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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0021809-54.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0021809-54.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que seja mantido o divisor 150 para o cálculo das horas extras devidas à parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras corresponda à remuneração integral da servidora, compreendendo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e temporário, excetuadas aquelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que as horas extras devem refletir no pagamento do décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço de férias; d) Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, compensando-se os valores eventualmente já quitados em razão da aplicação incorreta do divisor previsto no Decreto nº 6.123/2004, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, a partir de agosto de 2023, o Município de Cascavel promoveu a adequação dos divisores aplicáveis, nos termos do Decreto nº 17.654, de 10 de julho de 2023, o que deverá ser considerado na apuração dos valores devidos. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021809-54.2026.8.16.0021 Processo: 0021809-54.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DOLNEIDE VENDRUSCOLO DE LIMA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada por DOLNEIDE VENDRUSCOLO DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual busca a condenação do ente público ao pagamento da diferença positiva das horas extras que teriam sido calculadas com base no denominador 180, quando o correto seria 150, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O autor é servidor público municipal, submetido a jornada de trabalho de trinta horas semanais, afirmando que vem recebendo o pagamento das horas extras em valor inferior ao que efetivamente lhe é devido. Os fundamentos da sentença, no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). O feito comporta o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), considerando que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora labora com a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sendo que a lei municipal nº 2.215/1991, assim estabelece: Art. 175 As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. Parágrafo Único - As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. Nesse cenário, o Decreto Municipal nº 17.654/2023, assim determina: Art. 1º Este Decreto altera os incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.123, de 10 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... § 2º Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária do cargo, conforme previsto em lei: I - Divisor mensal = 200, para 40 horas semanais; II - Divisor mensal = 150, para 30 horas semanais; III - Divisor mensal = 100, para 20 horas semanais; IV - Divisor mensal = 75, para 15 horas semanais." Nessa toada, não há que se falar na aplicação do divisor 180, quando a legislação municipal expressamente determina a aplicação do divisor mensal 150 para 30 horas semanais. Outrossim, o divisor de 180, para 30 horas semanais, outrora estabelecido pelo Decreto Municipal nº 6.123/2004, mostra-se ilegal. Isto porque, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o sábado caracteriza-se como dia útil não trabalhado, sendo contabilizado como tal no cálculo do divisor para se obter o valor da hora trabalhada: (...) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de forma que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (6 dias úteis, sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês) (...). ” (STJ, AREsp 1162616 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJ 24/05/2018) – Grifei. A utilização dos seis dias úteis como dias trabalhados, tem como base o art. 7º, XV da CF, o qual prevê um dia de descanso semanal remunerado. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Cascavel não dispõe de maneira expressa acerca da existência de mais de um dia de descanso semanal remunerado; portanto o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, consoante à Constituição Federal e a orientação do STJ. Esse tem sido o entendimento da Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO CASCAVEL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AOS SERVIDORES SUJEITOS A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS DEVE SER APLICADO O DIVISOR 200. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007744-98.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.05.2025). Destaquei RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ENFERMEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DECRETO MUNICIPAL Nº 17 .654/2023 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 150, PARA 30 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.123/2004 QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISOR 150 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00373321420238160021 Cascavel, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/08/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/08/2025) Ademais, a questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Nesse contexto fático-jurídico, sobre o período anterior ao Decreto 17.654/2023, torna inescusável o direito da parte autora, servidora pública municipal, ao recebimento das diferenças dos valores recebidos pelas horas extras trabalhadas, com todos os seus reflexos financeiros, a serem calculadas a razão do divisor correto (150), sendo, pois, de rigor, o acolhimento do pedido, neste ponto. Outrossim, devem ser reconhecidos, também, os reflexos das horas extras sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, § 2º e 5º, § 3º que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Art.1º. O servidor em gozo das férias, licenças prêmio e para concorrer mandato eletivo, perceberá I - No mês de gozo: vencimento do mês acrescido das vantagens fixas e temporárias; II - No mês subsequente ao gozo: média de férias/licença, caso houver. § 1º Entende-se por média de férias/licença a diferença positiva entre a média das vantagens fixas, temporárias e variáveis percebidas no período aquisitivo, no caso de férias, e dos 12 meses anteriores ao início do gozo, no caso de licença prêmio e para concorrer mandato eletivo, e a soma das vantagens fixas e temporárias do mês do pagamento. § 2º No mês que antecede o período de gozo de férias, o servidor perceberá 1/3 (um terço) da sua remuneração fixa acrescida da média das vantagens temporárias e variáveis percebidas no período aquisitivo, sob o título de gratificação de 1/3 de férias. § 3º A média apurada do Prêmio de Produtividade Fiscal, acrescida das cotas do mês, não poderá ultrapassar o teto de cotas estabelecido pelo regulamento do pagamento do Prêmio de Produtividade Fiscal. Art. 5º O 13º salário corresponderá a 1/12 avos por mês trabalhado, sendo computado como mês integral, período igual ou superior a 15 dias. § 3º O 13º salário será calculado pela média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. No mesmo sentida, a Constituição Estadual em seu art. 34, IV e VIII, preceitua ser direito dos servidores públicos receber o décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria, assegurando ao servidor o repouso semanal remunerado, senão vejamos: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...). IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) VIII - repouso semanal remunerado; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; Dessa forma, verifica-se que o direito invocado pela autora à percepção dos reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço de férias encontra respaldo legal para sua aplicação. Há de se destacar que, no caso em exame, não há violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, uma vez que as horas extras possuem fundamento diverso das demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração do servidor, tratando-se de verba de natureza remuneratória. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. MOTORISTA. RECURSO PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. POSSIBILIDADE. DIANTE DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO APLICA-SE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 34, IV E VII . RECURSO PARTE RÉ. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.. Recurso parte autora conhecido e provido. Recurso parte ré conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001507-48.2016 .8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J . 10.02.2023)(TJ-PR - RI: 00015074820168160055 Cambará 0001507-48.2016 .8.16.0055 (Acórdão), Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2023) – Grifei. Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem à gratificação pelo serviço excedente prestado, devem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor correto, com desconto do valor efetivamente pago. Por fim, a Lei Municipal nº 3.800/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras do Servidor Público Municipal, estabelece o seguinte quanto à remuneração: Art. 2º Define-se, para efeito desta Lei: (...) XII - REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Dessa forma, a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração integral do servidor, abrangendo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e temporário, excetuadas aquelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas por lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamenta o procedimento e formas de cálculo de horas extraordinárias e adicionais dispõe em seu artigo 2º que: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. § 1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. Veja-se, a Lei municipal é clara ao estabelecer quais adicionais integram a base de cálculo das horas extraordinárias, devendo-se apenas considerar as vantagens de caráter permanente na incidência do referido cálculo, afastando aquelas de caráter transitório/ temporário. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DO RÉU. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL MUNICIPAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. 2) RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DE ADICIONAIS NÃO PREVISTOS NO DECRETO Nº 6.123/2004 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR A RESPEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00026093220248160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 05/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO PRESENTES NA DECISÃO DE ORIGEM. MÉRITO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL MUNICIPAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INCLUSÃO DE ADICIONAIS NÃO PREVISTOS NO DECRETO Nº 6.123/2004 NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR A RESPEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004284-69.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.03.2025) Considerando, portanto, que o princípio da legalidade rege os atos da Administração Pública (art. 37 da CF), acrescentar adicionais de funções específicas e não previstos em lei, além de violar referido princípio viola a Súmula vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"). Assim, considerando que o Município de Cascavel está restrito ao previsto na legislação, afasto a possível incidência de adicionais não previstos em lei, na base de cálculo das horas extraordinárias. Esse critério vem sendo acolhido pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES, EM ESPECIAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO CESTA BÁSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COM RAZÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL (LEI Nº 2.215/91 E DECRETO Nº 6.123/2004) ESTABELECE QUAIS VERBAS COMPÕEM A “HORA NORMAL”. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Competência do Juizado Especial para processar ações que envolvam apenas cálculos aritméticos simples, sem a necessidade de aprofundamento em questões técnicas complexas.2. Impossibilidade do Adicional de Insalubridade, Auxilio Cesta Básica e do Vale Transporte compor a base de cálculo das horas extraordinárias, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.215/91 prevê que as horas extras deverão ser calculadas sobre o valor da “hora normal”. 3. O Decreto Municipal nº 6.123 /2004 define as verbas que compõem a “hora normal”, estabelecendo em seu art. 2º que esta corresponde à divisão da soma das vantagens permanentes pelo divisor da carga horária mensal. O §1º elenca como vantagens permanentes: (i) vencimento, (ii) Adicional por Tempo de Serviço (ATS), (iii) Adicional de Desempenho (ADD) e (iv) Prêmio de Produtividade Fiscal.4. O art. 3º do referido decreto dispõe que o cálculo da hora extraordinária deve considerar apenas os acréscimos previstos nos incisos I e II. Dessa forma, o decreto complementa a legislação municipal, suprindo lacunas e estabelecendo regras específicas, sem configurar qualquer conflito normativo.5. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0016074- 50.2020.8.16.0021; 0021356-06.2019.8.16.0021; 0025724-58.2019.8.16.0021).6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015313-53.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2025) Ainda, cabe citar a Reclamação nº 0041744-80.2025.8.16.0000 (Decisão monocrática), referente ao mesmo assunto. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada no IRDR nº 21, que busca assegurar que o cálculo das horas extraordinárias reflita, de maneira justa e completa, a real remuneração do servidor, em observância aos direitos trabalhistas garantidos pela legislação. 2.1 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Termo inicial da mora: a data da citação (mov. 16), nos termos do art. 240 CPC. Termo inicial da correção monetária: a data de cada vencimento. Até a citação incidirá apenas correção monetária. Após a citação incidirão correção monetária e juros de mora (art. 405 CC - Tema repetitivo 6111) Indexador de correção monetária: variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG. Em se cuidando de dívida não tributária, a taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Emenda Constitucional nº 113/2021: após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, contemplando tanto os juros como a correção monetária (art. 3º), conforme entendimento consolidado na ADI 7047. Ressalva: Para os fatos geradores ocorridos após 09/12/2021, e/ou nos períodos em que não houver mora, incidirá apenas índice de preços (no caso o IPCA-E) para a atualização monetária (conforme entendimento no RE 1515163 RG) em vez da taxa SELIC (a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Emenda Constitucional nº 136/2025: após 10.09.2025 incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório). Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025). Período de graça: não incidirão juros de mora durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335. Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que seja mantido o divisor 150 para o cálculo das horas extras devidas à parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras corresponda à remuneração integral da servidora, compreendendo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e temporário, excetuadas aquelas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que as horas extras devem refletir no pagamento do décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço de férias; d) Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, compensando-se os valores eventualmente já quitados em razão da aplicação incorreta do divisor previsto no Decreto nº 6.123/2004, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, a partir de agosto de 2023, o Município de Cascavel promoveu a adequação dos divisores aplicáveis, nos termos do Decreto nº 17.654, de 10 de julho de 2023, o que deverá ser considerado na apuração dos valores devidos. Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o cálculo de liquidação da sentença, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4.3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta