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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0040361-11.2024.8.16.0030

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0040361-11.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 58, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados nessa etapa de dosimetria, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo em anexo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não devem ser aquilatadas em desfavor do réu, posto tratar-se de crime tentado. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva em solo policial, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Outrossim, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0003625-05.2018.8.16.0159, na qual lhe foi imposta pena de 03 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, perpetrado em 26/09/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2019, extinta pelo cumprimento em 11/05/2020. Portanto, verifica-se que há época dos fatos, ocorridos em 08/12/2024, não havia se implementado o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Inexistente causa de aumento da corrigenda a ser reconhecida. Presente, outrossim, a causa de diminuição de pena prevista

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040361-11.2024.8.16.0030 Processo: 0040361-11.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/12/2024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ANTONI PREDEBON Réu: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente aditada, em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (movs. 42.1 e 57.1): “No dia 8 de dezembro de 2024, por volta das 17h30, em uma obra localizada na Av. João Paulo II nº 1019, Campos do Iguaçu, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, um micro-ondas PHILCO e um disjuntor, avaliados em R$1.100,00, de propriedade de ANTONIO PREDEBON.” A denúncia, posteriormente aditada para readequação da capitulação jurídica dos fatos, com a imputação do delito de furto consumado, foi recebida em 21 de abril de 2025 (mov. 60). Citado pessoalmente (mov. 74), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 82). Durante a instrução (movs. 156 e 157), foram colhidas as declarações da vítima e inquirido um policial militar, havendo a desistência da ouvida de testigo, e quanto ao interrogatório do acusado, o ato restou prejudicado em razão de seu não comparecimento, embora intimado por edital, não havendo notícias sobre o seu paradeiro (mov. 142). Em alegações finais (mov. 154), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da peça aditiva, bem como ao pagamento das custas processuais, postulando a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 160), pleiteou a absolvição do réu, sob o fundamento de insuficiência de provas judiciais aptas a amparar um decreto condenatório, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da imputação para a modalidade tentada, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), ao argumento de que o acusado foi surpreendido e preso ainda nas dependências do locus delicti. Pugnou, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela determinação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por fim, requereu o afastamento da indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que os bens subtraídos foram integralmente restituídos à vítima. É breve o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, pela prática do delito capitulado artigo 155, caput, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento policial (movs. 1.7/9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de declaração da vítima (mov. 1.12), auto de entrega (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 1.18), dentre outros elementos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Durante a instrução processual (mov. 156.2), o ofendido Antônio Predebon relatou que os fatos ocorreram em um canteiro de obras localizado no bairro Jardim Panorama, na Avenida João Paulo II, nesta cidade, durante um domingo, afirmando que foi alertado pela empresa responsável pelo sistema de monitoramento acerca da ocorrência de uma invasão no local, razão pela qual se dirigiu imediatamente à obra, acompanhado de um vigilante. Esclareceu que, ao chegarem ao endereço, não lograram localizar o invasor de imediato, em virtude das dimensões do empreendimento, contudo, constataram que um aparelho de micro-ondas havia sido retirado do refeitório, bem como que um quadro elétrico de disjuntores fora removido de seu local de instalação, encontrando-se ambos os objetos reunidos em ponto específico da obra, circunstância que indicava a preparação dos bens para posterior subtração. Prosseguiu informando que, poucos minutos depois, equipes da Polícia Militar chegaram ao local, sendo realizadas buscas conjuntas que culminaram na localização do suspeito, o qual se encontrava escondido sob uma rampa existente na obra; em seguida, foi-lhe dada voz de prisão, sendo posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia. Acrescentou que o aparelho de micro-ondas foi recuperado sem avarias, todavia, o quadro de disjuntores elétrico sofreu danos em razão do corte integral da fiação e da remoção da estrutura da parede em que estava instalado, e por fim, declarou que, na posse do suspeito, foram encontradas diversas ferramentas que não pertenciam à empresa, dentre elas um alicate, uma faca, uma chave de fenda e instrumentos de corte. O policial militar Israel Soares de Moura, ouvido em Juízo (mov. 156.3), historiou que, entre 17hs00min e 18hs00min, sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto em andamento em uma edificação em construção situada na Avenida João Paulo II, elucidando que o proprietário do imóvel já havia sido vítima de delito semelhante em ocasião anterior, circunstância que o motivou a instalar câmeras de monitoramento no local. Segundo informado, por intermédio das imagens transmitidas pelo sistema de vigilância, a vítima constatou a presença de um indivíduo no interior da obra e, diante da situação, acionou imediatamente a Polícia Militar, então, a equipe policial deslocou-se prontamente ao endereço indicado, logrando êxito em localizar o acusado nas dependências da construção, ocasião em que foi efetuada sua prisão em flagrante. Acrescentou que o réu portava uma mochila contendo materiais diversos e que outros objetos já haviam sido previamente separados no interior da obra, ressalvando, contudo, não se recordar com precisão da natureza desses bens, aclarando não possuir conhecimento de registros anteriores envolvendo o acusado e não o conhecer de outras ocorrências policiais. O réu BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA não foi interrogado em Juízo, em razão de sua ausência, não obstante tenha sido regularmente intimado por edital para comparecer ao ato. Em sede policial (mov. 1.15), o acusado admitiu que se encontrava no interior da obra com o propósito de praticar o delito de furto, sustentando, contudo, que a intervenção policial ocorreu antes que conseguisse concretizar a subtração de qualquer bem. Negou, porém, ter removido o aparelho de micro-ondas e o quadro de disjuntores elétricos, bem como ter posicionado tais objetos em local estratégico para posterior retirada do canteiro de obras, aduzindo que foi flagrado apenas na posse das suas próprias ferramentas. Por derradeiro, alegou que os policiais militares teriam lhe atribuído indevidamente a tentativa de subtração do micro-ondas e dos disjuntores elétricos em razão de sua condição de usuário de drogas. Deslindada a prova oral amealhada aos autos, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de furto imputado a BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. Depreende-se da reconstrução fática delineada durante a instrução processual que a vítima, Antônio Predebon, proprietário da obra visada pela ação criminosa, prestou depoimento e harmônico com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial (movs. 1.12 e 156.2), reiterando que, na data dos fatos, foi informado pela empresa responsável pela vigilância do local acerca da presença de um invasor, situação constatada por meio do sistema de vigilância eletrônica instalado na obra. Aduziu que, diante da comunicação recebida, foi acionada a Polícia Militar, em seguida, deslocou-se até o endereço juntamente com um representante da empresa de segurança, logrando localizar o acusado escondido sob uma rampa existente no canteiro de obras. A vítima asseverou, ainda, que o réu já havia separado determinados bens para posterior retirada do local, dentre os quais um aparelho de micro-ondas pertencente ao refeitório dos trabalhadores e um quadro de disjuntores elétricos, cuja remoção foi precedida pelo corte da respectiva fiação elétrica. A narrativa do lesado encontra integral respaldo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Com efeito, os agentes da lei Adriano da Silva Soares e Israel Soares de Moura, tanto na fase investigativa quanto em Juízo (movs. 1.7/9 e 156.3), relataram de forma coerente e convergente que foram acionados para averiguar notícia de furto em andamento em uma construção civil. Segundo consignaram, ao chegarem ao local dos fatos, mantiveram contato com o ofendido, o qual informou ter tomado ciência da invasão por intermédio das câmeras de monitoramento instaladas na obra. Na sequência, realizaram buscas nas dependências do imóvel, logrando localizar o acusado, que ali permanecia oculto, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão. Os policiais também afirmaram que o réu já havia removido alguns objetos que pretendia subtrair de seus locais originais e reunidos em ponto estratégico da obra. Cumpre salientar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, mormente quando se apresenta em consonância com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, como se verifica no caso em exame, em que a narrativa do lesado encontra efetiva corroboração nos depoimentos prestados pelos policiais militares. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento apto a indicar a existência de animosidade prévia, interesse particular ou motivação ilegítima por parte do ofendido ou dos agentes policiais que pudesse comprometer a credibilidade de seus relatos, máxime, porque afirmaram não conhecer o acusado antes dos fatos. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecido. Matéria de competência do juízo da execução. Tese de insuficiência de provas para a condenação. Não acolhida. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Especial valor da palavra da vítima em crimes patrimoniais quando corroborada pelas demais provas. Especial valor das palavras dos policiais militares. Qualificadoras comprovas por laudo pericial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas provas judiciais e, de modo complementar, pelos elementos de informação do inquérito. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas. 5. A palavra do policial militar possui especial relevância e fé pública, sendo ônus da defesa trazer elementos que descredibilizem o testemunho. 6. O réu foi flagrado na posse dos bens subtraídos, o que reforça sua autoria delitiva. 7. Os elementos de informação do inquérito podem ser utilizados de forma complementar à prova judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. As palavras da vítima de crimes patrimoniais e dos policiais militares possuem especial relevância. 2. É possível a utilização dos elementos de informação do inquérito em complemento à prova judicial produzida em juízo. [...].” (TJPR - 0000158-91.2024.8.16.0196 - Curitiba - Relator: Des. Substituto Ronaldo Sansone Guerra - Ju. 29/03/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATO COESO E HARMÔNICO DA TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. APELANTE CLEICIMARA DETIDA NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERA INDICAÇÃO DO CORRÉU COMO RESPONSÁVEL PELO FURTO. APELANTE HÉGON QUE, ENTRETANTO, DISSE TER APENAS COMPRADO OS BENS DE TERCEIRA PESSOA, QUE SEQUER SOUBE IDENTIFICAR. VERSÕES CONFLITANTES E CARENTES DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 155, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. DOSIMETRIA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. [...] III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente os réus ou que tenha faltado com a verdade. 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, do qual a apelante não se desincumbiu. 7. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia à defesa do réu Hégon produzir a prova de que ele comprou os objetos de terceira pessoa sem saber que possuíam origem ilícita. 8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados ou desclassificar a conduta para a prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado [...].” (TJPR – 0003281-43.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13/10/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei). A versão acusatória encontra, ainda, relevante elemento de corroboração no próprio interrogatório extrajudicial do acusado (mov. 1.15). Naquela oportunidade, Bhenjhovey admitiu ter sido flagrado pela equipe policial nas dependências da obra, bem como que seu propósito era de subtrair bens existentes no local. Embora tenha negado haver removido o aparelho de micro-ondas e o quadro de disjuntores elétricos para local destinado à posterior retirada, sua confissão parcial revela-se compatível com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente no que se refere ao ingresso clandestino no canteiro de obras e ao dolo de subtração. Assim, ainda que tenha buscado minimizar sua atuação e afastar a prática de determinados atos executórios, suas declarações confirmam aspectos essenciais da imputação e corroboram a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas policiais. Em conjunto, tais elementos formam um acervo probatório sólido e harmônico, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, o envolvimento do acusado nos fatos descritos na denúncia, legitimando a prolação de decreto condenatório. Cumpre reconhecer, outrossim, que o delito não se consumou na hipótese dos autos. Como é consabido, o crime de furto possui natureza material, razão pela qual sua consumação somente se verifica com a efetiva lesão ao patrimônio da vítima. Adotando as teorias da apprehensio e da amotio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 934, no sentido de que se consuma o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. In casu, contudo, embora comprovado que o acusado invadiu o canteiro de obras e separou determinados bens para posterior retirada, verifica-se que foi surpreendido e preso ainda no interior da propriedade, antes de conseguir retirar os objetos da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, ocasião em que sequer se encontrava na posse direta da res. Desse modo, embora iniciada a execução do delito, a intervenção policial ocorreu antes da cessação da clandestinidade da conduta, não havendo a efetiva inversão da posse dos bens em favor do acusado, ainda que efêmera, tampouco a privação do poder de disposição da vítima sobre os objetos visados, impondo-se o reconhecimento do furto na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento do crime de furto tentado, em caso em que o réu foi flagrado no interior do estabelecimento da vítima, não obstante estivesse na posse direta dos bens que pretendia subtrair: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME. TEMA REPETITIVO N. 934/STJ. DISTINGUISHING. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO AINDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (APREENSÃO) OU AMOTIO (REMOÇÃO). TERMOS NÃO SINÔNIMOS. FASES SEQUENCIAIS. MODALIDADE TENTADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". [...] 4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, "o acusado não conseguiu sair do estabelecimento" (e-STJ fl. 252). O Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto. Dito de outro modo, a Corte de origem, realizou distinguishing relativamente ao Tema n. 934, entendendo que, na singularidade do caso concreto, "não houve, nem por um breve período, a inversão da posse" (e-STJ fl. 252), porque o réu estava ainda no interior do estabelecimento. 5. A adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer saíram do estabelecimento vítima. 6. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. Precedentes. 7. Nesse contexto, o fato de ter sido "detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança" (e-STJ fl. 252), com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, como bem entendeu o Tribunal de origem. 8. Ora, como é de conhecimento, a teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). A esse respeito, oportuno trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci, de que "[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (in Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842). [...] 10. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 0003063890 MS 2025/0383114-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 03/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 10/03/2026 - grifei). No mesmo sentido, colaciona-se aresto recente do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO, EMBORA O AGENTE TENHA SIDO INTERCEPTADO ANTES DE RETIRAR A RES FURTIVA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DA VÍTIMA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 934/STJ. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO TENTADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, DIANTE DO AVANÇADO ITER CRIMINIS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR – 0032355-92.2026.8.16.0014 - Londrina - Relator: Des. Substituto Humberto Gonçalves Brito - J. 14/06/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei). Por conseguinte, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu nas penas no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BHENJHOVEY GUSTAVO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 58, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados nessa etapa de dosimetria, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo em anexo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não devem ser aquilatadas em desfavor do réu, posto tratar-se de crime tentado. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva em solo policial, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Outrossim, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0003625-05.2018.8.16.0159, na qual lhe foi imposta pena de 03 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, perpetrado em 26/09/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2019, extinta pelo cumprimento em 11/05/2020. Portanto, verifica-se que há época dos fatos, ocorridos em 08/12/2024, não havia se implementado o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Inexistente causa de aumento da corrigenda a ser reconhecida. Presente, outrossim, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consoante apurado, o acusado se preparou previamente para a empreitada criminosa, munindo-se de ferramentas aptas à remoção dos bens visados e, quando da intervenção policial, já havia destacado os objetos de seus locais de origem, removido o quadro de disjuntores mediante o corte da respectiva fiação e reunido os bens em local estratégico para posterior retirada da obra. Desse modo, considerando que a execução do delito se encontrava em estágio bastante avançado, restando frustrada apenas em sua fase derradeira por circunstâncias alheias à vontade do agente, impõe-se a incidência da redutora da tentativa na fração mínima de 1/3 (um terço), em razão do avançado iter criminis percorrido, quedando a pena arbitrada em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e pagamento de 06 (SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a ausência de informação a respeito da condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2°, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para o início da execução da sanção corporal, imediatamente mais gravoso diante do quantum em que foi lançada, considerando a reincidência do réu, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a condição de reincidente em crime doloso do réu, circunstância que impede a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, inciso II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, inciso I, do referido Códex. Da desnecessidade da custódia cautelar do réu: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão cautelar, ante a incompatibilidade da custódia com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 [1] e entendimento jurisprudencial prevalente [2]. Da indenização civil: Não obstante a formulação de pedido pelo Ministério Público na exordial acusatória (mov. 57.2) visando à fixação de indenização civil à vítima, reiterada em sede de alegações finais (mov. 154), verifica-se que não houve a indicação de valor certo e determinado, circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deixo de fixa-la no âmbito da presente sentença condenatória, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida e apreciada na esfera cível própria. [3] IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, concedo-lhe a gratuidade na forma da Lei, haja vista o aparente estado de vulnerabilidade social em que se encontra. Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Determino a destruição das ferramentas de corte apreendidas em poder do acusado, consistentes em dois alicates e um torquês, porquanto restou demonstrado nos autos que tais instrumentos foram empregados na execução da empreitada criminosa. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento, remetendo à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Proceda-se à liquidação da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] Art. 1° - O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” [2] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar. 3.2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR – 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara -Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei). [3] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifei). 2026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 22 de Setembro de 2026 às 12h05min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA, filiacao AURINETE ALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0040361-11.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 21 de Setembro de 2026 às 23h59min: Bhenjhovey Gustavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Aurinete Alves da SilvaNome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:48.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Rua Rui Babosa, S/n Bairro: Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Rui Barbosa, S/n Bairro: Centro Itaipulandia / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.0000712-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:16/09/2009 Núm. flagrante: Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8342009. Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Pág.: 1 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/09/2009 Recebimento: 22/09/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL. Processo digitalizado no Projudi Data: 22/02/2016 Prisão Local de prisão:DEPOL LOCAL Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 2009.9000096-9 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0000779-30.2009.8.16.0159 Delegacia origem:DELEGACIA DE ITAIPULÂNDIA Data de registro:09/09/2009 Núm. flagrante:001483/2009 Data da infração:08/09/2009 Infração: FURTO Observação: Num. Distr.: 8082009. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 06/10/2009 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/09/2009 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:25/09/2009 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 2 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira Endereço: Bairro: Cidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Avenida Dom Geraldo Sigaud, 1245 Bairro: Centro Missal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Bhendy Alcunha: Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Lh. S. Francisco - Perto da Torre da Claro Bairro: Missal RuralMissal / PRCidade: Vara Criminal, Família E Sucessões, Infância E Juventude E Juizado Especial Criminal - MEDIANEIRA 2014.0000847-6 Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Delegacia origem:DEL. DE POLÍCIA CIVIL DE MEDIANEIRA Data de registro:30/05/2014 Núm. flagrante: Data da infração:13/05/2014 Infração: INJÚRIA / DIFAMAÇÃO Observação: DISTR. 639/2014 - IP: 37126/2014 - DIGITALIZADO NA VARA CRIMINAL - ARQUIVO CX. IP 25-2015 Artigo incurso:ART 140 - INJÚRIA Complemento: ART 147 - AMEAÇA Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 17/07/2015 Expedição de carta precatória Bhenjhovey Gusthavo Alves da Silva Varas Criminais - SICC4 Aurinete Alves da SilvaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:45.518.112-5 068.752.829-17 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Medianeira/ Pr Endereço: Rua Torres, 2087 Bairro: Centro Itaipulândia / PRCidade: BHENJHOVEY GUSTHAVO ALVES DA SILVA Sistema Projudi AURINETE ALVES DA SILVANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/10/1990 Nascimento: R.G.:133718419 /068.752.829-17CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MEDIANEIRA Endereço: RÉU PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves, . - (Cadeia Pública Laudemir Neves) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0002477-27.2014.8.16.0117 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:29/05/2014 Data arquivamento:07/11/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:12/05/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:13/05/2015 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003926-83.2015.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:02/08/2015 Data arquivamento:24/01/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/08/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários:Contravenções Penais Data recebimento:07/10/2015 Data oferecimento:06/10/2015 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Pág.: 5 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/08/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/11/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 17 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2018 Data processo:16/08/2018 Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000809-65.2009.8.16.0159 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:16/09/2009 Data arquivamento:23/01/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/09/2009 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:22/09/2009 Data oferecimento:18/09/2009 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/11/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/11/2016 Data acusação:14/11/2016 Data advogado defesa:21/11/2016 Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Pág.: 7 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000580-90.2016.8.16.0117 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:05/02/2016 Data arquivamento:18/09/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Medianeira - Medianeira Inquérito Policial Número único:0001243-39.2016.8.16.0117 Assunto principal:Injúria Assuntos secundários: Data registro:14/03/2016 Data arquivamento:30/03/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:04/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003625-05.2018.8.16.0159 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:02/08/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 8 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:08/10/2018 Data oferecimento:08/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 213: (Revogado - Redação dada Lei nº 12.015, de 2009) - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/12/2018 Data processo:22/01/2019 Data réu:11/12/2018 Data acusação:22/01/2019 Data advogado defesa:10/12/2018 Prisão Local de prisão:DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Data de prisão:26/09/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/12/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0003626-87.2018.8.16.0159 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:26/09/2018 Data arquivamento:22/11/2018 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003625- 05.2018.8.16.0159 Data infração:26/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu - São Miguel do Iguaçu Execução da Pena Número único:0005342-81.2018.8.16.0117 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica Data registro:27/09/2018 Data arquivamento:19/05/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 18/02/2020 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 mês 9 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/10/2018 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Pág.: 10 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUCOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00039268320158160117/20 15 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Medianeira Número Único:0003926-83.2015.8.16.0117 Número da Ação Penal:00039268320158160117/2015 Data do Delito:02/08/2015 Data da Sentença:16/08/2018 Trânsito em Julgado em:16/08/2018 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a0m20d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 05/12/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:Recorrentes: Vara de Execução em Meio Aberto de São Miguel do Iguaçu 00036250520188160159/20 18 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu Número Único:0003625-05.2018.8.16.0159 Número da Ação Penal:00036250520188160159/2018 Data do Delito:26/09/2018 Artigo(s): ART 129: Lesão corporal Data da Sentença:05/12/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 22/01/2019 Trânsito em Julgado em:22/01/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Pág.: 11 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 11/05/2020 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0016776-03.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0017143-27.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/06/2019 Data arquivamento:06/11/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/06/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:25/06/2019 Data oferecimento:19/06/2019 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/02/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Observação Pág.: 12 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: com base no art. 386, VII, do CPP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/02/2020 Data processo:17/03/2020 Data réu:09/03/2020 Data acusação:12/03/2020 Data advogado defesa:17/03/2020 Medida Cautelar Início: 26/06/2019 Término: 05/02/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:09/06/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:10/06/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/06/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0027255-84.2021.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011840-27.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/05/2022 Data arquivamento:05/05/2026 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/11/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:14/02/2025 Data oferecimento:01/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/04/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 17/04/2026 Data processo:15/04/2026 Data réu:15/04/2026 Data acusação:15/04/2026 Data advogado defesa:15/04/2026 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:10/04/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: Em relação ao(s) crime(s)/delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 10/04/2024 Data processo:10/07/2025 Data acusação:10/07/2025 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 14 deOráculo v.2.46.031Emissão: 22/09/20262026.0752235-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial Número único:0032381-81.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:10/12/2022 Data arquivamento:25/07/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/12/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/06/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 20/06/2023 Data processo:05/07/2023 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:15/12/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: 129, §13 e147, ambos do Código Penal Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 15/12/2022 Data processo:17/12/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/12/2022 Moti