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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0015774-32.2009.8.16.0035

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0015774-32.2009.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero- a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Assim, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, promova-se a devolução de eventuais valores depositados em favor da parte que sofreu a constrição para qualquer conta a ela vinculada, a ser diligenciada, se necessário, via SISBAJUD.Em seguida, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Inteiro teor

Autos nº 0015774-32.2009.8.16.0035 Em análise aos autos, noto que há suspensão desde 03/2020 (mov. 59) sem que houvesse qualquer manifestação das partes, tampouco expropriação patrimonial. Nesse sentido, o prazo prescricional do direito material aplicável no caso em testilha, é de três anos. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica- se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Dito isso, observando-se que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150/STF), a conclusão é no sentido de ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo está suspenso por prazo superior a 3 (três) anos. Diante disso, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero- a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Assim, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, promova-se a devolução de eventuais valores depositados em favor da parte que sofreu a constrição para qualquer conta a ela vinculada, a ser diligenciada, se necessário, via SISBAJUD.Em seguida, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito