos e requerer a inclusão do seu crédito no concurso de credores, na forma do arts. 908 e 909 do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, como postulado no item b dos pedidos de mov. 300. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito